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Portaria 18787, de 25 de Outubro

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Sumário

Abre um crédito destinado a reforçar a verba inscrita no n.º 3) do artigo 165.º, capítulo 5.º, da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor na província ultramarina de Cabo Verde.

Texto do documento

Portaria 18787

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, e da alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto, n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir na província de Cabo Verde um crédito especial da quantia de 141000$00 para reforçar a verba do capítulo 5.º, artigo 165.º, n.º 3) «Serviços aduaneiros - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal assalariado», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, destinado ao pagamento de pessoal para o serviço do tráfego, tomando como contrapartida o excesso da cobrança sobre a previsão da receita da verba do capitulo 4.º, artigo 31.º «Taxas - Rendimentos de diversos serviços - Taxas do tráfego aduaneiro», do referido orçamento.

Ministério do Ultramar, 25 de Outubro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, João da Costa Freitas, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Costa Freitas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/10/25/plain-266027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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