Portaria 22080
O Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963, actualizou a regulamentação das instalações radioeléctricas das embarcações portuguesas, das comunicações relativas à segurança da navegação e da vida humana no mar, e forma da sua fiscalização, tendo em consideração a revisão de convenções internacionais.
Entende-se, por isso, aplicá-lo ao ultramar, com as modificações que a diferente orgânica dos serviços impõe.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 150.º da Constituição e pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963, com as alterações a seguir mencionadas.
2.º As referências à Direcção-Geral da Marinha e Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações consideram-se feitas às direcções ou repartições provinciais dos serviços de marinha.
3.º A designação de organismos técnicos do Ministério da Marinha entende-se como referida aos serviços técnicos dos comandos navais ou comandos territoriais das defesas marítimas das províncias ultramarinas.
4.º O julgamento dos recursos atribuído ao director-geral da Marinha compete aos governadores-gerais ou de província.
Ministério do Ultramar, 23 de Junho de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.