O n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à formação inicial e à formação contínua de motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, estabelece que as condições de funcionamento dos centros de formação são fixadas por deliberação do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).
Assim, determina-se o seguinte:
I - Abertura dos centros de formação
1 - A abertura dos centros de formação depende de autorização prévia do IMTT, sendo o pedido instruído com os seguintes elementos:a) Indicação do (s) tipo (s) de formação que se pretenda ministrar;
b) Identificação do coordenador técnico - pedagógico da entidade formadora, acompanhada pelo respectivo CAP de formador e curriculum vitae;
c) Descrição do equipamento a utilizar na formação, que deve, no mínimo, corresponder ao descrito no artigo 7.º da Portaria 1200/2009, de 8 de Outubro;
d) Identificação dos veículos a utilizar na formação prática de condução através da marca, modelo, matrícula e categoria, ou apenas pela indicação da matrícula e do número da licença, quando se trate de veículos utilizados no ensino da condução;
e) Descrição dos simuladores de alta qualidade, caso disponha dos mesmos;
f) Indicação da localização do centro de formação e exemplar da planta, na escala 1/100, das instalações do mesmo, a qual deve conter a área de cada compartimento e da superfície exterior, quando exista, e a respectiva utilização pretendida;
g) Indicação do local, e ou instalações e de outras condições de realização da
formação prática;
h) Fotocópia dos acordos celebrados com outras entidades no âmbito desta actividadede formação.
2 - É dispensada a apresentação da planta a que se refere a alínea f) do número anterior, no caso de funcionamento de escola de condução como centro de formação.
II - Alteração das condições de abertura
Qualquer alteração às condições inicialmente estabelecidas para a abertura dos centros de formação carece de autorização prévia do IMTT.III - Coordenador - pedagógico e certificados 1 - Os centros de formação devem dispor de um coordenador - pedagógico das
formações que disponibilizam.
2 - Os certificados de formação são subscritos pelo coordenador pedagógico.
IV - Registos
Os centros de formação devem manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das acções de formação realizadas, bem como os processos individuais dosformandos.
V - Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento dos centros de formação não pode iniciar-se antes das 7 horas nem concluir-se depois das 24 horas, não sendo permitida qualquer actividadeaos domingos e feriados.
2 - O horário de funcionamento deve ser afixado nas instalações do centro deformação, em local visível.
VI - Medidas administrativas
Em caso de incumprimento do disposto na presente deliberação, o conselho directivo do IMTT poderá adoptar as seguintes medidas administrativas:
a) Advertência escrita;
b) Cancelamento da autorização de abertura do centro de formação.
Lisboa, 21 de Outubro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, António
Crisóstomo Teixeira.
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