Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9000/2016, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Homologação dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 9000/2016

Homologação dos Estatutos da Faculdade de Direito

da Universidade do Porto

Considerando que foram aprovadas pelo despacho normativo 8/2015 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da revisão dos Estatutos deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos Estatutos das Unidades Orgânicas;

Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto entraram em vigor em 26 de maio de 2015;

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP) foram homologados pelo Despacho Reitoral de 6 de janeiro de 2015 e publicados por Despacho (extrato) n.º 382/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2015;

Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 17 de maio de 2016, expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º dos atuais Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, aprovou uma alteração aos seus Estatutos, a qual inclui a adequação prevista no n.º 3 do artigo 86.º dos Estatutos da U. Porto;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho homologa a alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente Despacho, que dele faz parte integrante, os Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, com a redação atual.

Artigo 3.º

Processo de transição

Durante o período que medeia entre a entrada em vigor dos presentes Estatutos e a eleição para os Órgãos de Gestão da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, mantém-se a atual composição dos mesmos.

Artigo 4.º

Vigência dos Estatutos

A presente alteração dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de junho de 2016. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião Feyo de

Azevedo.

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto Preâmbulo A primeira tentativa de criação de uma Faculdade de Direito pública no Porto data de 1915, ano em que foi apresentada à Câmara dos Deputados uma proposta para o efeito. Depois de outras iniciativas igualmente frustradas, com a criação da Faculdade de Direito da Universidade do Porto no ano de 1994, precedida que foi de uma deliberação unânime nesse sentido tomada em 1991 pelo Senado da Universidade, deu-se finalmente satisfação a um anseio muito antigo, cumprindo-se assim uma promessa adiada por quase um século.

Apesar de o caminho entretanto trilhado não ter sido fácil, professores, estudantes e funcionários inauguraram, juntos, a primeira Escola de Criminologia do país, criaram centros de investigação, bem como diversos grupos académicos. E, por cada meta alcançada, a Faculdade cresce, ganha força e afirma a sua identidade. Neste trajeto, a Faculdade atribui a maior importância ao estreitar de laços académicos e científicos de âmbito internacional, dando particular relevo ao mundo da lusofonia. A aprovação dos novos Estatutos da Universidade do Porto foi encarada pela Faculdade como uma oportunidade para reforçar o seu empenho em tornar-se uma instituição de referência no domínio da investigação e do ensino superior.

Assim, decididos a consolidar o caminho já percorrido, professores, estudantes e funcionários, no exercício da autonomia que lhes é concedida, através da Assembleia que os representa, aprovam os seguintes Estatutos:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza, missão e graus

Artigo 1.º Natureza

1 - A Faculdade de Direito da Universidade do Porto, adiante designada por Faculdade de Direito ou Faculdade, é uma Unidade Orgânica de ensino e investigação da Universidade do Porto, no domínio das Ciências Jurídicas, da Criminologia e de outras áreas do conhecimento conexas.

2 - A Faculdade de Direito goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - A Faculdade de Direito adota emblemática conforme ao Manual de Imagem da Universidade do Porto.

4 - O Dia da Faculdade de Direito é o dia 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Missão e áreas estratégicas

1 - A Faculdade de Direito tem por missão criar, transmitir e difundir a ciência e a cultura, prosseguindo os seus objetivos através de adequada projeção nos meios sociais e científicos locais, nacionais e internacionais.

2 - A Faculdade de Direito constitui-se como elemento base e dinamizador da Universidade do Porto nas áreas estratégicas das Ciências Jurídicas, da Criminologia e de outras áreas do conhecimento conexas.

Artigo 3.º

Fins

1 - A Faculdade de Direito contribui ativamente para a prossecução dos fins e compartilha dos valores e princípios constantes dos Estatutos.

2 - Em particular, a Faculdade tem como fins:

a) A investigação e docência no âmbito das Ciências Jurídicas, Criminológicas e áreas conexas;

b) A oferta, nas respetivas áreas, dos diversos ciclos de estudos, bem como de formação pósgraduada não conferente de grau e de formação contínua

c) O incentivo à mobilidade internacional através dos programas adequados

d) A formação científica e humana do corpo discente com vista a contribuir para a realização da Justiça e o desenvolvimento da sociedade;

e) A preparação para a inserção dos seus graduados na vida ativa.

Artigo 4.º

Liberdade académica

1 - São garantidas aos docentes e investigadores a livre formação e manifestação de doutrinas e posições científicas, bem como a livre orientação do ensino.

2 - É garantido aos estudantes o direito à compreensão crítica dos conteúdos do ensino e à manifestação fundamentada das suas opiniões.

Artigo 5.º

Graus e cursos

1 - A Faculdade de Direito confere os graus de licenciado, de mestre e de doutor em Direito e em Criminologia e o título de agregado em Direito e em Criminologia, com atribuição dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.

2 - A Faculdade de Direito organiza cursos de especialização e confere os respetivos certificados e diplomas.

Artigo 6.º

Língua portuguesa

1 - As aulas e os seminários são ministrados em português e as dissertações e demais trabalhos científicos dos estudantes são redigidos em português, sem prejuízo de resumos em línguas estrangeiras.

2 - O disposto no n.º anterior não impede o uso de línguas estrangeiras:

a) Em aulas, conferências e seminários de professores estrangeiros, reuniões científicas e atividades de cooperação internacional, devendo, sempre que possível, assegurar-se a tradução simultânea para português ou distribuição de materiais de apoio;

b) Em dissertações, teses e trabalhos, mediante autorização do Con-selho Científico ou do responsável pela disciplina;

c) Na lecionação e avaliação de disciplinas optativas;

d) Na lecionação de disciplinas obrigatórias, a título excecional e mediante autorização do Conselho Científico, sem prejuízo de a avaliação dever ser feita em língua portuguesa;

e) Em cursos específicos dirigidos a estrangeiros.

Artigo 7.º

Colaboração e intercâmbio

1 - A Faculdade colabora com outras Unidades Orgânicas da Universidade do Porto e de outras Universidades, nacionais ou estrangeiras, na realização de cursos, projetos de investigação ou quaisquer atividades de interesse comum.

2 - A Faculdade promove ações de cooperação e de intercâmbio de docentes e estudantes com outras instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, podendo estabelecer convénios com instituições congéneres, públicas ou privadas, de investigação e de desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Autonomias

Artigo 8.º

Autonomia estatutária e regulamentar

A Faculdade goza de autonomia estatutária e regulamentar que se manifesta no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos Estatutos e demais regulamentos relativos à organização, funcionamento e atividade dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade do Porto.

