Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2009
O Aviso do Banco de Portugal n.º 6/99 define as condições de que depende a autorização e a revogação do alargamento do objecto das caixas de crédito agrícola
mútuo.
Tendo em conta as alterações recentemente introduzidas no Decreto-Lei 24/91, o Banco de Portugal entendeu reformular as condições em que a autorização para a realização das operações previstas no n.º 1 do artigo 36.º-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola é concedida.Assim, o Banco de Portugal, tendo presente o disposto nas citadas normas, estabelece
o seguinte:
1 - Os n.os 4.º e 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/99 passam a ter a seguinteredacção:
«4.º Só serão autorizadas a desenvolver alguma ou algumas das actividades a que se refere o n.º 1.º as caixas agrícolas que, satisfazendo todas as restantes condições, disponham de fundos próprios suficientes para o tipo e volume das operações que pretendam realizar, os quais não poderão, em qualquer caso, ser inferiores a10.000.000 (euro).
6.º Para efeitos de determinação do cumprimento das regras prudenciais previstas na alínea c) do n.º 2.º e do montante mínimo de fundos próprios determinado no n.º 4.º, não deverão ser consideradas as isenções, concedidas pelo Banco de Portugal, aos limites estabelecidos nos n.os 6.º e 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92.» 2 - São revogados os n.os 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Aviso do Banco de Portugal n.º6/99.
Lisboa, 20 de Novembro de 2009. - O Governador, Dr. Vítor Constâncio.
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