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Despacho 9063/2016, de 14 de Julho

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Sumário

Normas Regulamentares do Mestrado em Gestão do Território e Urbanismo

Texto do documento

Despacho 9063/2016

Nos termos dos artigos 26.º e 38.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e dos artigos 17.º e 44.º do Regulamento de Estudos PósGraduados da Universidade de Lisboa, o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas regulamentares dos cursos de mestrado e doutoramento que ministra.

Assim, dando cumprimento ao referido normativo, o Conselho Científico delibera aprovar as Normas Regulamentares do Mestrado em Gestão do Território e Urbanismo do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT).

1.º

Objeto A Universidade de Lisboa, através do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, confere o grau de mestre em Gestão do Território e Urbanismo.

2.º

Objetivos

1 - O grau de mestre em Gestão do Território e Urbanismo é conferido aos que demonstrem possuir as competências gerais definidas no n.º 1 do Artigo 4.º do Regulamento de Estudos de Pósgraduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa.

2 - São objetivos específicos do curso de mestrado em Gestão do Território e Urbanismo fornecer conhecimentos avançados em Urbanismo, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e Local, privilegiando a reflexão crítica teórica e metodológica e a prática do planeamento e da gestão do território.

O curso fornece um conjunto de competências necessárias para a análise das relações sociedade e território, para a formulação e avaliação de políticas públicas territoriais e para a intervenção regional e urbana.

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3.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O grau de mestre em Gestão do Território e Urbanismo é conferido aos estudantes que concluírem com sucesso um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração de quatro semestres, compreendendo:

a) A frequência e aprovação no curso de especialização (1.º e 2.º se-mestres) em Gestão do Território e Urbanismo (60 créditos), cujo plano consta em anexo ao presente despacho, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) A frequência e aprovação no Seminário de Orientação (6 créditos);

c) A frequência e aprovação no Estágio de Investigação (6 créditos) ou no Estágio Profissional (6 créditos);

d) A elaboração e discussão pública de uma Dissertação de natureza científica ou de um Relatório de Estágio (48 créditos), original e especialmente realizado para este fim;

e) São oferecidas especializações (menção) em “Ordenamento do Território e Urbanismo” (OTU) e “Desenvolvimento Regional e Local” (DRL), definidas pelo perfil das opções da área científica OTU e DRL, bem como pela temática da dissertação de mestrado ou do Relatório de Estágio.

4.º

Normas regulamentares

1 - As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 26.º do RJGDES, são as que constam do anexo ao presente despacho. 2 - O plano de estudos é republicado juntamente com as normas regulamentares referidas em 1.

5.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de março de 2016. - A Presidente do Conselho Científico, Maria

Lucinda Fonseca.

ANEXO

Normas regulamentares do Mestrado em Gestão do Território e Urbanismo do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT) da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Condições de acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Gestão do Território e Urbanismo:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas das ciências do território, ciências sociais, ciências do ambiente e outras áreas afins;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas científicas referidas na alínea a);

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro nas áreas científicas referidas na alínea a) que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico do IGOT;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico e/ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IGOT.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado.

3 - As condições de ingresso para licenciados préBolonha observam o estipulado no Artigo 8.º do Regulamento de Estudos de Pósgraduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, bem como a legislação de enquadramento em vigor.

Artigo 2.º

Documentos de candidatura

1 - Os candidatos devem anexar à sua candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Currículo escolar, científico e/ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;

c) Carta de candidatura que especifique os objetivos que motivam a inscrição no segundo ciclo de estudos.

Artigo 3.º

Critérios de seleção e de seriação

1 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos é efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que são considerados os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico (licenciatura ou equivalente) de que são titulares, se estiver indicada na escala de 0-20 ou classificação do grau académico, nos termos da escala europeia de comparabilidade (Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho), se se revelar mais adequado, pontuada de 0 a 20;

b) Apreciação do currículo académico, científico e/ou profissional, pontuado de 0 a 20.