Artigo 9.º

Autonomia científica e pedagógica

No exercício da sua autonomia científica e pedagógica, a Faculdade tem competência para:

a) Definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e demais atividades científicas e culturais;

b) Propor ao Reitor da Universidade do Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

c) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, em conformidade com o disposto nos Estatutos da Universidade do Porto e a legislação em vigor;

d) Estabelecer os regimes de prescrição aplicáveis, em conformidade com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo da Universidade do Porto;

e) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

f) Ensaiar novos métodos pedagógicos.

Artigo 10.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da Faculdade manifesta-se na sua capacidade de:

a) Emitir regulamentos e praticar atos administrativos, no âmbito do exercício de poderes e funções públicas;

b) Praticar os atos jurídicos adequados à prossecução dos seus objetivos, cabendo aos órgãos competentes autorizar despesas e celebrar os contratos necessários à respetiva gestão corrente, designadamente, contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento, de prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços e ainda contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 11.º

Autonomia financeira

1 - A autonomia financeira da Faculdade manifesta-se na capacidade para gerir livremente os seus recursos financeiros, segundo critérios por si estabelecidos, incluindo os poderes de:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da U. Porto.

2 - São receitas da Faculdade de Direito:

a) As dotações que lhe forem concedidas no Orçamento da U. Porto;

U. Porto;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou indus-c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicatrial; ções;

e) O resultado da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material imprestável ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 - No domínio da sua autonomia financeira, a Faculdade de Direito está sujeita ao controlo do órgão de fiscalização financeira da U. Porto.

TÍTULO II

Governo da Faculdade

CAPÍTULO I

Órgãos de Governo da Faculdade

Artigo 12.º

Elenco

1 - A Faculdade de Direito possui os seguintes órgãos de governo:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico.

2 - Sem prejuízo da sua autonomia, a Faculdade está sujeita à fiscalização do órgão competente da U. Porto.

CAPÍTULO II

Conselho de Representantes

Artigo 13.º

Composição do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é a assembleia representativa dos corpos constitutivos da Faculdade, com funções de ordem estratégica e de supervisão.

2 - O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, distribuídos da seguinte forma:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores da Faculdade, seis dos quais, pelo menos, possuidores de grau de doutor, devendo dois dos nove ser docentes de Criminologia e os restantes sete de Direito, uns e outros eleitos pelos docentes dos respetivos grupos;

b) Quatro representantes dos estudantes de qualquer ciclo de estudos, devendo três ser de Direito e um de Criminologia, eleitos pelos estudantes dos respetivos cursos;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Faculdade;

d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho, por si designada, sob proposta de pelo menos três dos seus membros.

3 - O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, exceto o dos estudantes que é de dois anos.

Artigo 14.º

Competência do Conselho de Representantes

1 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor, nos termos da lei, dos Estatutos da U. Porto e da Faculdade de Direito e do regulamento aplicável;

b) Eleger uma personalidade para o exercício das funções de Diretor;

c) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

d) Aprovar o seu regulamento;

e) Aprovar as alterações dos Estatutos da Faculdade, de acordo com o disposto no artigo 60.º, bem como os regulamentos das subunidades orgânicas;

f) Fiscalizar e apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo e aprovar recomendações relativamente à sua atuação;

g) Aprovar moções de confiança ou de censura ao Diretor tendo em conta o zelo e a diligência postos na sua atuação, em particular no que respeita ao equilíbrio financeiro da Faculdade, tanto o presente como o futuro, importando a aprovação da moção de censura a demissão do Diretor e do Conselho Executivo;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

i) Nos casos excecionais de discordância reiterada entre o Diretor e o Conselho de Departamento quanto ao nome do Diretor do Departamento, indicar a personalidade a ser nomeada pelo Diretor;

j) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de incapacidade ou impedimento permanente do Diretor;

k) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da Faculdade.

2 - Compete ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da Universidade, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da Faculdade e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor, e comunicálas ao Conselho Geral;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Faculdade nos planos científico, pedagógico e financeiro;

c) Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da Faculdade;

d) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da Faculdade, ouvido o Conselho Científico;

e) Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento anual, comunicandoas ao Reitor;

f) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais, comunicando-g) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresen-as ao Reitor; tados pelo Diretor.

3 - Compete ao colégio dos docentes e investigadores não titulares de grau de doutor, membros do Conselho, eleger um representante para os efeitos do n.º 4 do artigo 31.º

4 - As deliberações relativas às matérias da alínea e) do n.º 1 e das alíneas c) e d) do n.º 2, são aprovadas por maioria de votos dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 15.º

Eleição e substituição dos membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º são eleitos diretamente pelos respetivos corpos, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, nos termos do regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho.

2 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º que percam essa qualidade, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respetiva ordem.

3 - Na ausência de substitutos, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo com vista à substituição da totalidade dos representantes, nos termos do n.º 1.

4 - O membro do Conselho de Representantes referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º que solicite a dispensa dessas funções é substituído por outro designado segundo o procedimento ali referido.

Artigo 16.º

Funcionamento do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes reúne ordinariamente três vezes por ano letivo e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, a solicitação do Diretor ou a requerimento de um terço dos membros em efetividade de funções.

2 - As reuniões ordinárias, preferencialmente, têm lugar nos meses de outubro, fevereiro e junho.

3 - O Presidente do Conselho de Representantes poderá convocar o Diretor para estar presente, sem direito de voto, em reuniões, quando o considerar conveniente.

Artigo 17.º

Mesa do Conselho de Representantes

A Mesa do Conselho de Representantes é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um secretário, eleitos por maioria simples, nos termos do respetivo regulamento.

CAPÍTULO III

Diretor e Conselho Executivo

Artigo 18.º

Eleição do Diretor

1 - A personalidade a propor ao Reitor para o exercício das funções de Diretor da Faculdade é eleita por escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes de entre professores ou investigadores titulares do grau de doutor da U. Porto ou de outras instituições de ensino superior universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, que se tenham candidatado, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

2 - Para a eleição do Diretor é exigido um quórum constitutivo de dois terços dos membros em efetividade de funções, em número nunca inferior a oito.

3 - Não pode ser eleita uma personalidade:

a) Que se encontre na situação de aposentado;

b) Que tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Que incorra em outras causas de inelegibilidade previstas na lei.

4 - Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos favoráveis válidos, entendendo-se como válidos os votos nominativos e em branco.

5 - Em caso de candidato único que não obtenha a maioria referida no n.º anterior, inicia-se de imediato novo processo eleitoral.

