Os estudos a que sobre o grave problema se vem procedendo levam desde já à conclusão de que algumas dessas dificuldades poderão ser superadas pelo recurso ao contrato de especialistas que, não se propondo seguir uma carreira docente, se dispõem no entanto a assegurar, por período mais ou menos largo, a regência de disciplinas compreendidas no âmbito da sua actividade científica.
Importa, porém, proporcionar a tal solução o necessário fundamento legal, já que não são de invocar nem as disposições relativas ao contrato de assistentes, pela índole específica deste cargo, nem as do artigo 9.º do Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941, pelo carácter altamente excepcional que revestem e pelas exigências que implicam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As escolas universitárias poderão contratar, além do quadro, pelas disponibilidades das suas dotações para pessoal ou por verba especialmente inscrita no orçamento, com a categoria de incumbido de regência, individualidades que tenham adquirido especialização em ciências incluídas nos respectivos planos de estudo.
§ 1.º A proposta para o contrato como incumbido de regência deve subir à apreciação do Ministro da Educação Nacional instruída com o parecer da 4.ª secção da Junta Nacional da Educação.
§ 2.º Não poderá ser contratado como incumbido de regência quem for segundo-assistente ou quem, tendo exercido estas funções, não houver obtido aprovação em doutoramento ou agregação.
Art. 2.º O serviço ordinário do incumbido de regência será preenchido com a regência das aulas teóricas e dos trabalhos práticos de uma disciplina.
Art. 3.º Ao incumbido de regência compete o vencimento mensal de 5000$00.
§ 1.º Se o incumbido de regência acumular este cargo com outro lugar remunerado do Estado, corpos administrativos ou entidades para o efeito equiparadas a estes, perceberá a gratificação mensal de 2000$00.
§ 2.º O serviço que, em virtude de desdobramento de cursos ou de acumulação de regências, o incumbido de regência prestar na sua escola ou em outra escola universitária será retribuído pela forma estabelecida para os assistentes.
Art. 4.º É aplicável aos incumbidos de regência, em tudo o que se coadune com as disposições especiais deste diploma, o regime de faltas e licenças em vigor para o pessoal docente universitário.
Art. 5.º Não poderá ser contratado como encarregado de curso da Faculdade de Economia da Universidade do Porto aquele que cessar o exercício das funções de assistente por ter atingido o prazo máximo por que lhe era permitido manter-se nessas funções, salvo se obtiver aprovação em doutoramento.
§ único. O tempo de desempenho das funções de assistente será, em todo o caso, levado em conta para efeito dos limites fixados no artigo único do Decreto 43931, de 23 de Setembro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.