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Portaria 187/2016, de 13 de Julho

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Sumário

Aprovação das normas de admissão, frequência e avaliação, da ação de formação para promoção à categoria de Agente Coordenador

Texto do documento

Portaria 187/2016

de 13 de julho

O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os conteúdos funcionais inerentes às categorias inseridas nestas carreiras, prossegue as atribuições da PSP em regime de nomeação e para cujo ingresso e exercício de funções é exigida formação inicial específica. Neste sentido, a formação policial na PSP integra as vertentes de formação inicial de agentes, chefes e oficiais e de formação de progressão, para promoção nas respetivas carreiras, além das vertentes formativas de especialização e aperfeiçoamento profissionais. A formação policial de progressão, para além da transmissão de conhecimentos técnicos e boas práticas, visa o reforço dos valores institucionais e o desenvolvimento de competências e capacidades diversas, inerentes ao exercício de funções em categoria superior.

O Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, estabelece no artigo 91.º que a promoção para a categoria de agente coordenador é feita, mediante procedimento concursal, de entre agentes principais com, pelo menos, 14 anos de serviço efetivo na categoria, os quais, após procedimento de avaliação curricular, frequentam uma ação de formação de promoção à categoria de agente coordenador, a qual se rege por diploma próprio, que esta portaria concretiza.

Esta ação de formação de progressão na carreira, para a categoria imediatamente superior, constitui uma das vertentes da formação policial na PSP e complementa a formação inicial ministrada no Curso de Formação de Agentes de Polícia (CFA), pela Escola Prática de Polícia (EPP), enquanto estabelecimento de ensino policial que tem por missão ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e atualização de agentes e chefes, e de especialização para todo o pessoal da PSP, nos termos do artigo 51.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto.

A Ação de Formação para Promoção a Agente Coordenador (AFPAC) e, por conseguinte, a sua frequência, ocorrem após a conclusão do procedimento de avaliação curricular para a promoção a agente coordenador, importando, neste contexto, estabelecer a regulamentação relativa à admissão, frequência e avaliação da ação de formação para promoção à categoria de agente coordenador, da carreira de agente de polícia, da PSP.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 91.º, n.º 4 do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova as normas de admissão, frequência e avaliação, da ação de formação para promoção à categoria de agente coordenador (AFPAC), a que se refere o artigo 91.º, n.º 4 do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 2.º

Objetivo e natureza da formação

1 - A AFPAC é uma ação de formação para promoção à categoria de agente coordenador na carreira de agente de polícia.

2 - A AFPAC tem por objetivo proporcionar aos formandos, com a categoria de agente principal, a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, de competências técnicas e de boas práticas, necessárias para o desempenho das funções inerentes à categoria de agente coordenador, de acordo com o conteúdo funcional previsto para esta categoria, nos termos do artigo 90.º, n.º 3 do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, habilitandoos para o exercício de funções de coadjuvação, coordenação e execução técnica, administrativa e logística nas unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial, serviços sociais e direção nacional da PSP.

Artigo 3.º

Anúncio, admissão e vagas

1 - A calendarização de cada AFPAC é aprovada por despacho do diretor nacional.

2 - O anúncio de realização de cada AFPAC é publicado em ordem de serviço da direção nacional da PSP, com o mínimo de um mês de antecedência em relação à sua realização, e contém:

a) A calendarização da ação formativa;

b) O número de formandos a admitir;

c) O regulamento de admissão, frequência e avaliação da AFPAC.

3 - O número de vagas atribuídas a cada AFPAC é fixado por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos do artigo 91.º, n.º 3 do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, a publicar em ordem de serviço da direção nacional da PSP.

4 - A lista dos formandos admitidos à frequência de cada AFPAC é aprovada por despacho do diretor nacional da PSP e publicada em ordem de serviço da direção nacional da PSP, revestindo a forma de convocatória, sendo comunicada a todos os formandos através do correio eletrónico institucional.

5 - O diretor nacional pode, no despacho a que se refere o n.º 3 do presente artigo, admitir à frequência da AFPAC, para além das vagas estabelecidas, formandos que não pertençam à PSP, no âmbito de acordos de cooperação em matéria policial celebrados com instituições policiais de outros países.

6 - O diretor nacional da PSP pode autorizar, mediante requerimento, a admissão à AFPAC seguinte, de formando impossibilitado de frequentar a ação de formação por motivos de serviço ou outros devidamente justificados, caso o formando cumpra, à data do início da AFPAC seguinte, as condições relativas à classe de comportamento disciplinar e classificação de serviço, definidas no procedimento concursal para promoção a agente coordenador.

7 - Não podem ser admitidos à AFPAC formandos que tenham desistido duas vezes ou sido classificados duas vezes com menção de Não Apto, em anteriores AFPAC.

Artigo 4.º

Aptidão física

1 - Só podem ser admitidos à frequência da AFPAC, os formandos que sejam considerados aptos para o serviço e possuam robustez física e estado sanitário geral, compatíveis com o desenvolvimento da ação de formação e exercício das funções, comprovados por atestado médico, entregue até cinco dias úteis, antes do dia do início da ação de formação.

2 - Os formandos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de acidente em serviço, podem ser admitidos à frequência da AFPAC e são dispensados de parte ou toda a atividade física da ação de formação, nos termos do artigo 28.º do Decreto Lei 243/20015, de 19 de outubro, nas condições que vierem a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 5.º

Organização e regime de frequência

1 - A AFPAC é ministrada pela Escola Prática de Polícia (EPP) e tem a duração mínima de 180 horas.

2 - A AFPAC tem natureza presencial obrigatória, sendo frequentada em regime de tempo inteiro.

3 - Durante a frequência da AFPAC, os formandos estão sujeitos à tutela disciplinar do diretor da EPP e obrigados ao cumprimento das regras em vigor naquele estabelecimento de ensino.

Artigo 6.º

Classificação final

1 - A classificação final resulta da média aritmética das provas aplicadas, que se traduzirá na menção de Apto ou Não Apto, consoante aquela seja igual ou superior a 10,00 valores, ou inferior a 10,00 valores, sem arredondamentos, respetivamente.

2 - A eliminação da AFPAC determina a atribuição da menção de Não Apto.

3 - Os formandos que obtenham a menção de Não Apto em duas AFPAC ficam excluídos de posteriores AFPAC.

Artigo 7.º

Desistência

1 - Os formandos podem desistir da frequência da AFPAC, mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor nacional da PSP e entregue na Divisão de Ensino da EPP. 2 - Consideram-se desistentes, os formandos que não compareçam no local e data indicados para o início da AFPAC, por motivos que lhe sejam imputados.

3 - Os formandos que desistam de duas AFPAC ficam excluídos de posteriores AFPAC.

Artigo 8.º

Eliminação por motivos disciplinares

1 - Por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar, são excluídos da ação de formação os formandos que sejam punidos com sanção disciplinar, durante a sua frequência, que os coloque em classe de comportamento disciplinar inferior à 1.ª classe, nos termos do estatuto disciplinar do pessoal com funções policiais da PSP.

2 - O formando excluído por motivos disciplinares fica impossibilitado de aceder às duas AFPAC seguintes.

Artigo 9.º

Exclusão do procedimento de promoção

Serão excluídos do procedimento de promoção os formandos classificados com a menção de Não Apto, bem como os que desistam da AFPAC ou sejam considerados desistentes, nos termos do artigo 7.º.

Artigo 10.º

Validade da formação

A AFPAC é válida até à promoção de todos os formandos classificados com a menção de Apto.

Artigo 11.º

Regulamento de admissão, frequência e avaliação da AFPAC

1 - O regulamento de admissão, frequência e avaliação da AFPAC é aprovado por despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar. 2 - No regulamento de admissão, frequência e avaliação da AFPAC, constam as matérias previstas na presente portaria e ainda as seguintes:

a) A duração, o plano de estudos e o sistema de avaliação

b) As normas de conduta escolar, assiduidade e elimidos formandos; nação da AFPAC.

3 - Qualquer situação não especialmente regulada na presente Portaria ou no regulamento a que alude o n.º 1 do presente artigo será apreciada de acordo com as regras previstas para outros cursos de formação ou promoção existentes na PSP ou, se justificado, através de apreciação e despacho fundamentado do diretor nacional, sob proposta do diretor da Escola Prática de Polícia, sendo eventualmente ouvido, em razão da matéria, o Conselho Escolar.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 4 de julho de 2016.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2663132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 14/2002 - Assembleia da República

    Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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