6 - Existindo dois ou mais candidatos, e não tendo nenhum obtido a maioria referida no n.º 4, procede-se a segundo escrutínio entre os dois mais votados, sendo eleito aquele que obtiver maior número de votos. 7 - No momento da apresentação da candidatura, devem os candidatos indicar o nome proposto para Subdiretor.

8 - O Conselho de Representantes comunica o nome da personalidade eleita ao Reitor, que o nomeia nos termos previstos nos Estatutos da U. Porto.

9 - O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três interpolados.

10 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no n.º anterior se a duração do mandato for inferior a 12 meses.

Artigo 19.º Inerências

1 - O Diretor da Faculdade é por inerência o Presidente do Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O candidato a Diretor pode renunciar à Presidência do Conselho Científico, desde que o faça por escrito no momento de apresentação da candidatura.

Artigo 20.º

Competência do Diretor

Compete ao Diretor da Faculdade:

a) Nomear e exonerar os demais membros do Conselho Executivo;

b) Representar a Faculdade no Senado e no Conselho de Diretores, perante os demais órgãos da U. Porto e face ao exterior;

c) Presidir ao Conselho Executivo e superintender nos serviços da

d) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;

e) Aprovar o calendário escolar e o calendário de exames, ouvido o Conselho Pedagógico;

Faculdade;

Científico;

f) Homologar a distribuição de serviço docente, ouvido o Conselho

g) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

h) Submeter ao Conselho de Representantes os planos estratégicos da Faculdade e o plano de ação para o quadriénio do mandato, ouvido o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da U. Porto;

i) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da Faculdade no plano científico e pedagógico, em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da U. Porto, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

j) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da Faculdade no plano financeiro, em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e pelos outros órgãos competentes da U. Porto;

k) Submeter ao Conselho de Representantes o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;

l) Zelar de forma diligente e criteriosa pelo equilíbrio financeiro, atual e futuro, da Faculdade;

m) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da Faculdade, obtido o parecer favorável do Conselho Científico;

n) Propor ao Conselho de Representantes a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da Faculdade, obtido o parecer favorável do Conselho Científico;

o) Nomear os diretores dos ciclos de estudos, sob proposta do Con-p) Homologar a eleição dos coordenadores das unidades de inves-selho Científico; tigação;

q) Homologar a eleição dos diretores das subunidades orgânicas;

r) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a Faculdade e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

s) Propor ao Reitor a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos, obtido o parecer favorável do Conselho Científico e ouvido o Conselho Pedagógico;

t) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;

u) Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes, nos termos legais, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

v) Aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Faculdade, sob proposta do Conselho Executivo;

w) Observado o disposto na lei, autorizar, em casos absolutamente excecionais e mediante fundamentação pertinente, a substituição pontual de docentes no exercício de funções letivas, incluindo as de avaliação;

x) Decidir quanto à contratação e nomeação de pessoal, a qualquer título, obtido o parecer favorável do Conselho Científico quanto ao pessoal docente e investigador;

y) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos; da Faculdade;

Estatutos.

z) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

aa) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos serviços

bb) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

cc) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes

Artigo 21.º

Composição do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é composto:

a) Pelo Diretor, que preside ao órgão;

b) Pelo Subdiretor, que deverá ser um professor ou investigador titular do grau de doutor com vínculo à Faculdade, e por um vogal docente da Faculdade, livremente designados e destituídos pelo Diretor;

c) Por um vogal trabalhador não docente, designado e destituído pelo Diretor após consulta prévia não vinculativa ao respetivo corpo, organizada pelo representante dos trabalhadores não docentes no Conselho de Representantes;

d) Por um vogal estudante, proposto pelos representantes do respetivo corpo no Conselho de Representantes.

2 - O mandato dos membros do Conselho Executivo é de quatro anos, coincidindo com o do Diretor, exceto o dos estudantes, que é de dois anos.

3 - As vagas que se verifiquem no Conselho Executivo são preenchidas no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 22.º

Incompatibilidades

1 - O mandato dos membros do Conselho Executivo é incompatível com o exercício de funções no Conselho de Representantes e no Conselho Pedagógico.

2 - Quando um membro do Conselho de Representantes ou do Con-selho Pedagógico for designado para o Conselho Executivo procede-se de imediato à sua substituição, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 23.º

Competência do Conselho Executivo

Compete ao Conselho Executivo coadjuvar o Diretor no exercício das suas funções e exercer as funções e os poderes previstos nos Estatutos, ou que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Gestão da U. Porto.

Artigo 24.º

Condições de exercício dos cargos dos membros docentes do Conselho Executivo

1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, salvo se este optar pelo regime de tempo integral.

2 - Optando pelo regime de tempo integral, o Diretor não poderá acumular serviço docente num instituto politécnico ou numa universidade portuguesa.

3 - O Diretor está dispensado da prestação de serviço docente e de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

4 - O Subdiretor pode beneficiar de dispensa ou redução de serviço docente e de investigação, por decisão fundamentada do Diretor, devendo, em ambas as situações, ser o cargo exercido em regime de dedicação exclusiva.

5 - O vogal docente do Conselho pode beneficiar de redução de serviço docente e de investigação, por decisão fundamentada do Diretor, devendo, nessa situação, ser o cargo exercido em regime de dedicação exclusiva.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 25.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é composto por dezasseis membros:

doze do grupo de Direito e quatro do grupo de Criminologia; dois dos membros do órgão têm funções de Presidente e VicePresidente. 2 - Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 19.º, os membros do Conselho ou são eleitos pelos pares do seu grupo, em listas separadas, respetivamente de Direito e de Criminologia, ou, se necessário, e logo a seguir à eleição para o órgão, cooptados pelos membros eleitos, a fim de se dar cumprimento às inerências legais e estatutárias, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte e do n.º 8 do presente artigo, mas dentro dos limites da composição do n.º 1 que terá que se manter, mesmo no caso de cooptação.

3 - Sem prejuízo do exercício do cargo de Presidente pelo Diretor da Faculdade, só os professores e investigadores titulares do grau de doutor, em regime de tempo integral, ou equiparado, com contrato celebrado com a U. Porto, de duração não inferior a um ano, e em exercício efetivo de funções, dispõem da capacidade de eleger e de ser eleitos, ou de ser cooptados para o Conselho Científico.

4 - Para além do Diretor, integram o Conselho Científico:

a) No mínimo, três professores catedráticos;

b) No mínimo, três professores associados;

c) O Diretor da Escola de Criminologia, ou, se tal não for possível em virtude de quaisquer das causas prevista no n.º 10, um representante designado por essa Escola que pertença à mesma e preencha os requisitos previstos no n.º 3 do presente artigo;

d) Um representante de cada uma das unidades de investigação da Faculdade reconhecidas e avaliadas, nos termos da lei, com pelo menos

«

Muito Bom

»

, em que participem professores e investigadores titulares do grau de doutor vinculados à Faculdade através de contratos com a duração mínima de um ano.

5 - Os representantes dos docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º anterior deverão ser, maioritariamente, professores e investigadores de carreira.

6 - Os membros com assento por inerência no órgão concorrem para o preenchimento das vagas referidas nas alíneas a) e b) do n.º anterior.

7 - Os membros previstos na alínea d) do n.º 4 não podem exceder vinte por cento do número total de membros do Conselho.

8 - Caso não sejam eleitos para o Conselho Científico um ou mais dos professores ou investigadores referidos no n.º 4, devem os restantes ser cooptados pelos membros eleitos, conforme os casos, de entre os professores ou investigadores que desempenhem os cargos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4, e que não tenham sido sufragados, ou de entre os professores que preencham os requisitos previstos no n.º 3 e alínea b) do n.º 4, até o Conselho dispor do número mínimo de catedráticos e associados ali indicado.

9 - Considera-se para todos os efeitos representante de cada uma das entidades referidas na alínea d) do n.º 4, o respetivo Presidente, Diretor ou Coordenador, ou, caso exista norma expressa nessa matéria, a pessoa aí referenciada, desde que preencha os requisitos referidos no n.º 3.

10 - A título excecional, e designadamente quando por qualquer motivo não for possível assegurar no Conselho Científico o número mínimo de três professores catedráticos previsto no n.º 4, poderão ser designados até três professores catedráticos de outras universidades portuguesas ou estrangeiras, os quais poderão ser jubilados ou aposentados.

11 - A designação dos professores catedráticos externos referida no n.º anterior será efetuada nos termos do artigo 27.º

12 - Na hipótese prevista na primeira parte do n.º 10, o Conselho não poderá deliberar em matérias que, nos termos do estatuto da carreira docente, sejam de competência exclusiva dos membros catedráticos do órgão até que essas vagas venham a ser preenchidas nos termos do mesmo número, mantendo-se quanto às restantes matérias intacta a sua competência.

13 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de quatro anos.

Artigo 26.º

Designação dos membros do Conselho Científico

1 - De cada um dos boletins de voto, respetivamente do Grupo de Direito e do Grupo de Criminologia, constam, por ordem de categoria e antiguidade, os nomes de todos os doutores elegíveis de cada um desses grupos, devendo o eleitor de cada colégio eleitoral assinalar os doze doutores em quem vota, no caso de Direito, e os quatro doutores em quem vota, no caso de Criminologia.

2 - Consideram-se eleitos os doze doutores elegíveis mais votados de Direito e os quatro doutores elegíveis mais votados de Criminologia, no caso de entre eles se contarem todos os professores ou investigadores referidos no n.º 4 do artigo anterior; caso essa situação não se verifique, apenas se consideram eleitos os mais votados em cifra inferior àquela, para que no limite estatutário dos membros do órgão tenham assento os doutores abrangidos pelo n.º 4 do artigo anterior, os quais devem ser cooptados em momento subsequente pelo Conselho, mas dentro dos limites da repartição de lugares do artigo 25.º, n.º 1, que terá que se manter. 3 - Na hipótese prevista na segunda parte do n.º anterior, no prazo de 30 dias após a data da eleição, deve o Diretor convocar uma primeira reunião com os membros eleitos do órgão, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a designação por cooptação dos restantes membros, em conformidade com o disposto no n.º anterior e no n.º 8 do artigo anterior.

4 - A eleição do VicePresidente tem lugar na primeira reunião do órgão ou, na hipótese do n.º anterior, na sessão seguinte à reunião ali mencionada.

5 - Na eleição referida no n.º anterior devem constar do boletim de voto, por ordem de categoria e antiguidade, os nomes de todos os membros do Conselho, considerando-se eleita a pessoa mais votada.

6 - Caso o VicePresidente do Conselho renuncie ao cargo, procede-se a nova eleição.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 25.º, se, por qualquer motivo, um dos membros do órgão deixar de fazer parte do mesmo, será substituído pelo membro mais votado, prioritariamente de categoria idêntica, da lista pela qual aquele tenha sido eleito.

Artigo 27.º

Professores catedráticos externos

1 - Verificada a hipótese prevista no n.º 10 do artigo 25.º, o Presidente do Conselho Científico ou um terço dos seus membros poderá solicitar ao Presidente do Conselho de Representantes que inicie o processo para a designação de professores catedráticos de outras instituições.

2 - Recebido o pedido referido no n.º anterior, o Presidente do Conselho de Representantes deverá convocar uma reunião do órgão expressamente para esse efeito, na qual, por uma maioria de dois terços dos membros presentes, não se considerando para tal as abstenções, deverá ser determinado o número de membros externos que devem ser designados pelo Conselho Científico, bem como os parâmetros que devem ser observados nessa designação.

3 - O Conselho Científico deve, de seguida, indicar o nome dos professores catedráticos externos, os quais deverão ser ratificados pelo Conselho de Representantes.

4 - Na deliberação do Conselho Científico referida no n.º anterior podem participar e votar todos os membros do órgão.

5 - Se o Conselho Científico não cumprir a deliberação do Conselho de Representantes, designadamente não indicando os nomes das personalidades externas no prazo que para tanto tiver sido fixado, competirá ao Conselho de Representantes designar os professores catedráticos externos que devem integrar o Conselho Científico.

6 - A deliberação do Conselho de Representantes referida no n.º anterior deverá ser aprovada por uma maioria de dois terços dos votos emitidos pelos membros do órgão e de dois terços dos representantes dos docentes no órgão, presentes em reunião expressamente convocada para o efeito, não se contando como tal as abstenções.

7 - O mandato dos professores catedráticos externos cessará com o termo do mandato dos restantes membros eleitos do Conselho Científico, sem prejuízo da sua eventual renovação, verificados que sejam os pressupostos referidos no n.º 10 do artigo 25.º

Artigo 28.º

Eleição e renúncia do Presidente quando não for o Diretor

Verificada a hipótese prevista no artigo 19.º, n.º 2, cabe ao Conselho Científico a eleição do respetivo Presidente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto para a eleição do Vice-Presidente; em caso de renúncia, aplica-se também o procedimento previsto para a renúncia do VicePresidente. Artigo 29.º Competência do Conselho Científico tudos;

Artigo 30.º

Competência do Presidente do Conselho Científico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico preparar a ordem de trabalhos, nos termos do n.º 2, marcar as reuniões do órgão, quando estas não tenham sido marcadas pelo próprio órgão, dirigir os debates e praticar os atos necessários à execução das decisões do Conselho.

Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da Fa-c) Pronunciar-se sobre o plano de atividades científicas da Faculculdade; dade; e monitores;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da Faculdade;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, dos relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a Faculdade e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

g) Emitir parecer quanto à contratação de docentes, investigadores

h) Zelar para que, na distribuição das tarefas letivas, sejam criadas condições para a produção científica dos docentes, tendo em consideração o necessário equilíbrio entre as funções de docência e de investigação;

i) Deliberar sobre equivalências de unidades curriculares e dos diferentes ciclos de estudos, nos termos legais;

j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Diretor;

k) Pronunciar-se sobre a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos em que participe a Faculdade e aprovar os respetivos planos de estudos;

l) Emitir parecer sobre a designação dos diretores dos ciclos de es-m) Aprovar os regulamentos dos diferentes ciclos de estudos;

n) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

o) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

p) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias

q) Propor ao Reitor a composição dos júris de provas e de concursos internacionais; académicos;

r) Praticar os demais atos previstos na lei e nos Estatutos relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de docentes, investigadores e monitores;

s) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - Da ordem de trabalhos devem constar todos os assuntos a debater e ainda os indicados por qualquer vogal, sempre que o pedido de inscrição haja sido apresentado com a antecedência mínima de dez dias sobre a data da reunião.

3 - Caso o Presidente do Conselho Científico não seja o Diretor, este pode indicar até setenta e duas horas antes da reunião assuntos a incluir na ordem de trabalhos.

4 - A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião. 5 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 31.º

Funcionamento do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico reúne e delibera exclusivamente em plenário, tendo todos os seus membros o direito e o dever funcional de participar nos debates que precedem a tomada de deliberações, quaisquer que elas sejam, e de manifestar livremente a respetiva opinião sobre as matérias objeto da competência do órgão.

2 - Sem prejuízo dos casos previstos na lei em que todo o órgão é chamado a pronunciar-se, os membros do Conselho Científico não podem votar, nem apresentar propostas finais a votação, no âmbito de:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua, entendendo-se como carreira unicamente concursos relativos àqueles docentes;

b) Concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para ser opositores.

3 - Sempre que o Conselho Científico se proponha deliberar sobre áreas científicas ou secções, ou sobre matérias em que aquelas devam ser ouvidas, caso tenham sido criadas nos termos do artigo 45.º, n.º 1, o Presidente poderá convocar, para participar na parte da reunião em que tal assunto for tratado, o professor mais antigo de categoria mais elevada da secção não representada no Conselho, ou quem aquele designar.

4 - Sempre que o Conselho Científico se proponha deliberar sobre assuntos de caráter genérico que digam respeito a docentes e investigadores não doutorados, o Presidente poderá convocar, para participar na parte da reunião em que tal assunto for tratado, o representante eleito por estes extratos académicos no âmbito do Conselho de Representantes. 5 - Sempre que o Conselho Científico se proponha deliberar sobre assuntos de especial relevância que digam respeito aos interesses dos estudantes, o Presidente poderá convocar, para participar na parte da reunião em que tal assunto for tratado, o estudante designado pelos representantes do respetivo corpo no Conselho de Representantes.

6 - Os representantes referidos nos n.os 3, 4 e 5 não gozam de direito de voto, mas têm o direito de ser previamente informados e de apre-sentar propostas a votação relativamente às matérias que motivaram a respetiva convocação.

7 - Sempre que o Conselho Científico se proponha deliberar sobre todo e qualquer assunto relativo a uma área científica ou secção de cada um dos grupos, deverá ouvir os membros dessa área científica ou secção que sejam também membros do Conselho Científico, que poderão, no âmbito da consulta que lhes seja feita, formular propostas, ainda que não sejam finais.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 32.º

Composição e eleição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto por dez membros, em participação igual de entre representantes do corpo docente ou investigador e dos estudantes, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Presidente, que deve ter o grau de doutor;

b) VicePresidente;

c) Três vogais em representação dos docentes;

d) Cinco vogais em representação dos estudantes.

2 - Dos coletivos representantes dos corpos docente e discente deve pelo menos um representante de cada coletivo ser de Criminologia.

3 - Na sua primeira reunião após as eleições, os membros do Con-selho Pedagógico elegem, entre os docentes, um Presidente e um Vice-Presidente, segundo o procedimento previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 26.º, com as necessárias adaptações.

4 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método de Hondt, exceto os representantes de Criminologia de ambos os corpos, que são eleitos em listas próprias.

5 - O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, e o dos estudantes é de dois anos.

6 - Os membros do Conselho Pedagógico podem renunciar ao

7 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento de um membro do Conselho Pedagógico este é substituído pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respetiva ordem. mandato.

Artigo 33.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, procedendo à respetiva análise e divulgação junto das instâncias competentes;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, através de métodos adequados e fiáveis, procedendo à respetiva análise e divulgação junto dos próprios e das instâncias competentes;

e) Apreciar exposições e requerimentos sobre aspetos pedagógicos do ensino ministrado e propor as medidas necessárias ao respetivo aperfeiçoamento, devendo ser ouvidos os docentes e tendo em consideração a especificidade das matérias;

f) Aprovar os regulamentos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos, ouvido o Conselho Científico;

g) Aprovar os regimes de avaliação dos trabalhadoresestudantes, atletas-estudantes e dirigentes associativos;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

i) Pronunciar-se sobre a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos em que participe a Faculdade e sobre os respetivos planos de estudos;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames propostos pelos representantes dos estudantes;

l) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

CAPÍTULO VI

Eleições e mandatos

Artigo 34.º

Organização do processo eleitoral

1 - Sem prejuízo do que em sentido diverso se disponha nestes Estatutos, compete ao Diretor organizar e promover a eleição dos órgãos da Faculdade.

2 - O processo eleitoral inicia-se com a elaboração e afixação dos cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente, discente e trabalhador não docente, por parte do Diretor.

3 - O prazo para a elaboração e afixação dos cadernos eleitorais é de 60 dias após o início do ano letivo.

4 - As reclamações devem ser deduzidas pelos interessados no prazo de 5 dias a contar da afixação dos cadernos eleitorais.

Artigo 35.º

Calendário eleitoral

1 - O Diretor fixa para o mesmo dia a data das eleições para o Conselho de Representantes e para o Conselho Pedagógico, as quais se realizam entre o 10.º e 40.º dia posteriores ao fim do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A data das eleições é anunciada com um mínimo de dez dias de antecedência, não podendo recair aos sábados, domingos e feriados.

