Decreto-Lei 43926
Considerando que pelo Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939, foi estabelecido o abono de gratificações aos sargentos e praças da Armada pelo exercício de funções que, requerendo uma especialização adequada, são desempenhadas além das da classe a que cada especializado pertence;
Considerando terem sido criadas novas especializações posteriormente à publicação do Decreto-Lei 35000, de 12 de Outubro de 1945, que deu ao n.º 4.º do artigo 12.º do referido Decreto-Lei 30249 a redacção que ele tem actualmente;
Convindo regular a gratificação a que devem ter direito os sargentos e praças habilitados com essas novas especializações;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aditado às alíneas a) e b) do n.º 4.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 35000, de 12 de Outubro de 1945, o seguinte:
À alínea a): "fuzileiros especiais e fuzileiros monitores»;
À alínea b): "preditores».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.