Decreto 43931
Segundo a legislação em vigor (artigo 41.º do Decreto 39227, de 28 de Maio de 1953, alterado pelo Decreto 41345, de 5 de Novembro de 1957), os encarregados de curso da Faculdade de Economia não poderão, em qualquer hipótese, permanecer com esta categoria ao serviço da Faculdade por mais de seis anos.
Mostra-se, porém, razoável garantir aos encarregados de curso que se doutorem durante os seis anos ou depois de eles findarem, e que se pretenda continuem ao serviço da Faculdade, um prazo que lhes permita prepararem o concurso para professor sem terem de passar à categoria de primeiro-assistente.
Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 41.º do Decreto 39227, de 28 de Maio de 1953, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 41.º Os encarregados de curso não poderão, em princípio, ocupar a função por mais de seis anos. Mas os que durante este prazo ou depois de ele expirar vierem a doutorar-se poderão prestar serviço na categoria até se completarem quatro anos sobre o doutoramento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.