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Despacho 9014/2016, de 14 de Julho

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Sumário

Procede à subdelegação e delegação de competências

Texto do documento

Despacho 9014/2016

209716148

procedimento;

c) Proceder à outorga, em representação do Estado Português, dos contratos a celebrar, pelo preço máximo de 363.430,00€ (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta euros).

2 - Nos termos da conjugação do artigo 29.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea a) do n.º 1 do despacho de delegação de competências n.º 2039/2016, de 27 de janeiro, do Almirante Chefe do EstadoMaior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 10 de fevereiro, com os artigos 109.º e 325.º do CCP, subdelego no mesmo oficial, as competências para que sejam efetuados os pagamentos decorrentes da respetiva execução contratual, e todas as notificações relativas à execução material do contrato, nomeadamente as relativas a processos de incumprimento, caso se verifiquem.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 14 de junho de 2016, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo Diretor interino de Abastecimento, Capitão-de-mar-e-guerra Nelson Alves Domingos, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências. 06-07-2016. - O Superintendente, António Maria Mendes Calado, vicealmirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2664645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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