A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 44336, de 10 de Maio

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Sumário

Permite às escolas universitárias contratar, além do quadro, com a categoria de incumbido de regência, individualidades que tenham adquirido especialização em ciências incluídas nos respectivos planos de estudo.

Texto do documento

Decreto-Lei 44336

São conhecidas as dificuldades com que entre nós, como aliás na generalidade dos outros países, deparam as escolas universitárias para recrutarem o pessoal indispensável ao funcionamento dos seus serviços docentes.

Os estudos a que sobre o grave problema se vem procedendo levam desde já à conclusão de que algumas dessas dificuldades poderão ser superadas pelo recurso ao contrato de especialistas que, não se propondo seguir uma carreira docente, se dispõem no entanto a assegurar, por período mais ou menos largo, a regência de disciplinas compreendidas no âmbito da sua actividade científica.

Importa, porém, proporcionar a tal solução o necessário fundamento legal, já que não são de invocar nem as disposições relativas ao contrato de assistentes, pela índole específica deste cargo, nem as do artigo 9.º do Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941, pelo carácter altamente excepcional que revestem e pelas exigências que implicam.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As escolas universitárias poderão contratar, além do quadro, pelas disponibilidades das suas dotações para pessoal ou por verba especialmente inscrita no orçamento, com a categoria de incumbido de regência, individualidades que tenham adquirido especialização em ciências incluídas nos respectivos planos de estudo.

§ 1.º A proposta para o contrato como incumbido de regência deve subir à apreciação do Ministro da Educação Nacional instruída com o parecer da 4.ª secção da Junta Nacional da Educação.

§ 2.º Não poderá ser contratado como incumbido de regência quem for segundo-assistente ou quem, tendo exercido estas funções, não houver obtido aprovação em doutoramento ou agregação.

Art. 2.º O serviço ordinário do incumbido de regência será preenchido com a regência das aulas teóricas e dos trabalhos práticos de uma disciplina.

Art. 3.º Ao incumbido de regência compete o vencimento mensal de 5000$00.

§ 1.º Se o incumbido de regência acumular este cargo com outro lugar remunerado do Estado, corpos administrativos ou entidades para o efeito equiparadas a estes, perceberá a gratificação mensal de 2000$00.

§ 2.º O serviço que, em virtude de desdobramento de cursos ou de acumulação de regências, o incumbido de regência prestar na sua escola ou em outra escola universitária será retribuído pela forma estabelecida para os assistentes.

Art. 4.º É aplicável aos incumbidos de regência, em tudo o que se coadune com as disposições especiais deste diploma, o regime de faltas e licenças em vigor para o pessoal docente universitário.

Art. 5.º Não poderá ser contratado como encarregado de curso da Faculdade de Economia da Universidade do Porto aquele que cessar o exercício das funções de assistente por ter atingido o prazo máximo por que lhe era permitido manter-se nessas funções, salvo se obtiver aprovação em doutoramento.

§ único. O tempo de desempenho das funções de assistente será, em todo o caso, levado em conta para efeito dos limites fixados no artigo único do Decreto 43931, de 23 de Setembro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/10/plain-277171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-23 - Decreto 43931 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Dá nova redacção ao artigo 41.º do Decreto n.º 39227, que regula o funcionamento da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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