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Deliberação 3256/2009, de 7 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições de homologação, organização e ministração dos cursos de formação de motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias.

Texto do documento

Deliberação 3256/2009

Os n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à formação inicial e à formação contínua de motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, estabelecem, respectivamente, que os cursos de formação carecem de homologação prévia do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

(IMTT) e que, para o efeito, devem ser organizados e ministrados de acordo com as

condições a fixar pelo conselho directivo

Assim, determina-se o seguinte:

I - Homologação dos cursos de formação

1 - As entidades formadoras, licenciadas pelo IMTT, devem instruir os pedidos de homologação dos cursos de formação, com os seguintes elementos:

a) Descrição detalhada dos cursos, tendo em conta o fixado nos Anexos I a IV do

Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio;

b) Indicação das matérias facultativas que pretendam ministrar;

c) Dois exemplares dos manuais de formação, sendo um em suporte de papel e outro

em suporte electrónico;

d) Quando se trate de cursos de formação inicial, um ficheiro em suporte electrónico com uma bateria de dez questões sobre cada um dos módulos de formação fixados no n.º 2 do Anexo I do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio, e respectiva resolução.

As questões devem obedecer ao tipo de perguntas de escolha entre quatro respostas, perguntas de resposta directa ou uma combinação dos dois sistemas.

e) Indicação da taxa de assiduidade mínima a cumprir pelos formandos, a qual não

pode ser inferior a 80 %;

f) Descrição do sistema de avaliação e modelo da ficha de avaliação dos formandos;

g) Modelo do certificado comprovativo da frequência do curso, com aproveitamento, do qual devem constar a identificação da entidade formadora, do formando e respectivo documento de identificação, o curso e respectivas datas de início e fim, o local da respectiva realização, bem como a data de emissão.

2 - A homologação dos cursos é válida pelo período de cinco anos, sendo renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos que determinaram a sua

atribuição.

3 - A homologação dos cursos é titulada pelo certificado que consta do modelo anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

II - Alteração dos cursos de formação

1 - A alteração dos cursos de formação carece de autorização prévia do IMTT.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pedidos devem ser fundamentados e instruídos com dois exemplares dos manuais alterados, sendo um em suporte de

papel e outro em suporte electrónico.

III - Organização das acções de formação 1 - As acções de formação são ministradas em regime presencial, podendo a componente teórica da formação inicial comum e da formação inicial acelerada, e até 20 % e 10 % da sua carga horária, respectivamente, ser disponibilizada mediante a utilização de métodos de formação a distância, de acordo com as condições de

reconhecimento dos cursos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser consideradas soluções que garantam a qualidade da formação, tais como mecanismos de auto avaliação das aprendizagens que vão sendo adquiridas e de garantia da interacção entre o formando e

o formador durante a formação.

3 - As turmas são constituídas, no máximo, por 25 formandos, tendo em conta o disposto no artigo 6.º da Portaria 1200/2009, de 8 de Outubro.

4 - As entidades formadoras devem enviar ao IMTT, com a antecedência mínima de

cinco dias úteis, os seguintes elementos:

a) Comunicação da realização da acção de formação, procedendo à sua identificação, quanto ao tipo, duração, local, assim como datas de início e fim;

b) Identificação do coordenador - pedagógico da acção de formação, acompanhada do respectivo CAP de formador e curriculum vitae, ou menção da anterior entrega destes documentos no IMTT, quando for o caso;

c) Identificação da equipa formativa, acompanhada pelos respectivos CAP de formador, quando exigível, e curriculum vitae, e bem assim dos documentos comprovativos da experiência profissional e da indicação da habilitação para conduzir, previstas no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 1200/2009, de 8 de Outubro, ou menção da anterior entrega destes documentos no IMTT, quando for o caso;

d) Lista dos formandos.

5 - Qualquer alteração às acções de formação deve ser comunicada ao IMTT com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

IV - Obrigações da entidade formadora

A homologação de um curso de formação implica para a entidade formadora o dever de organizar e desenvolver as acções de formação em conformidade com as condições e termos dessa homologação, ficando, nomeadamente, obrigada a:

a) Colaborar nas acções de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica a desenvolver pelo IMTT com vista à verificação de conformidade das condições e termos que estiveram na base do reconhecimento do curso;

b) Fornecer ao IMTT, quando solicitados, os elementos relacionados directa ou indirectamente com as acções de formação;

c) Alterar os cursos de formação sempre que as alterações ou inovações legais, o justifiquem, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor das mesmas.

V - Acompanhamento técnico-pedagógico

O IMTT efectua o acompanhamento técnico-pedagógico das acções de formação, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efectivo da sua conformidade com as condições e termos que estiveram na

base da homologação do curso.

VI- Medidas administrativas

Em caso de incumprimento do disposto na presente deliberação, o Conselho Directivo do IMTT poderá adoptar as seguintes medidas administrativas:

a) Advertência escrita;

b) Não reconhecimento da validade da acção de formação e ou da avaliação dos

formandos;

c) Suspensão da homologação dos cursos de formação, pelo período máximo de um

ano;

d) Cancelamento da homologação dos cursos de formação.

Lisboa, 21 de Outubro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, António

Crisóstomo Teixeira.

ANEXO

(ver documento original)

202640392

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/07/plain-266219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Decreto-Lei 126/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, a Directiva n.º 2003/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros. Publica em anexo as matérias, módulos, objectivos e conteúdos programáticos da formação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-08 - Portaria 1200/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições de candidatura a licenciamento por entidades formadoras e de renovação do respectivo alvará e define os recursos necessários para assegurar a qualidade da formação dos motoristas de veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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