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Portaria 7/71, de 5 de Janeiro

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto n.º 48869, que introduz alterações no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.

Texto do documento

Portaria 7/71

de 5 de Janeiro

O Decreto 48869, de 18 de Fevereiro de 1969, acrescenta certas disposições ao Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, mandado pôr em execução no ultramar pela Portaria 22080, de 23 de Junho de 1966.

Reconhece-se haver todo o interesse em que aquele decreto seja também aplicado no ultramar, com as alterações que o adaptem à diferente orgânica dos serviços nas províncias ultramarinas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 150.º da Constituição e pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto 48869, de 18 de Fevereiro de 1969, com a seguinte alteração:

2.º As atribuições que, pelos artigos 1.º e 2.º do mesmo decreto, são da competência do Ministro da Marinha competem aos governadores-gerais ou de província.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/05/plain-242648.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-06-23 - Portaria 22080 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 45267, que aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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