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Despacho 9082/2016, de 15 de Julho

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Sumário

Reconhece o relevante interesse público da execução do prolongamento da Avenida Eugénio de Andrade (VL7) até à Rua do Loureiro (VL3), na freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Despacho 9082/2016

Pretende o Município de Vila Nova de Gaia concretizar o projeto de prolongamento da Avenida Eugénio de Andrade (VL7) até à Rua do Loureiro (VL3), na freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, o qual prevê a ocupação de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovada pela Portaria 788/2009, de 28 de julho, com as alterações introduzidas pelo Aviso 27366/2010, de 28 de dezembro e o Aviso 8299/2011, de 5 de abril.

Prevê-se a ocupação total de 1348,00 m2 de solos integrados na REN, incidindo sobre Áreas de Máxima Infiltração e Leitos de Curso de Água.

Considerando que o prolongamento da Avenida é fundamental para a ligação entre a Rua do Cerro e a Rua do Loureiro, assegurando-se, assim, a ligação rodoviária e pedonal entre as zonas urbanas Norte e Sul, da freguesia da Madalena, cuja articulação funcional, a poente, apenas é assegurada pela Rua 25 de Abril;

Considerando que o prolongamento da avenida em causa contribuirá para a estruturação da malha urbana existente, conforme previsto no Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia, reforçando o sistema de mobilidade e acessibilidade do território;

Considerando que não existe alternativa de localização que não afete espaços classificados como Reserva Agrícola Nacional (RAN) e REN;

Considerando o parecer favorável emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no âmbito dos recursos hídricos;

Considerando que a Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte deliberou emitir parecer favorável para a utilização de até 4328 m2 de solos da RAN para a concretização deste projeto;

Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, face à fundamentação do pedido e às medidas de minimização dos impactos da obra propostas pelo Município de Vila Nova de Gaia, propõe a viabilização da realização do projeto pretendido ao abrigo do regime jurídico da REN;

Considerando, por fim, que o presente despacho não isenta a requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de outras restrições de utilidade pública ou servidões administrativas.

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 239/2012, de 2 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo da subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de janeiro de 2016, determino:

O reconhecimento do relevante interesse público da execução do prolongamento da Avenida Eugénio de Andrade (VL7) até à Rua do Loureiro (VL3), na freguesia da Madalena, concelho de Vila Nova de Gaia, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização propostas e das condições constantes dos pareceres emitidos no âmbito do procedimento.

7 de julho de 2016. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

209719689

AGRICULTURA, FLORESTAS

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Gabinete do Ministro

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2666173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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