de 8 de Outubro
O Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, remete para portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes a definição das condições de candidatura ao licenciamento das entidades formadoras e de renovação do respectivo alvará e, bem assim, a fixação dos requisitos relativos aos recursos necessários para assegurar a qualidade da formação.Assim:
Nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as condições de candidatura a licenciamento por entidades formadoras e de renovação do respectivo alvará e define os recursos necessários para assegurar a qualidade da formação dos motoristas de veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, a que se refere o Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio.
Artigo 2.º
Candidatura ao licenciamento de entidade formadora
1 - O pedido de licenciamento de entidade formadora é instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão do registo comercial actualizada ou código de acesso à mesma ou documento equivalente consoante a natureza jurídica da requerente;
b) Documento comprovativo do montante do fundo de reserva, quando for o caso;
c) Certificado do registo criminal ou decisão judicial de reabilitação dos representantes legais da requerente, nomeadamente administradores, gerentes ou directores;
d) Compromisso formal de disponibilidade dos recursos técnico-pedagógicos necessários para assegurar a qualidade da formação a ministrar, elaborado nos termos do modelo constante do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante, anexando a descrição dos mesmos recursos;
e) Documento a autorizar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
(IMTT, I. P.), a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respectivas certidões.
2 - As entidades acreditadas no âmbito do sistema de acreditação das entidades formadoras estão dispensadas de apresentar os elementos referidos na alínea c) do número anterior.
3 - O modelo do alvará de licenciamento é fixado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
Artigo 3.º
Coordenador técnico-pedagógico
1 - Ao coordenador técnico-pedagógico da entidade formadora, que deve integrar o respectivo quadro de recursos humanos, compete:a) Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica, nomeadamente no que se refere aos centros de formação;
b) Fazer propostas e dar parecer sobre os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos;
c) Promover a realização de inquéritos pedagógicos aos formadores e formandos;
d) Avaliar os resultados, apreciar o sucesso da formação e propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.
2 - O cargo de coordenador técnico-pedagógico pode ser exercido pelo coordenador pedagógico dos cursos ministrados nos centros de formação detidos pela entidade formadora ou pelo director da escola de condução que funcione como centro de formação, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos para o cargo de coordenador técnico-pedagógico.
Artigo 4.º
Equipa formativa
1 - A equipa formativa deve ser constituída por formadores, instrutores e tutores em número ajustado às cargas horárias de cada módulo de formação, à afinidade dos temas a leccionar e à duração total do curso, de forma a assegurar um clima pedagógico favorável e boa aprendizagem.2 - Os formadores e os instrutores devem ser titulares de CAP de formador e demonstrar possuir as competências adequadas aos conteúdos formativos a ministrar.
3 - Só podem ministrar a formação prática de condução os formadores, instrutores e tutores habilitados para a condução dos veículos em causa e com experiência profissional de, pelo menos, dois anos.
Artigo 5.º
Centros de formação
1 - As entidades formadoras devem dispor dos centros de formação a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Setembro.2 - Os centros de formação devem dispor do número de pessoas imprescindível para o normal funcionamento.
Artigo 6.º
Instalações
1 - As instalações dos centros de formação devem ser adequadas à prática da formação a que se destinam, tendo, no mínimo, espaços destinados a secretaria, sala de aula para formação teórica e instalações sanitárias em número adequado à capacidade do centro.2 - As salas de formação devem ter área não inferior a 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 1,5 m2 por formando.
3 - As salas de formação devem apresentar boas condições acústicas e de iluminação, ventilação e temperatura e mobiliário apropriado correspondente à respectiva lotação, assim como condições que permitam a visualização de projecções.
Artigo 7.º
Equipamento
1 - O material didáctico de apoio ao desenvolvimento dos cursos de formação deve abranger os meios necessários para assegurar a qualidade da formação.2 - As entidades formadoras devem elaborar um «guia de apoio ao formando» que defina os objectivos e conteúdos programáticos dos cursos, contenha referências bibliográficas (livros, textos, vídeos) e descreva os critérios de avaliação, de forma a permitir uma visão de conjunto do curso de formação.