2 - Poderá ser efetuada uma entrevista aos candidatos, se o professor coordenador do mestrado em Gestão do Território e Urbanismo entender necessário.

3 - Os candidatos são seriados de acordo com a média da pontuação obtida nas alíneas a) e b) do ponto 1.

4 - Em caso de igualdade da pontuação obtida em 3, é tida em consideração a carta de candidatura e a entrevista, se realizada.

5 - No caso de o número de candidatos não exceder o número de vagas, e todos reunirem condições para a frequência do ciclo de estudos, não é necessário proceder à seriação.

Artigo 4.º

Processo de fixação e divulgação das vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Conselho Científico do IGOT. 2 - O número de vagas é divulgado em edital afixado nas instalações do IGOT e publicado no sítio oficial do IGOT na Internet.

Artigo 5.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura são fixados anualmente pelo(a) Presidente do IGOT e divulgados em edital afixado nas instalações do IGOT e publicado no sítio oficial do IGOT na Internet.

Artigo 6.º

Coordenador do Mestrado

1 - O coordenador de mestrado é nomeado pelo Conselho Científico do IGOT, sob proposta da Assembleia da Área de Ensino e Formação, nos termos do artigo 47.º dos estatutos do IGOT.

2 - Compete ao coordenador de mestrado:

a) Fazer a coordenação científica, pedagógica e didática do mestrado;

b) Definir a orientação geral do mestrado, em articulação com o professor coordenador do 2.º ciclo e com os órgãos da unidade orgânica; curso;

c) Coordenar o funcionamento do mestrado, em articulação com o coordenador do 2.º ciclo, a direção e os serviços académicos;

d) Organizar, em articulação com os coordenadores dos outros cursos do mesmo ciclo, e propor a distribuição de serviço docente ao professor coordenador de 2.º ciclo;

e) Organizar o processo de seleção de candidatos à frequência do

f) Promover semestralmente reuniões com todos os docentes e alunos do ciclo de estudos para obter informações que o permitam monitorizar e avaliar;

g) Pronunciar-se sobre os temas e orientadores da dissertação/relatório de estágio e propor a sua aprovação ao Conselho Científico;

h) Propor ao Conselho Científico, após consulta aos orientadores, a constituição de júris para apreciação das dissertações e relatórios de estágios.

Artigo 7.º

Acompanhamento do ciclo de estudos pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pedagógico processa-se da seguinte forma:

a) O coordenador de curso, em articulação com o coordenador de 2.º ciclo e o Conselho Pedagógico, assegura o acompanhamento pedagógico. b) Para efeitos do previsto na alínea anterior, o Conselho Pedagógico funciona como instância de recurso das decisões tomadas.

2 - O acompanhamento científico processa-se da seguinte forma:

a) O coordenador de curso, em articulação com o coordenador de 2.º ciclo e ouvidos os docentes envolvidos no ciclo de estudos, assegura o acompanhamento científico.

b) Para efeitos do previsto na alínea anterior, o Conselho Científico funciona como instância de recurso das decisões tomadas.

Avaliação de conhecimentos e creditação de competências

Artigo 8.º

1 - As metodologias de avaliação são definidas para cada unidade curricular pelo seu coordenador, em articulação com o coordenador do mestrado e ouvidos o coordenador do 2.º ciclo e o Conselho Pedagógico, privilegiando-se a avaliação tendencialmente contínua.

2 - A avaliação das unidades curriculares é feita através de diferentes modalidades, sendo a aprovação expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - Nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e do artigo 3.º do Regulamento de Creditação da Universidade de Lisboa (Despacho 15577/2014, de 24 de dezem-bro), o Conselho Científico pode creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, e experiência profissional relevante para a área científica presente do curso.

4 - O requerimento solicitando a creditação é dirigido ao Presidente do Conselho Científico do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se deseja ver creditada.

Artigo 9.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

Para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, os alunos inscritos em regime geral a tempo integral podem beneficiar da prorrogação máxima de 2 semestres, finda a qual prescreve o direito à matrícula, exceto nos casos previstos no artigo 21.º ou outras exceções previstas na Lei.

