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Regulamento 655/2016, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 655/2016

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 46.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, foi aprovado por despacho reitoral de 28 de junho de 2016, o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

01/07/2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas Artigo 1.º Definição

1 - A UTAD, através das suas unidades orgânicas de ensino, institui um regime de frequência de unidades curriculares isoladas, constantes dos planos de estudos dos seus ciclos de estudos de 1.º, 2.º ou 3.º ciclo.

2 - A frequência de unidades curriculares isoladas possibilita o aprofundamento e atualização de conhecimentos, bem como a concretização de uma formação multidisciplinar.

3 - A frequência de unidades curriculares isoladas, por parte de públicos externos à UTAD, visa alargar o acesso a uma formação universitária em áreas ou temas específicos.

Artigo 2.º

Destinatários

Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas:

a) Estudantes inscritos num ciclo de estudos de licenciatura, de mestrado ou de doutoramento da UTAD;

b) Outros interessados, qualquer que seja a sua habilitação académica, desde que sejam detentores de um currículo considerado adequado e tenham mais de 16 anos de idade.

Artigo 3.º

Candidatura e inscrição

1 - A candidatura à frequência de unidades curriculares isoladas é apresentada nos Serviços Académicos da UTAD, nos seguintes prazos:

a) Para candidatura à inscrição em unidades curriculares de 1.º semestre:

até 8 dias úteis a contar do último dia do prazo para renovação de inscrição;

b) Para candidatura à inscrição em unidades curriculares de 2.º semestre:

até 8 dias úteis a contar do último dia do prazo para alteração de inscrição para unidades curriculares do 2.º semestre.

2 - A candidatura deve ser instruída nos seguintes termos:

a) Impresso próprio devidamente preenchido;

209696928

b) Curriculum vitae resumido do candidato;

c) Cópia do cartão de cidadão, ou outro documento de identificação, do candidato.

3 - A candidatura fora dos prazos afixados no n.º 1 do presente artigo, desde que devidamente fundamentada, pode ser admitida em casos excecionais e, se o candidato for admitido, a inscrição está sujeita ao pagamento dos emolumentos devidos pela prática de ato fora do prazo, nos termos previstos na tabela emolumentos da UTAD.

4 - A aceitação da inscrição só é válida para o ano letivo em que é apresentada a candidatura.

5 - A notificação da decisão sobre a candidatura é feita por correio eletrónico para o endereço indicado no impresso de candidatura.

6 - A inscrição em unidades curriculares isoladas está condicionada a decisão favorável do Presidente da unidade orgânica de ensino, ouvida a respetiva Direção de Curso.

7 - A aceitação da inscrição nas unidades curriculares fica condicionada à verificação de que, a sua inclusão nas turmas, não vem introduzir prejuízo ao normal funcionamento curricular, nem à qualidade pedagógica do ensino a ministrar.

8 - A decisão sobre as candidaturas é tomada até 15 dias úteis após o término do prazo definido para a sua apresentação.

9 - Aceite a candidatura, a inscrição deve ser feita nos Serviços Académicos, até 10 dias úteis a contar da data de notificação da decisão, mediante o pagamento dos respetivos emolumentos no ato de inscrição.

10 - A aceitação da candidatura caduca se a inscrição não se concretizar no prazo identificado no número anterior.

11 - O não pagamento de emolumentos implica a impossibilidade de frequência das atividades letivas e a participação nos momentos de avaliação.

12 - Após a concretização da inscrição, mesmo que o estudante desista da frequência da unidade curricular, não será reembolsado do pagamento efetuado.

13 - Compete ao interessado decidir da sua preferência pelas unidades curriculares isoladas, pelo que, a Universidade não se responsabiliza por eventuais incompatibilidades entre horários de unidades curriculares pertencentes a cursos onde estejam regularmente inscritos e horários de unidades curriculares isoladas, não sendo permitida a substituição de unidades curriculares, exceto por não funcionamento das mesmas por motivo imputável à UTAD.

Artigo 4.º

Restrições

1 - Não são passíveis de inscrição em regime de unidade curricular isolada, as unidades curriculares do tipo tese/dissertação/estágio/ensino clínico/projeto/seminário de tese/ prática pedagógica supervisionada, ou outras, cujo acesso seja condicionado pelas unidades orgânicas de ensino.

2 - O estudante não poderá frequentar, em cada ano letivo, unidades curriculares isoladas que, conjuntamente, com as unidades curriculares a que deva estar regularmente inscrito perfaça um número superior a 78 ECTS.

3 - Compete aos Serviços Académicos aferir pelo cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º

Emolumentos

1 - Os emolumentos a pagar pela frequência de unidades curriculares isoladas, com exceção do n.º 2 do presente artigo, são os seguintes:

Unidades Curriculares de Licenciatura:

Número de ECTS x 35 € Unidades Curriculares de Pósgraduação (Mestrado):

Número de ECTS x 40 € Unidades Curriculares de Pósgraduação (Doutoramento):

Número de ECTS x 45 €

2 - Aos estudantes regulares inscritos em ciclos de estudos da UTAD, em regime de tempo integral, aplicam-se os seguintes emolumentos:

Unidades Curriculares de Licenciatura e de Pósgraduação (Mestrado e Doutoramento):

Número de ECTS x 15 €

Artigo 6.º

Certificação e creditação

A frequência e avaliação com aprovação de unidades curriculares isoladas confere ao interessado a sua:

a) Certificação;

b) Creditação até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do disposto no artigo 46-A e da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e do Regulamento de Creditação da UTAD;

c) Inclusão no Suplemento ao Diploma.

Artigo 7.º

Considerações finais

1 - O estudante que frequente unidades curriculares isoladas, quando não acumule essa qualidade com a de estudante regular de qualquer curso da UTAD, não goza das regalias sociais previstas para o estudante regular sendolhe, no entanto, concedido o direito de acesso aos espaços académicos e sociais e aos recursos académicos em igualdade de circunstâncias com o estudante regular.

2 - O estudante externo que frequente unidades curriculares isoladas pode requerer o estatuto de trabalhadorestudante, caso reúna os requisitos para este efeito, gozando designadamente do direito de acesso à época especial de exames, em iguais circunstâncias aos estudantes regulares da UTAD abrangidos por este estatuto.

3 - O facto de um estudante estar inscrito em unidades curriculares isoladas de um ciclo de estudos não lhe confere o direito de estar ou vir a estar matriculado/inscrito nesse ciclo de estudos.

4 - O candidato que não esteja regularmente inscrito num curso da UTAD fica sujeito ao pagamento de uma taxa de inscrição e seguro escolar em situação de igualdade com o estudante regular.

5 - Ao estudante inscrito regularmente num curso da UTAD que pretenda realizar unidades curriculares adicionais ao seu plano de estudos, e desde que cumpridas as normas pedagógicas, aplica-se o disposto no presente regulamento com as devidas adaptações.

Artigo 8.º

Casos omissos

Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 9.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - Pelo presente regulamento é revogado o regulamento 244/2014, de 18 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, nº115. 2 - O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2016-2017.

209704176

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2663230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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