A União Europeia tem, igualmente, reconhecido à economia social um importante papel potenciador de um desenvolvimento socioeconómico mais equilibrado e solidário, tendo, neste contexto, promovido iniciativas destinadas a implantar estatutos jurídicos comunitários atinentes aos modelos cooperativo, mutualista e associativo.
Nesta perspectiva, o reforço da aliança entre o Estado e as organizações da economia social é crucial face à sua capacidade de desenvolver, no interior das economias de mercado, redes de solidariedade, dinâmicas e espaços de resolução de problemas, numa base de proximidade, revitalizando novos modelos de interacção entre o Estado, a sociedade civil organizada e o mercado.
O Decreto-Lei 282/2009, de 7 de Outubro, vem autorizar a instituição de uma cooperativa de interesse público - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada - que sucede ao INSCOOP em todos os seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como no exercício das suas competências e na prossecução das suas atribuições de serviço público, passando a assumir a natureza jurídica mais consentânea com as respectivas características e o tipo de actividades a prosseguir, e, ainda, concretizar a extinção do INSCOOP e estabelecer os termos, as condições e os efeitos dessa mesma extinção.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., subscreverá, em nome do Estado, o capital social da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
Em momento posterior, poderão associar-se à Cooperativa António Sérgio diversas organizações que compõem o sector cooperativo e social, com o objectivo de aprofundar a cooperação entre o Estado e as referidas entidades, criando as condições institucionais favoráveis ao alcance dos objectivos comuns de reforço e dinamização do papel da economia social e de protecção e respeito pelos princípios que norteiam as actividades das cooperativas, promovendo o envolvimento e responsabilização de todos os intervenientes e beneficiando do contacto privilegiado com as circunstâncias que reclamam o exercício da autoridade pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 282/2009, de 7 de Outubro, o seguinte:
1.º O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., fica autorizado a subscrever 200 títulos, com o valor unitário de (euro) 1000, no valor global de (euro) 200 000;
2.º Os encargos resultantes do presente despacho serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas e cabimentadas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
3.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.
26 de Novembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.