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Alvará 33/2016, de 14 de Julho

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Sumário

Concessão de alvará à empresa António R. Martins, Lda.

Texto do documento

Alvará 33/2016

Faço saber aos que este alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa António R. Martins, L.da, com sede na Rua de Pedro Álvares Cabral, 29, 2540-132 Bombarral, pedindo licença para instalar um estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, no lugar de Barreiras, freguesia e concelho do Bombarral, no distrito de Leiria, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

A) Produtos explosivos a armazenar:

(v. quadro 1 do Anexo);

B) Matérias perigosas a armazenar:

(v. quadro 1 do Anexo);

C) Instalação elétrica de iluminação:

(v. quadro 4 do Anexo);

D) Construções:

1) Paiol permanente (tipo de construção e lotação):

Constituído por cinco edifícios (cinco células), com paredes em alvenaria, lisa, não absorvente, de fácil limpeza, pintada, interior e exteriormente, de cor clara, pavimento em cimento, teto composto por placa aligeirada de betão, cobertura em chapa isotérmica, tipo

« sanduíche » e portas metálicas, de abrir para fora e tem as dimensões interiores de 5,00 × 3,50 × 2,75 m (v. quadro 2 do Anexo).

Lotação:

(v. quadro 2 do Anexo);

2) Armazém de matérias perigosas (tipo de construção e lotação):

Edifício n.º 6 - Construído com paredes em alvenaria, lisa, não absorvente, de fácil limpeza, pintada, interior e exteriormente, de cor clara, pavimento em cimento, teto composto por placa aligeirada de betão, cobertura em chapa isotérmica, tipo

« sanduíche » e portas metálicas, de abrir para fora e tem as dimensões interiores de 5,00 × 3,50 × 2,75 m (v. quadro 3 do Anexo).

Lotação:

(v. quadro 3 do Anexo);

Edifício n.º 7 - Edifício de estrutura celular (três células), com construção em paredes em alvenaria, lisa, não absorvente, de fácil limpeza, pintada, interior e exteriormente, de cor clara, pavimento em cimento, cobertura em chapa isotérmica, tipo

« sanduíche » e portas metálicas, de abrir para fora e tem as dimensões interiores respetivamente:

compartimento A, 9,50 × 5,00 × 2,75 m, compartimento B, 4,65 × 5,00 × 2,75 m, compartimento C, 4,60 × 5,00 × 2,75 m (vide quadro 3 do Anexo).

Lotação:

(v. quadro 3 do Anexo);

3) Construções sem matéria ativa;

4) Traveses (constituição e dimensões):

O paiol e o armazém encon-tram-se travesados por barreiras de terra em todas as direções;

5) Paredes fortes (constituição e espessura):

A divisão da estrutura celular é realizada através de paredes fortes de betão armado com, pelo menos, 30 cm ou 60 cm de espessura, sobressaindo 1 m em relação às paredes exteriores e aos telhados dos edifícios;

E) Zona de segurança:

A zona de segurança mínima do estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, delimitada por uma linha que dista 74 m do paiol e 25 m do armazém identificado com o n.º 7, contados das paredes exteriores desses edifícios, no entanto, a empresa pretende que a zona de segurança passe pelos limites da propriedade da qual detém a sua posse. O perímetro da zona de segurança encontra-se devidamente assinalado por painéis com a indicação

«

ZONA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS

»

. A zona de segurança mencionada fica integralmente inserida nos terrenos para os quais a empresa possui título real (artigo 6.º do Decreto Lei 87/2005, de 23 de maio) (v. quadro 5 do Anexo);

F) Vedação:

O estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas num perímetro não inferior ao indicado no n.º 8 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto Lei 139/2002, de 17 de maio. Ao longo da vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição

«

PERIGO DE EXPLOSÃO

» e junto das entradas e saídas a inscrição
«

PROIBIDA A ENTRADA A PESSOAS ESTRANHAS AO ESTABELECIMENTO

»

(v. quadro 6 do Anexo);

G) Tipo de embalagens:

As embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte dos produtos explosivos obedecem ao preceituado na Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (v. quadro 7 do Anexo);

H) Sistema de vigilância permanente:

O estabelecimento encontra-se protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros. Este sistema consiste num sistema automático de deteção de incêndio e intrusão, com ligação a uma central de alarmes (v. quadro 8 do Anexo);

I) Sinalização de acessos:

Os edifícios têm afixadas, no seu interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que nele podem existir e os perigos que oferecem. Na parede frontal dos edifícios, e em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco (v. quadro 9 do Anexo);

J) Proteção contra as descargas atmosféricas:

(v. quadro 10 do Anexo);

K) Proteção contra a eletricidade estática:

(v. quadro 11 do Anexo);

L) Meios de combate a incêndios:

Como meios de combate a incêndios, o estabelecimento dispõe de extintores e um poço com capacidade de cerca de 60 000 l de água (v. quadro 12 do Anexo);

M) Proteção individual:

(v. quadro 13 do Anexo);

N) Pessoal:

(v. quadro 14 do Anexo);

O) Responsável técnico geral:

(v. quadro 15 do Anexo);

P) Cláusulas especiais:

A descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento de armazenagem consta no anexo a este alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.

O presente alvará substitui para todos os efeitos as licenças de depósito n.os 2758-A, 2758-B, 2758-C, 2758-D e 2758-E, bem como as licenças n.os 241 e 242.

23 de junho de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

209717322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2664648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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