de 13 de julho
O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os conteúdos funcionais inerentes às categorias inseridas nestas carreiras, prossegue as atribuições da PSP, em regime de nomeação e para cujo ingresso e exercício de funções é exigida uma formação inicial específica. Neste sentido, a formação policial na PSP integra as vertentes de formação inicial de agentes, chefes e oficiais e de formação de progressão, para promoção nas respetivas carreiras, além das vertentes formativas de especialização e aperfeiçoamento profissionais.
A formação policial de progressão, para além da transmissão de saberes técnicos e boas práticas, visa o reforço dos valores institucionais e o desenvolvimento de diversas competências e capacidades inerentes ao exercício de funções em categoria superior.
O Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, que regula as carreiras do pessoal com funções policiais na PSP, estabelece no artigo 87.º que a promoção a chefe coordenador é feita, mediante procedimento concursal, de entre chefes principais com, pelo menos, 8 anos de serviço efetivo na categoria, os quais devem, posteriormente, frequentar uma ação de formação de promoção à categoria, a qual se rege por diploma próprio, que a presente portaria concretiza.
Esta ação de formação de progressão na carreira, para a categoria imediatamente superior, constitui uma das vertentes da formação policial na PSP e complementa a formação inicial ministrada no Curso de Formação de Chefes de Polícia (CFC), pela Escola Prática de Polícia (EPP), enquanto estabelecimento de ensino policial que tem por missão ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e atualização de agentes e chefes, e de especialização para todo o pessoal da PSP, nos termos do artigo 51.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto. A Ação de Formação para Promoção a Chefe Coordenador (AFPCC) e, por conseguinte, a sua frequência, ocorrem após a conclusão do procedimento de avaliação curricular para a promoção a chefe coordenador, importando, neste contexto, estabelecer a regulamentação relativa à admissão, frequência e avaliação da ação de formação para promoção à categoria de chefe coordenador, da carreira de chefe de polícia, da PSP.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 14/2002, de 19 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 4 do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as normas de admissão, frequência e avaliação da Ação de Formação para Promoção à categoria de Chefe Coordenador (AFPCC), a que se refere o artigo 87.º, n.º 4 do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 2.º
Objetivo e natureza da formação
1 - A AFPCC é uma ação de formação para promoção à categoria de chefe coordenador na carreira de chefe de polícia.
2 - A AFPCC tem por objetivo proporcionar aos formandos, com a categoria de chefe principal, a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, de competências técnicas e de boas práticas para o desempenho das funções inerentes à categoria de chefe coordenador, de acordo com o conteúdo funcional dessa categoria, nos termos do artigo 86.º, n.º 3 do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, habilitandoos para funções de chefia, supervisão, coordenação, assessoria e execução técnica e administrativa nas unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial, serviços sociais e direção nacional da PSP.
Artigo 3.º
Anúncio, admissão e vagas
1 - A calendarização de cada AFPCC é aprovada por despacho do diretor nacional.
2 - O anúncio de realização de cada AFPCC é publicado em ordem de serviço da direção nacional da PSP, com o mínimo de um mês de antecedência em relação à sua realização, e contém:
a) A calendarização da ação formativa;
b) O número de formandos a admitir;
c) O regulamento de admissão, frequência e avaliação da AFPCC.
3 - O número de vagas atribuídas a cada AFPCC é fixado por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, a publicar em ordem de serviço da direção nacional da PSP.
4 - A lista dos formandos admitidos à frequência de cada AFPCC é fixada por despacho do diretor nacional da PSP, publicada em ordem de serviço da direção nacional da PSP, revestindo a forma de convocatória e comunicada a todos os formandos através do correio eletrónico institucional.
5 - O diretor nacional pode, no despacho a que se refere o n.º 3 do presente artigo, admitir à frequência da AFPCC, para além das vagas estabelecidas, formandos que não pertençam à PSP, no âmbito de acordos de cooperação em matéria policial, celebrados com instituições de outros países.
6 - O diretor nacional da PSP poderá autorizar, mediante requerimento, a admissão à AFPCC seguinte, de formando impossibilitado de frequentar a ação de formação por motivos de serviço ou outros devidamente justificados, caso o formando cumpra, à data do início da AFPCC seguinte, as condições relativas à classe de comportamento disciplinar e classificação de serviço, definidas no procedimento concursal para promoção a chefe coordenador. 7 - Não podem ser admitidos à AFPCC, formandos que tenham desistido duas vezes ou sido classificados duas vezes com a menção de Não Apto, em anteriores AFPCC.
Artigo 4.º
Aptidão física
1 - Só podem ser admitidos à frequência da AFPCC, os formandos que sejam considerados aptos para o serviço e possuam robustez física e estado geral sanitário, compatíveis com o desenvolvimento da ação de formação e exercício das funções, comprovados por atestado médico, entregue até cinco dias úteis antes do dia do início da ação de formação.
2 - Os formandos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de acidente em serviço, podem ser admitidos à frequência da AFPCC e ser dispensados de parte ou toda a atividade física da ação de formação, nos termos do artigo 28.º do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, nas condições que vierem a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 5.º
Organização e regime de frequência
1 - A AFPCC é ministrada pela Escola Prática de Polícia (EPP) e tem a duração mínima de 250 horas.
2 - A frequência da AFPCC tem natureza presencial obrigatória, sendo frequentada em regime de tempo inteiro. 3 - Durante a frequência da AFPCC, os formandos estão sujeitos à tutela disciplinar do diretor da EPP e obrigados ao cumprimento das regras em vigor naquele estabelecimento de ensino.
Artigo 6.º
Classificação final
1 - A classificação final resulta da média aritmética das provas aplicadas, que se traduzirá na menção de Apto ou Não Apto, consoante aquela seja igual ou superior a 10,00 valores, ou inferior a 10,00 valores, sem arredondamentos, respetivamente.
2 - A eliminação da AFPCC determina a atribuição da menção de Não Apto.
3 - Os formandos que obtenham a menção de Não Apto em duas AFPCC ficam excluídos de posteriores AFPCC.
Artigo 7.º
Desistência
1 - Os formandos podem desistir da frequência da AFPCC, mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor nacional da PSP e entregue na Divisão de Ensino da EPP.
2 - Consideram-se desistentes os formandos que não compareçam no local e data indicados para o início da AFPCC, por motivos que lhe sejam imputados.
3 - Os formandos que desistam de duas AFPCC ficam excluídos de posteriores AFPCC.
Artigo 8.º
Eliminação por motivos disciplinares
1 - Por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar, são excluídos da ação de formação os formandos que sejam punidos com sanção disciplinar, durante a sua frequência, que os coloque numa classe de comportamento disciplinar inferior à 1.ª classe, nos termos do estatuto disciplinar do pessoal com funções policiais da PSP.
2 - O formando excluído por motivos disciplinares fica impossibilitado de aceder às duas AFPCC seguintes.
Artigo 9.º
Exclusão do procedimento de promoção
Serão excluídos do procedimento de promoção os formandos classificados com a menção de Não Apto, bem como os que desistam da AFPCC ou sejam considerados desistentes, nos termos do artigo 7.º.
Artigo 10.º
Validade da formação
A AFPCC é válida até à promoção de todos os formandos classificados com a menção de Apto.
Artigo 11.º
Regulamento de admissão, frequência e avaliação da AFPCC
1 - O regulamento de admissão, frequência e avaliação da AFPCC é aprovado por despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar. 2 - No regulamento de admissão, frequência e avaliação da AFPCC constam as matérias previstas na presente portaria e ainda as seguintes:
a) A duração, plano de estudos e sistema de avaliação
b) As normas de conduta escolar, assiduidade e elimidos formandos; nação da AFPCC.
3 - Qualquer situação não especialmente regulada na presente Portaria ou no regulamento a que alude o n.º 1 do presente artigo será apreciada de acordo com as regras previstas para outros cursos de formação ou promoção existentes na PSP ou, se justificado, através de apreciação e despacho fundamentado do diretor nacional, sob proposta do diretor da Escola Prática de Polícia, sendo eventualmente ouvido, em razão da matéria, o Conselho Escolar.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 4 de julho de 2016.