3 - Para efeitos de formação teórica, sem prejuízo da utilização de outros meios que se considerem ajustados aos objectivos específicos da formação ou de metodologias pedagógicas incluindo soluções multimédia, devem ser utilizados os seguintes meios:
a) Equipamento audiovisual (vídeo, televisão, câmara de vídeo, retroprojector com ecrã, computador, etc.);
b) Quadro para escrita (fixo ou móvel, de conferência ou porcelana) e respectivo material de apoio (marcadores, apagadores, etc.) ou dispositivo idêntico;
c) Computador com acesso à Internet;
d) GPS (Global Position System) e mapas digitalizados ou programas de simulação destes equipamentos de controlo que permitam a sua utilização física ou virtual;
e) Caixa de primeiros socorros;
f) Manequim de reanimação cardio-pulmonar básica para adultos que permita as seguintes funções:
i) Obstrução natural das vias respiratórias;
ii) Mandíbula móvel;
iii) Membrana higiénica da válvula de retenção e válvula de não reinalação;
iv) Expansão do peito durante a respiração artificial;
v) Pontos de orientação realistas para a localização dos pontos de
compressão;
vi) Pulsação da artéria carótida palpável, manual;vii) Possibilidade de praticar o emprego de bolsa e máscara de ventilação artificial, e que se encontre nas devidas condições de funcionamento e higiene para ser utilizado no ensino e práticas de primeiros socorros;
g) Extintor de incêndio, com vista à utilização pelos candidatos;
h) Tacógrafos analógico e digital ou programas de simulação destes equipamentos de controlo que permitam a sua utilização física ou virtual;
i) Modelos da documentação do transporte rodoviário que deve ir a bordo do veículo;
j) Legislação actualizada sobre o transporte e a circulação rodoviários.
4 - Na formação prática podem ser utilizados simuladores de alta qualidade e sistemas telemáticos, pertencentes às entidades formadoras ou a terceiros, mediante o correspondente protocolo.
Artigo 8.º
Veículos
1 - Os veículos a utilizar na formação prática devem satisfazer os critérios definidos na legislação aplicável a veículos de exame de condução.2 - Os centros de formação devem estar apetrechados com, pelo menos, um veículo da categoria adequada à condução individual a que se referem os anexos ii e iii do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio, podendo, para o efeito, estabelecer entre si acordos de partilha do uso dos veículos.
3 - É permitida a utilização de veículos licenciados para o ensino da condução ou para a actividade transportes rodoviários por conta de outrem, mediante acordos celebrados com as respectivas entidades proprietárias.
4 - Os veículos devem ostentar um distintivo de modelo fixado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT.
5 - O distintivo é colocado à frente e à retaguarda do veículo, de forma a ser visível em ambos os sentidos de trânsito.
Artigo 9.º
Renovação do alvará
O pedido de renovação de alvará de entidade formadora deve ser apresentado com a antecedência de 90 dias relativamente ao seu termo de validade e é instruído com os seguintes elementos:a) Declaração emitida pela requerente atestando que se mantêm os requisitos de licenciamento previstos nas alíneas a) a e) do artigo 14.º do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio, nos termos do modelo constante do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante;
b) Relatório da actividade desenvolvida.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 28 de Setembro de 2009.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º]Declaração
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º .../2009, de ...de ..., declaro na qualidade de representante legal da entidade F. ..., pessoa colectiva n.º ..., com sede em ..., que a mesma possui os recursos técnico-pedagógicos necessários para assegurar a qualidade da formação, tendo no seu quadro de recursos humanos um coordenador técnico-pedagógico e uma equipa formativa constituída por formadores, instrutores e tutores (quando for o caso) devidamente qualificados, dispõe de instalações, recursos humanos, meios tecnológicos de informação e comunicação e veículos, conforme discriminado no documento que anexa.
... (local e data).
O gerente/administrador, ... (identificação e assinatura).
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do artigo 9.º]
Declaração
Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 9.º da Portaria n.º .../..., de ... de ..., declaro na qualidade de representante legal da entidade F. ..., pessoa colectiva n.º ..., com sede em ..., que a mesma mantém os requisitos de licenciamento previstos nas alíneas a) a e) do artigo 14.º do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio.... (local e data).
O gerente/administrador, ... (identificação e assinatura).