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Deliberação 3257/2009, de 7 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições de funcionamento dos centros de formação de motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias.

Texto do documento

Deliberação 3257/2009

O n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à formação inicial e à formação contínua de motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, estabelece que as condições de funcionamento dos centros de formação são fixadas por deliberação do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos

Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).

Assim, determina-se o seguinte:

I - Abertura dos centros de formação

1 - A abertura dos centros de formação depende de autorização prévia do IMTT, sendo o pedido instruído com os seguintes elementos:

a) Indicação do (s) tipo (s) de formação que se pretenda ministrar;

b) Identificação do coordenador técnico - pedagógico da entidade formadora, acompanhada pelo respectivo CAP de formador e curriculum vitae;

c) Descrição do equipamento a utilizar na formação, que deve, no mínimo, corresponder ao descrito no artigo 7.º da Portaria 1200/2009, de 8 de Outubro;

d) Identificação dos veículos a utilizar na formação prática de condução através da marca, modelo, matrícula e categoria, ou apenas pela indicação da matrícula e do número da licença, quando se trate de veículos utilizados no ensino da condução;

e) Descrição dos simuladores de alta qualidade, caso disponha dos mesmos;

f) Indicação da localização do centro de formação e exemplar da planta, na escala 1/100, das instalações do mesmo, a qual deve conter a área de cada compartimento e da superfície exterior, quando exista, e a respectiva utilização pretendida;

g) Indicação do local, e ou instalações e de outras condições de realização da

formação prática;

h) Fotocópia dos acordos celebrados com outras entidades no âmbito desta actividade

de formação.

2 - É dispensada a apresentação da planta a que se refere a alínea f) do número anterior, no caso de funcionamento de escola de condução como centro de formação.

II - Alteração das condições de abertura

Qualquer alteração às condições inicialmente estabelecidas para a abertura dos centros de formação carece de autorização prévia do IMTT.

III - Coordenador - pedagógico e certificados 1 - Os centros de formação devem dispor de um coordenador - pedagógico das

formações que disponibilizam.

2 - Os certificados de formação são subscritos pelo coordenador pedagógico.

IV - Registos

Os centros de formação devem manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das acções de formação realizadas, bem como os processos individuais dos

formandos.

V - Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos centros de formação não pode iniciar-se antes das 7 horas nem concluir-se depois das 24 horas, não sendo permitida qualquer actividade

aos domingos e feriados.

2 - O horário de funcionamento deve ser afixado nas instalações do centro de

formação, em local visível.

VI - Medidas administrativas

Em caso de incumprimento do disposto na presente deliberação, o conselho directivo do IMTT poderá adoptar as seguintes medidas administrativas:

a) Advertência escrita;

b) Cancelamento da autorização de abertura do centro de formação.

Lisboa, 21 de Outubro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, António

Crisóstomo Teixeira.

202640165

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/07/plain-266220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Decreto-Lei 126/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, a Directiva n.º 2003/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros. Publica em anexo as matérias, módulos, objectivos e conteúdos programáticos da formação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-08 - Portaria 1200/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições de candidatura a licenciamento por entidades formadoras e de renovação do respectivo alvará e define os recursos necessários para assegurar a qualidade da formação dos motoristas de veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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