Artigo 10.º

Prazo para registo e entrega de trabalho final

1 - Após a conclusão do curso de mestrado (1.º e 2.º semestres), todos os alunos têm de proceder, até ao último dia útil do mês de outubro, ao registo do título e do tema da dissertação, a aprovar pelo conselho científico, sem prejuízo do previsto no ponto 3.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser feito, em si-multâneo, com a designação pelo conselho científico do orientador da dissertação.

3 - A elaboração da dissertação pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, num máximo de 12 ECTS.

Artigo 11.º Orientação

1 - O orientador da dissertação é nomeado pelo Conselho Científico do IGOT, de entre docentes ou investigadores doutorados da Escola, sob proposta do coordenador do mestrado e ouvidos o coordenador do 2.º ciclo e o orientando.

2 - Para além do orientador, pode ser nomeado um coorientador doutorado pertencente ou não à Escola.

3 - Nos termos da legislação em vigor, podem ainda ser nomeados como coorientadores especialistas de mérito reconhecido pelo Conselho Científico.

Artigo 12.º

Admissão a provas

1 - O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública da dissertação ou relatório de estágio em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico.

2 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas o aluno deve entregar os seguintes documentos:

a) Parecer do orientador, devidamente fundamentado;

b) Três exemplares impressos ou policopiados (com encadernação a quente e capa de cor branca) do trabalho final apresentado;

c) Três exemplares impressos ou policopiados do curriculum vitae atualizado;

d) Três cópias do trabalho final em suporte CDROM ou similar.

3 - O requerimento referido no n.º 1 deste artigo deve ser acompanhado da declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.

Artigo 13.º

Apresentação da dissertação ou relatório de estágio

1 - A dissertação ou relatório de estágio pode ser apresentada e defendida em língua portuguesa, inglesa, espanhola ou francesa, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos dos números 2, 3 e 4 do Artigoº 12.º do Regulamento de Estudos de Pósgraduação do IGOT. 2 - A aceitação de dissertações em outras línguas oficiais da União Europeia é alvo de apreciação e decidida nominalmente pelo Conselho Científico do IGOT.

3 - A dissertação ou relatório de estágio devem incluir resumos com um mínimo de 300 e máximo de 400 palavras e até 5 palavraschave, em português e em inglês, podendo considerar-se as indicações adicionais seguintes:

a) No caso das dissertações e relatórios de estágio escritos em português, o resumo em inglês pode ter até 600 palavras;

b) Quando não forem escritos em português, as dissertações e relatórios de estágio devem ser acompanhados de um resumo mais desenvolvido nesta língua, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras;

c) Nos casos em que os trabalhos não forem escritos em português ou em inglês, pode-se considerar, para além de um resumo nestas línguas, a inclusão de um resumo adicional na língua em que se encontra escrita a dissertação ou relatório de estágio.

4 - A dissertação a submeter para apreciação deve ter até 50000 palavras, excluindo resumos, índices, bibliografia e anexos.

5 - A capa da dissertação deve incluir o nome da Universidade de Lisboa e do IGOT, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome do(s) orientador(es), a designação do mestrado, o ano de conclusão do trabalho, e ainda a menção “Documento Provisório”.

6 - Quando tal se revele necessário, certas partes da dissertação, designadamente os anexos, podem ser apresentadas exclusivamente em suporte digital.

7 - As eventuais correções à dissertação/relatório de estágio solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

8 - A dissertação ou relatório de estágio assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

9 - O candidato procede à entrega de dois exemplares impressos ou policopiados e de um em suporte digital, em formato não editável, da dissertação/relatório de estágio definitiva(o), no prazo de 10 dias úteis, na Unidade de Gestão Académica do IGOT.

10 - A versão definitiva da dissertação fica sujeita ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 14.º

Confidencialidade

Nos casos em que, pela natureza da dissertação, ou por esta ser de-senvolvida em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, se torne necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, observa-se o conjunto de procedimentos estabelecido no Artigo 13.º do Regulamento de Estudos de Pósgraduação do IGOT.

