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Aviso 8729/2016, de 12 de Julho

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Sumário

Publicação de Regulamento

Texto do documento

Aviso 8729/2016

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Sertã José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal da Sertã, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Sertã em 24/06/2016, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Sertã, sob proposta do Órgão Executivo da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 13/05/2016.

O referido regulamento foi elaborado ao abrigo da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e procede à criação do Conselho Municipal de Juventude da Sertã, estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

O presente regulamento entrará em vigor 3 dias após a publicação nos termos legais, e será disponibilizado na página da internet da autarquia. 30 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, José Farinha Nunes.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Sertã

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e procede à criação do Conselho Municipal de Juventude da Sertã (adiante designado por CMJS), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJS é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJS prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito juventude; de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude tude;

1 - A composição do CMJS é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juven-d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associativismo Jovem (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cuja âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do município ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária, com membros eleitos nos órgãos do município, ou devidamente sedeada no conselho e com órgãos legalmente eleitos;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado. 3 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente do CMJS tem voto de qualidade.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Têm ainda assento no CMJS, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:

a) O Vereador da Câmara Municipal da Sertã com competências delegadas e subdelegadas na área da juventude;

b) Um representante de cada grupo ou agrupamento de Escuteiros, ou equivalentes, com sede no Município;

c) Um representante dos grupos de jovens das paróquias do Município;

d) Um representante de cada grupo de jovens de outras confissões religiosas como tal reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, que tenham lugar ou lugares de culto no Município;

e) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais sem direito a voto, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente nos termos da alínea e) deve ser proposta e aprovada por maioria de 2/3 pelo CMJS.

Artigo 6.º

Participantes externos

1 - Por deliberação do CMJS, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, ou dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - A participação restringe-se à reunião para o qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJS que integra o convite, bem como a sua fundamentação. CAPÍTULO III Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJS emitir parecer obrigatório, não vinculativo sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquelas conexas;

2 - Compete ao CMJS emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O conselho municipal de juventude é auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no nú-mero anterior.

4 - Compete ainda ao CMJS emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas. 5 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o CMJS para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJS, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitálo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJS toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJS solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no número anterior, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJS acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

d) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

e) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJS eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJS, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJS:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJS acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJS pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho

Municipal de Juventude da Sertã

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude da Sertã

1 - Os membros do CMJS identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

Educação;

c) Eleger o representante do município no Conselho Municipal de

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJS;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a) e e) do número anterior.

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 16.º

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJS;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJS, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Instalação, organização e funcionamento

Artigo 17.º

Instalação e tomada de posse

1 - Competirá ao presidente do CMJS proceder à instalação. 2 - Os membros do CMJS consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na sua primeira reunião.

3 - A ata da primeira reunião é válida como auto da respetiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.

Artigo 18.º Mandato

1 - Os membros do CMJS são designados por um período de dois anos, considerando-se tacitamente prorrogado o respetivo mandato, se não for comunicado por escrito, com a antecedência de 30 dias, sobre o final do identificado prazo, a designação dos respetivos substitutos.

2 - Contudo, os membros do CMJS não poderão ter um mandato temporal superior ao dos órgãos que representam e perdem automaticamente o mandato sempre que percam a qualidade que determinou a sua designação.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O CMJS pode reunir em plenário e em secções especializadas

2 - O CMJS pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJS pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

4 - O CMJS é apoiado em termos logísticos e técnicoadministrativos pela Divisão de Juventude e Desporto, ou pela unidade organicamente competente, em caso de alteração da estrutura nuclear ou da estrutura flexível municipal. permanentes.

Artigo 20.º

Plenário

1 - O plenário do CMJS reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJS reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da receção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJS.

4 - O plenário do CMJS reúne na Sala das Sessões do Edifício no Paços do Concelho, na Sertã, podendo, sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu presidente reunir em local diverso.

5 - As reuniões do CMJS devem ser realizadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 21.º

Comissão permanente

1 - A constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por 2/3 dos membros do CMJS.

2 - São competências da comissão permanente do CMJS, as seguintes:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre externas; as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJS e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

4 - O Presidente da Comissão Permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJS.

5 - Os membros do CMJS indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à Comissão Permanente.

6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJS.

Artigo 22.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 23.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria. 2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 24.º

Publicidade e Atas das Sessões

1 - De cada reunião do CMJS é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, aos assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2 - As atas do CMJS são objeto de disponibilização regular na página da Câmara em www.cm-serta.pt.

Atividades conjuntas

Artigo 25.º

Fórum da Juventude

1 - Anualmente e, por iniciativa do Conselho, poderá ser realizado um Fórum da juventude temático, aberto à participação de todo os jovens, dos 14 aos 30 anos, (residentes no concelho da Sertã).

2 - Será da responsabilidade do CMJS a organização do Fórum da juventude, bem como a indicação dos temas em debate.

3 - O modo de funcionamento, divulgação e participação, no Fórum de Juventude ser regulamentado pelo CMJS.

4 - Em cada Fórum de Juventude será elaborado um documento final, com base nas conclusões obtidas, o qual servirá de instrumento de análise e complemento à atividade normal do CMJS.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Avaliação do Regulamento

1 - A Câmara Municipal apresenta, de quatro em quatro anos, à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 27.º

Lacunas e interpretação

Os casos omissos ao presente Regulamento e sua interpretação são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 3 (três) dias úteis após a sua publicitação, nos termos gerais.

209698329

MUNICÍPIO DE SILVES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2661777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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