3 - Na fixação da data das eleições, o Diretor deve salvaguardar um prazo mínimo de 20 dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de apresentação das listas concorrentes.

Artigo 36.º

Apresentação das listas

1 - Até ao 10.º dia anterior ao da data das eleições devem ser entregues na Secretaria da Faculdade, no horário de funcionamento, as listas dos candidatos concorrentes à eleição para cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data.

2 - As listas de candidatos concorrentes devem integrar um número de elementos efetivos igual ao dos lugares que caibam ao respetivo corpo.

3 - As listas devem integrar igual número de elementos suplentes, salvo no caso das listas de docentes, nas quais o número de suplentes pode corresponder a metade do número dos elementos efetivos.

4 - As listas são subscritas por um mínimo de 10 % dos elementos que constituem cada corpo.

5 - Simultaneamente, com a entrega das listas são entregues as declarações individuais de aceitação de candidatura.

6 - Cada lista indica dois representantes para integrar a comissão

7 - O Diretor verifica no próprio dia da apresentação das listas a respetiva regularidade formal, diligenciando de imediato junto dos representantes a correção das mesmas até à data limite da abertura da campanha eleitoral, sendo rejeitadas as listas cujas irregularidades não tenham sido sanadas dentro do prazo. eleitoral.

Artigo 37.º

Não apresentação de listas

Em caso de não apresentação de listas para a representação de um ou mais corpos, o Diretor procede à marcação de nova data para suprir a representação do(s) corpo(s) em falta.

Artigo 38.º

Comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o Diretor nomeia como presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos um dos membros do órgão ou um membro do Conselho de Representantes em exercício ou, caso isso não seja possível, um eleitor de reconhecida idoneidade. 2 - A comissão eleitoral inicia funções no dia de abertura da campanha eleitoral.

3 - À comissão eleitoral compete superintender em tudo o que diga respeito à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral e decidir as reclamações e os protestos apresentados ou deduzidos durante as operações de voto e o apuramento dos resultados.

4 - Ao presidente da comissão eleitoral compete dirigir as reuniões e assegurar, em ligação com o Diretor, a regularidade da campanha e das eleições, com igualdade de tratamento das listas concorrentes.

5 - Os representantes das listas concorrentes asseguram o funcionamento das mesas de voto e estão presentes no apuramento dos resultados.

Artigo 39.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no quinto dia anterior à data das eleições e termina doze horas antes da realização das mesmas.

Artigo 40.º

Assembleias de voto

1 - As assembleias de voto abrem às 10 horas e encerram às

2 - Não é admitido o voto por procuração ou correspondência. 3 - Após o encerramento das urnas procede-se à contagem dos votos e à elaboração de uma ata, assinada por todos os membros da mesa, na qual deverá constar o registo dos resultados finais.

4 - São elaboradas atas distintas para a eleição dos membros dos diferentes órgãos.

5 - As atas são entregues no próprio dia ao Diretor, que verifica o apuramento final dos votos e procede à afixação dos resultados.

6 - Em caso de protesto por parte dos membros da mesa, as decisões a seu respeito são tomadas no prazo máximo de quarenta e oito horas.

19 horas.

Artigo 41.º Mandatos

1 - Salvo disposição em contrário, a duração dos mandatos é de quatro anos, exceto os dos estudantes que é de dois anos, e termina com a entrada em funções dos novos membros.

2 - Perdem o mandato os membros dos órgãos de governo que:

a) Sejam destituídos dos cargos;

b) Renunciem expressamente ao exercício de funções;

c) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respetivos regimentos internos;

d) Sejam punidos com perda de mandato em processo disciplinar;

e) Vejam alterada a qualidade em que foram eleitos;

f) Deixem de ser docentes, investigadores, estudantes ou trabalhadores não docentes da Faculdade;

g) Assumam cargos incompatíveis com o exercício de funções.

3 - Quando se trate de um estudante que termine o ciclo de estudos em que se encontra, desde que por escrito manifeste a sua intenção de ingressar noutro ciclo no ano letivo seguinte, suspende-se o respetivo mandato até à aceitação da nova matrícula.

Artigo 42.º

Tomadas de posse

1 - O Diretor da Faculdade de Direito e o Presidente do Conselho de Representantes tomarão posse perante o Reitor da U. Porto.

2 - O Reitor confere a posse:

a) Ao VicePresidente do Conselho de Representantes e restantes membros;

Científico;

Pedagógico.

b) Ao Subdiretor da Faculdade de Direito;

c) Aos membros do Conselho Executivo;

d) Ao Presidente e VicePresidente e restantes membros do Conselho

e) Ao Presidente e VicePresidente e restantes membros do Conselho

3 - Tomam posse perante o Diretor da Faculdade de Direito:

a) Os Diretores dos Centros de Investigação;

b) Diretores de Cursos e programas de qualquer ciclo de estudos;

c) Os responsáveis pelos Serviços.

TÍTULO III

Estrutura da Faculdade

CAPÍTULO I

Grupos, Centros de Investigação e outros centros

Artigo 43.º

Estrutura organizativa

1 - A Faculdade é composta pelos Grupos de Direito e de Crimi-2 - Fazem parte da orgânica da Faculdade os Centros de Investigação nologia. e os Serviços.

3 - Podem associar-se à orgânica da Faculdade outros Centros de Investigação ou de prestação de serviços, desde que a respetiva atividade e fins se enquadre na missão e objetivos da Faculdade.

Artigo 44.º

Áreas científicas

1 - Para efeitos de desenvolvimento científico da Faculdade, o Grupo de Direito é composto por áreas científicas definidas pelo Conselho Científico.

2 - Aprovadas tais áreas pelo Conselho Científico, as mesmas são integradas nos Estatutos juntando-se em anexo.

Artigo 45.º

Secções científicas dos grupos

1 - As secções científicas reúnem-se para tratar dos seus assuntos, e, em particular, para a articulação dos conteúdos programáticos das disciplinas a elas ligadas e a elaboração de um projeto de distribuição do serviço docente a apresentar ao Conselho Científico.

2 - A criação de secções científicas compete ao Conselho Científico, por maioria de dois terços dos membros do órgão.

Artigo 46.º

Subunidades e centros existentes

À data da entrada em vigor dos Estatutos existem como subunidades e centros de investigação:

a) A Escola de Criminologia, subunidade orgânica da Faculdade, que se rege pelo regulamento anexo aos presentes Estatutos;

b) O Centro de Investigação JurídicoEconómica (CIJE), o Instituto Jurídico Interdisciplinar (IJI), o Instituto de Direito Privado (IDP), e o Centro de Investigação Interdisciplinar da Escola de Criminologia - Crime, Justiça e Segurança (CJS), como centros de investigação da Faculdade.