Artigo 15.º

Nomeação, composição e funcionamento do júri

1 - A dissertação ou relatório de estágio é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Conselho Científico do IGOT. 2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico do IGOT.

5 - O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua nomeação, a aceitar a dissertação ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.

6 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri. integrar o júri.

Ato público de defesa da dissertação ou relatório de estágio

Artigo 16.º

1 - O ato público de defesa da dissertação ou relatório de estágio deve ser marcado no máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri ou após a entrega da reformulação, caso exista.

2 - O edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e deverá ser divulgado em local público no IGOT ou na página web deste. 3 - A discussão da dissertação ou relatório de estágio não poderá exceder os noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, dispondo o estudante de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri. 4 - O coorientador que não integra o júri poderá intervir na discussão, desde que autorizado pelo presidente do júri.

Classificação do resultado da prova pública de avaliação

Artigo 17.º

1 - É da responsabilidade do júri fazer a avaliação do conteúdo científico/técnico da dissertação ou relatório de estágio, da apresentação pública feita pelo candidato e da sua prestação perante a arguição dos membros do júri.

2 - Deverão ser objeto de avaliação duas componentes:

A - Qualidade científica/técnica da dissertação ou relatório de estágio - clareza e qualidade da escrita; estrutura do documento; originalidade do tema, do enquadramento teórico e das metodologias usadas; rigor científico/técnico; análise crítica das soluções propostas e/ou dos resultados obtidos.

B - Qualidade da apresentação e discussão públicas - clareza da exposição; capacidade de síntese; segurança e capacidade de argumentação.

3 - A classificação final da dissertação ou relatório de estágio é dada pela média ponderada, arredondada para o número inteiro mais próximo, das classificações atribuídas numa escala de 0 a 20 às componentes da avaliação A e B, de acordo com a seguinte ponderação:

A - 70 %;

B - 30 %. 4 - Classificações de dissertação ou relatório de estágio superiores a 17 valores só serão atribuídas quando existir unanimidade dos membros do júri.

Artigo 18.º

Emissão de diploma curso de especialização

1 - Apenas são emitidos certificados a alunos que não tenham mais de 25 % dos ECTS por creditação no curso de especialização, denominado também como Curso de Mestrado (60 ECTS).

2 - No documento referido no número anterior, constará a informação das Unidades Curriculares que foram obtidas por creditação.

Concessão do grau de mestre e respetiva classificação final

Artigo 19.º

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.

2 - Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 - A classificação final do ciclo de estudos de mestrado corresponde à média aritmética ponderada por ECTS, sem arredondamentos sucessivos, das classificações das unidades curriculares efetivamente realizadas, expressa na escala numérica inteira de 10 a 20.

4 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prevista no n.º 2 é acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito bom (16-17) e Excelente (18-20).

Artigo 20.º

Certidão de registo e carta de curso

A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na Unidade de Gestão Académica do IGOT e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 21.º

Frequência do ciclo de estudos em tempo parcial e condições de frequência para estudantes trabalhadores

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores. 2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.

3 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudo conducente à obtenção do grau de mestre é de 4 anos para os estudantes que comprovem o estatuto de estudante trabalhador.

4 - Aos estudantes trabalhadores aplicam-se as prerrogativas previstas na legislação em vigor.

Artigo 22.º

Casos Omissos

Todas as situações não previstas neste documento nem na Legislação aplicável serão definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos:

Ordenamento do Território e Urbanismo;

Desenvolvimento Regional e Local.

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau:

120.

3 - Duração normal do ciclo de estudos:

2 anos, 4 semestres. 4 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:

especialização (menção) em “Ordenamento do Território e Urbanismo” e em “Desenvolvimento Regional e Local”.

5 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Menção:

Ordenamento do Território e Urbanismo Menção:

Desenvolvimento Regional e Local Plano de Estudos:

Instituto Superior Técnico

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2664729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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