Decreto-Lei 43887
Por força do Decreto-Lei 26115, foram remodelados os quadros do pessoal científico e da divisão técnica de avaliação então existentes no Instituto Geográfico e Cadastral, passando a haver um único quadro, o actual do pessoal científico.
E foram também incluídos no quadro do pessoal técnico os lugares de operador fotogramétrico de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
Nada se dispôs, porém sobre o ingresso dos funcionários naquele quadro, nem sobre a forma de provimento do lugar de operador fotogramétrico de 3.ª classe, o que agora se faz.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A nomeação para os lugares de 3.ª classe do quadro do pessoal científico do Instituto Geográfico e Cadastral será feita por concurso documental, cujas normas serão aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, ao qual só poderão ser admitidos os engenheiros e licenciados em Ciências Matemáticas que, com boas informações, tenham prestado, pelo menos, cinco anos de serviço no mesmo Instituto na situação de contratados.
Art. 2.º Pela forma indicada no artigo anterior será feita a nomeação para o lugar de operador fotogramétrico de 3.ª classe, só podendo ser admitidos ao concurso os operadores fotogramétricos que, como contratados, tenham, pelo menos, cinco anos de serviço com boas informações.
Art. 3.º O limite de idade referido no artigo 4.º do Decreto com força de lei 16563, de 2 de Março de 1929, será, nas nomeações a que este decreto-lei der lugar, acrescido do número de anos de serviço prestado no Instituto na situação de contratado.
Art. 4.º Para efeito de promoção, aos funcionários nomeados nos termos dos artigos anteriores será contado como tempo de serviço na classe o que tenham prestado na situação de contratados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.