CAPÍTULO II

Associações de estudantes

Artigo 47.º

Associativismo estudantil

1 - A Faculdade incentiva e apoia o direito de associação dos estudantes e antigos estudantes dos vários ciclos de estudos.

2 - A Faculdade de Direito colabora com as associações representativas dos estudantes criadas nos termos da legislação aplicável e regidas por regulamentos próprios, nomeadamente:

a) Proporcionando condições para a efetiva participação dos estudantes no cumprimento da sua missão e na prossecução dos seus objetivos;

b) Apoiando, na medida do possível, o desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente atividades culturais, artísticas ou de participação coletiva e social que se enquadrem na missão e objetivos da Faculdade.

Artigo 48.º

Associação de Estudantes

1 - A Faculdade reconhece a Associação de Estudantes da Faculdade de Direito como parceira privilegiada na prossecução da sua missão.

2 - A Associação de Estudantes goza do direito de:

a) Ser ouvida pelos órgãos da Faculdade sobre as alterações ao plano de estudos, métodos de ensino, regulamento de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre todos os assuntos de interesse dos estudantes;

b) Manter um espaço no campus da Faculdade e beneficiar de apoio ao desenvolvimento das suas atividades;

c) Colaborar, nos termos definidos pelo Diretor, na gestão dos espaços recreativos, culturais e desportivos da Faculdade.

Artigo 49.º

Associação de Antigos Alunos

1 - A Faculdade reconhece o importante papel da Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Direito.

2 - A Associação de Antigos Alunos poderá:

a) Ser ouvida pelos órgãos da Faculdade sobre as políticas e estratégias desta;

b) Propor a criação de cursos que permitam satisfazer as necessidades de formação contínua dos antigos alunos;

c) Colaborar com os órgãos da Faculdade na realização de atividades académicas, culturais e científicas.

Artigo 50.º

Outras associações e iniciativas de estudantes

A Faculdade, na medida das suas disponibilidades, apoiará outras associações ou iniciativas de estudantes de caráter cultural, científico, recreativo, desportivo ou de intercâmbio, concedendolhes apoio e disponibilizando, sempre que possível, os espaços e meios da Faculdade.

CAPÍTULO III

Centros e atividades de investigação e desenvolvimento

Artigo 51.º

Realização de atividades de investigação e desenvolvimento

As atividades de investigação e de desenvolvimento têm lugar nos centros de investigação da Faculdade e nos institutos e centros de investigação e desenvolvimento a ela associados.

Artigo 52.º

Centros de investigação

1 - Os centros de investigação são unidades funcionais da Faculdade, com autonomia científica, criados por área científica.

2 - A constituição de um centro de investigação exige um número mínimo de cinco professores ou investigadores titulares do grau de doutor, em regime de tempo integral.

Artigo 53.º

Regulamentos dos centros de investigação

Os centros de investigação têm regulamentos próprios que determinam a respetiva composição, competência e funcionamento, cuja aprovação cabe ao Diretor, ouvido o Conselho Científico.

Artigo 54.º

Responsáveis pelos centros de investigação

1 - Os presidentes, coordenadores ou diretores dos centros de investigação são professores ou investigadores titulares do grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato celebrado com a Faculdade de duração não inferior a um ano e no exercício efetivo de funções.

2 - A designação dos presidentes, coordenadores ou diretores dos centros de investigação efetua-se por eleição, sendo o colégio eleitoral constituído pelos docentes e investigadores adstritos ao centro.

TÍTULO IV

Órgãos de gestão dos cursos

Artigo 55.º

Gestão dos cursos

1 - Os cursos conferentes de grau académico estão dependentes dos órgãos de governo da Faculdade e possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 - Os cursos não conferentes de grau académico funcionam na dependência do Diretor da Faculdade.

Artigo 56.º

Órgãos de gestão

1 - Os diretores dos vários ciclos de estudos de Direito são nomeados pelo Diretor da Faculdade, obtido o parecer favorável do Conselho Científico.

2 - A direção dos vários ciclos de estudos de Criminologia cabe ao Diretor da Escola de Criminologia ou às pessoas por ele designadas, obtido, neste último caso, o parecer favorável do Conselho Científico.

3 - A Comissão Científica é constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por dois professores ou investigadores titulares do grau de doutor por ele designados.

4 - A Comissão de Acompanhamento é constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por outros três membros por si designados, nos seguintes termos:

a) Um docente do ciclo de estudos;

b) Dois discentes do ciclo de estudos, propostos pelos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico.

Artigo 57.º

Competências dos órgãos de gestão dos cursos

1 - Aos Diretores de Curso compete:

a) Assegurar o seu normal funcionamento e zelar pela sua qualidade; teressados;

b) Divulgar e promover o ciclo de estudos junto dos potenciais in-c) Elaborar e submeter ao Conselho Científico propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respetiva Comissão Científica;

d) Elaborar e submeter ao Diretor da Faculdade propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva Comissão Científica;

e) Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento do ciclo de estudos, ouvida a Comissão de Acompanhamento, devendo aquele incluir, em anexo, os relatórios das respetivas disciplinas efetuados pelos docentes responsáveis;

f) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos

g) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de individuais de estudos;

Acompanhamento.

2 - Às Comissões Científicas compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos

c) Pronunciar-se sobre as necessidades do serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus

e) Elaborar e submeter ao Diretor da Faculdade o regulamento dos planos de estudo; clausus; ciclos de estudos.

3 - Às Comissões de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento do ciclo de estudos podendo pronunciar-se sobre todas as questões relevantes, nomeadamente aquando da elaboração do relatório anual.

Artigo 58.º

Participação nos órgãos de gestão

A Faculdade privilegiará e incentivará a participação dos membros de todos os corpos da Faculdade nos diversos órgãos de gestão.

TÍTULO V

Serviços

Artigo 59.º

Serviços da Faculdade

1 - São serviços da Faculdade:

a) Os Serviços Administrativos, Financeiros e Académicos que compreendem:

i) A Secção de Recursos Humanos;

ii) A Secção de Recursos Financeiros;

iii) A Secção de Alunos;

iv) O Gabinete de Formação Contínua, PósGraduação, Mestrados e Doutoramentos;

b) Os Serviços de Documentação, que integram a Biblioteca Jurídica Prof. Doutor Jorge Ribeiro de Faria e o Centro de Documentação Europeia;

c) O Gabinete de Relações com o Exterior, que integra o Gabinete de Relações Públicas e o Gabinete de Intercâmbios e Mobilidade;

d) O Serviço de Informática;

e) O Gabinete do Estudante, Empregabilidade e Alumni.

