Sendo inquestionável que o Serviço Nacional de Saúde é a grande conquista do Estado Social no nosso País, o XXI Governo, como decorre do seu programa, considera que há, no entanto, um conjunto de medidas que urge adotar, no sentido de se minimizarem as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde que ainda se verificam, em particular, no âmbito de serviços e estabelecimento de saúde situados em regiões mais de interior.
Para o efeito, a gestão de recursos humanos impõe uma análise ponderada das necessidades, sem descurar a tipologia de serviços a assegurar pelas diversas unidades de saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Neste contexto, e tendo presente a recente publicação do Decreto Lei 24/2016, de 8 de junho, diploma que veio estabelecer um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, é imperioso que se identifiquem os postos de trabalho cujo preenchimento se apresente como mais premente.
Com efeito, de acordo com o previsto no mencionado decretolei, o recrutamento é precedido da identificação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização.
A publicação do despacho supramencionado deve ocorrer duas vezes por ano, no mês de janeiro e no mês de julho, aquando da realização das épocas de avaliação final, respetivamente, normal e especial, do internato médico, e estando em causa a primeira publicação deve a mesma verificar-se cinco dias após a data da entrada em vigor do decretolei acima identificado.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Lei 24/2016, de 8 de junho, determina-se o seguinte:
1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, identifico como carenciados, nas áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, os serviços e estabelecimentos de saúde, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
2 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
8 de julho de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
ANEXO
209720279