Faço saber aos que este alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa António R. Martins, L.da, com sede na Rua de Pedro Álvares Cabral, 29, 2540-132 Bombarral, pedindo licença para instalar um estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, no lugar de Barreiras, freguesia e concelho do Bombarral, no distrito de Leiria, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:
A) Produtos explosivos a armazenar:
(v. quadro 1 do Anexo);
B) Matérias perigosas a armazenar:
(v. quadro 1 do Anexo);
C) Instalação elétrica de iluminação:
(v. quadro 4 do Anexo);
D) Construções:
1) Paiol permanente (tipo de construção e lotação):
Constituído por cinco edifícios (cinco células), com paredes em alvenaria, lisa, não absorvente, de fácil limpeza, pintada, interior e exteriormente, de cor clara, pavimento em cimento, teto composto por placa aligeirada de betão, cobertura em chapa isotérmica, tipo
Lotação:
(v. quadro 2 do Anexo);
2) Armazém de matérias perigosas (tipo de construção e lotação):
Edifício n.º 6 - Construído com paredes em alvenaria, lisa, não absorvente, de fácil limpeza, pintada, interior e exteriormente, de cor clara, pavimento em cimento, teto composto por placa aligeirada de betão, cobertura em chapa isotérmica, tipo
Lotação:
(v. quadro 3 do Anexo);
Edifício n.º 7 - Edifício de estrutura celular (três células), com construção em paredes em alvenaria, lisa, não absorvente, de fácil limpeza, pintada, interior e exteriormente, de cor clara, pavimento em cimento, cobertura em chapa isotérmica, tipo
compartimento A, 9,50 × 5,00 × 2,75 m, compartimento B, 4,65 × 5,00 × 2,75 m, compartimento C, 4,60 × 5,00 × 2,75 m (vide quadro 3 do Anexo).
Lotação:
(v. quadro 3 do Anexo);
3) Construções sem matéria ativa;
4) Traveses (constituição e dimensões):
O paiol e o armazém encon-tram-se travesados por barreiras de terra em todas as direções;
5) Paredes fortes (constituição e espessura):
A divisão da estrutura celular é realizada através de paredes fortes de betão armado com, pelo menos, 30 cm ou 60 cm de espessura, sobressaindo 1 m em relação às paredes exteriores e aos telhados dos edifícios;
E) Zona de segurança:
A zona de segurança mínima do estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, delimitada por uma linha que dista 74 m do paiol e 25 m do armazém identificado com o n.º 7, contados das paredes exteriores desses edifícios, no entanto, a empresa pretende que a zona de segurança passe pelos limites da propriedade da qual detém a sua posse. O perímetro da zona de segurança encontra-se devidamente assinalado por painéis com a indicação
ZONA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS
». A zona de segurança mencionada fica integralmente inserida nos terrenos para os quais a empresa possui título real (artigo 6.º do Decreto Lei 87/2005, de 23 de maio) (v. quadro 5 do Anexo);
F) Vedação:
O estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas num perímetro não inferior ao indicado no n.º 8 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto Lei 139/2002, de 17 de maio. Ao longo da vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição
PERIGO DE EXPLOSÃO
» e junto das entradas e saídas a inscriçãoPROIBIDA A ENTRADA A PESSOAS ESTRANHAS AO ESTABELECIMENTO
»(v. quadro 6 do Anexo);
G) Tipo de embalagens:
As embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte dos produtos explosivos obedecem ao preceituado na Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (v. quadro 7 do Anexo);
H) Sistema de vigilância permanente:
O estabelecimento encontra-se protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros. Este sistema consiste num sistema automático de deteção de incêndio e intrusão, com ligação a uma central de alarmes (v. quadro 8 do Anexo);
I) Sinalização de acessos:
Os edifícios têm afixadas, no seu interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que nele podem existir e os perigos que oferecem. Na parede frontal dos edifícios, e em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco (v. quadro 9 do Anexo);
J) Proteção contra as descargas atmosféricas:
(v. quadro 10 do Anexo);
K) Proteção contra a eletricidade estática:
(v. quadro 11 do Anexo);
L) Meios de combate a incêndios:
Como meios de combate a incêndios, o estabelecimento dispõe de extintores e um poço com capacidade de cerca de 60 000 l de água (v. quadro 12 do Anexo);
M) Proteção individual:
(v. quadro 13 do Anexo);
N) Pessoal:
(v. quadro 14 do Anexo);
O) Responsável técnico geral:
(v. quadro 15 do Anexo);
P) Cláusulas especiais:
A descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento de armazenagem consta no anexo a este alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.
O presente alvará substitui para todos os efeitos as licenças de depósito n.os 2758-A, 2758-B, 2758-C, 2758-D e 2758-E, bem como as licenças n.os 241 e 242.
23 de junho de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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