2 - A organização dos Serviços consta de regulamento orgânico aprovado pelo Diretor, sob proposta do Conselho Executivo.

3 - Podem ser criados novos serviços pelo Diretor.

TÍTULO VI

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 60.º

Revisão estatutária

1 - Os presentes Estatutos devem ser avaliados pelo Conselho de Representantes no último trimestre do respetivo mandato, com vista à sua eventual revisão.

2 - Os projetos de revisão dos presentes Estatutos são apresentados ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por qualquer dos órgãos de governo da Faculdade.

3 - O quórum constitutivo para alteração dos Estatutos é de dois terços dos membros em efetividade de funções, em número nunca inferior a oito.

4 - As alterações são aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes presentes em reunião expressamente convocada para o efeito.

Artigo 61.º

Participação externa nos órgãos de governo e de gestão

A participação de elementos externos nos órgãos de governo da Faculdade e nos órgãos de gestão de outras unidades e centros limita-se aos casos expressamente previstos nos Estatutos.

Artigo 62.º

Aplicação subsidiária do CPA

Em tudo o que não estiver expressamente regulado nos Estatutos aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Procedimento Administrativo, com exceção do regime dos prazos, que são contados de forma contínua.

Artigo 63.º

Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto)

Regulamento da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º

(Natureza)

A Escola de Criminologia é um Departamento da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

(Fins)

1 - De harmonia com os princípios e orientações definidos pelos órgãos da Faculdade, a Escola tem por fim desenvolver a atividade científica, a docência e a prestação de serviços à comunidade, no âmbito da criminologia, tanto numa perspetiva teórica como empírica.

2 - Incumbe à Escola, designadamente:

a) A realização da investigação sobre o fenómeno criminal, estruturada pelo Centro de Investigação da Escola designado por “Centro de Investigação Interdisciplinar da Escola de Criminologia - Crime, Justiça e Segurança (CJS)”

;

b) A organização de cursos de formação com níveis de exigência científica conducentes à atribuição, pela Universidade do Porto, dos graus de licenciado, mestre e doutor em Criminologia;

c) Propor aos órgãos da Faculdade a prestação de serviços enquadrados em programas de extensão universitária;

d) Propor aos órgãos da Faculdade o estabelecimento de acordos e contratos com entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o desenvolvimento das suas atividades de investigação, formação, difusão cultural e prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Gestão da Escola

Artigo 3.º

(Órgãos da Escola)

São órgãos da Escola:

a) O Diretor;

b) O Conselho da Escola; e c) O Conselho Consultivo.

Artigo 4.º (Diretor)

1 - O nome do Diretor do Departamento a propor ao Diretor da Faculdade resulta de uma eleição do Conselho da Escola, de entre os membros deste órgão que sejam titulares do grau de doutor, adstritos ao Grupo de Criminologia, com contrato celebrado com a Faculdade de Direito de duração não inferior a um ano, e em exercício efetivo de funções em regime de tempo integral.

2 - Compete ao Diretor da Faculdade nomear o Diretor de Departamento. da Escola;

3 - O Diretor é designado por um período de quatro anos, renovável, podendo ser dispensado, no todo ou em parte, do serviço docente durante o seu mandato, nos termos do n.º 4 do artigo 5 deste regulamento.

4 - Compete ao Diretor:

a) Representar a Escola;

b) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

c) Gerir os recursos humanos e materiais que venham a ser afetados à Escola pelos órgãos da Faculdade;

d) Superintender na gestão científica, pedagógica e administrativa

e) Elaborar o relatório anual, bem como o plano de atividades da Escola, os quais deverão ser aprovados pelo Diretor da Faculdade;

f) Presidir às reuniões do Conselho da Escola.

5 - O Diretor da Escola de Criminologia exerce a competência, que lhe seja delegada pelo Diretor da Faculdade, para gerir as verbas disponibilizadas à Escola;

6 - O Diretor é assessorado por um DiretorAdjunto por ele escolhido. Artigo 5.º (Conselho da Escola)

1 - O Conselho da Escola é formado por:

a) Todos os docentes e investigadores doutorados adstritos ao Grupo de Criminologia, com contrato celebrado com a Universidade do Porto, de duração não inferior a um ano e em exercício efetivo de funções;

b) Dois representantes dos docentes e investigadores não doutorados adstritos ao Grupo de Criminologia, com contrato de duração não inferior a um ano e em exercício efetivo de funções, escolhidos pelo Diretor da Escola de Criminologia;

c) Dois docentes de Direito Penal da Faculdade de Direito, escolhidos pelo Diretor da Escola de Criminologia ouvindo os membros referidos na alínea a) deste artigo;

d) Os docentes referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo podem ser professores convidados com contrato celebrado com a Universidade não inferior a 59 %, desde que não desempenhem funções de gestão ou integrem órgãos de gestão em outras instituições de ensino superior.

2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês. 3 - Compete ao Conselho:

a) Apreciar genericamente o desenvolvimento das atividades da Es-b) Cooperar com o Diretor na orientação científica e pedagógica da

c) Apreciar o relatório anual da Escola;

d) Propor ao Conselho de Representantes a revisão do presente Recola;

Escola; gulamento.

4 - Compete, também, ao Conselho propor a dispensa ou a redução do serviço docente do Diretor da Escola, durante o seu mandato, a qual terá de ser aprovada pelo Diretor da Faculdade.

Artigo 6.º

(Conselho Consultivo)

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de auscultação de entidades e instituições da área da Criminologia ou de áreas afins, tendo nele assento:

a) O Diretor, que preside;

b) Os docentes e investigadores contratados pela Faculdade para prestar serviço na Escola de Criminologia;

c) Personalidades de comprovado mérito científico e técnico no domínio da Criminologia e dos problemas sociais com ela relacionados, cooptados pelo órgão;

d) Representantes de instituições com as quais a Escola de Criminologia mantém relações de cooperação ao nível da investigação, formação e prestação de serviço, cooptados pelo órgão;

e) Docentes e investigadores de instituições nacionais e internacionais que mantêm um intercâmbio científico e pedagógico regular com a Escola de Criminologia, cooptados pelo órgão.

2 - Cabe ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre:

a) Os planos de desenvolvimento estratégico da Escola;

b) Os programas, métodos de ensino e outras questões pedagógicas;

c) A organização de cursos de formação, seminários e outras ações de divulgação do conhecimento criminológico;

d) A atividade científica da Escola e a prestação de serviços à co-e) O estabelecimento de acordos de cooperação.

3 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por munidade; ano.

209704232

Reitoria

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2663228.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda