Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12/2009, de 2 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera as regras definidas no Aviso do Banco de Portugal n.º 6/99, de 6 de Janeiro de 2000, que estabelece as condições a que devem obedecer as caixas agrícolas que pretendam alargar o seu objecto a alguma ou algumas das actividades previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 36.º-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2009

O Aviso do Banco de Portugal n.º 6/99 define as condições de que depende a autorização e a revogação do alargamento do objecto das caixas de crédito agrícola

mútuo.

Tendo em conta as alterações recentemente introduzidas no Decreto-Lei 24/91, o Banco de Portugal entendeu reformular as condições em que a autorização para a realização das operações previstas no n.º 1 do artigo 36.º-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola é concedida.

Assim, o Banco de Portugal, tendo presente o disposto nas citadas normas, estabelece

o seguinte:

1 - Os n.os 4.º e 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/99 passam a ter a seguinte

redacção:

«4.º Só serão autorizadas a desenvolver alguma ou algumas das actividades a que se refere o n.º 1.º as caixas agrícolas que, satisfazendo todas as restantes condições, disponham de fundos próprios suficientes para o tipo e volume das operações que pretendam realizar, os quais não poderão, em qualquer caso, ser inferiores a

10.000.000 (euro).

6.º Para efeitos de determinação do cumprimento das regras prudenciais previstas na alínea c) do n.º 2.º e do montante mínimo de fundos próprios determinado no n.º 4.º, não deverão ser consideradas as isenções, concedidas pelo Banco de Portugal, aos limites estabelecidos nos n.os 6.º e 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92.» 2 - São revogados os n.os 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Aviso do Banco de Portugal n.º

6/99.

Lisboa, 20 de Novembro de 2009. - O Governador, Dr. Vítor Constâncio.

202614423

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/02/plain-266090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda