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Regulamento 646/2016, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Participação em Atividades de Tempos Livres

Texto do documento

Regulamento 646/2016

Regulamento Municipal de Apoio à Participação

em Atividades de Tempos Livres (ATL)

Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão, Vereadora da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou em reunião realizada a 28 de junho de 2016 o Regulamento Municipal de Apoio à Participação em Atividades de Tempos Livres. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em:

www.cm-santacruz.pt.

29 de junho de 2016. - A Vereadora (1), Élia Luísa Dias Gonçalves

Ascensão.

(1) Vereadora com os seguintes Pelouros:

Ação Social;

Turismo;

Promoção e Relações Internacionais;

Economia e Inovação;

Recursos Humanos;

Educação;

Juventude;

Cultura, Desporto e Lazer e Animação Noturna, no uso da competência que lhe advém dos Despachos n.os 10/2013 e 107/2014 (Delegação e Subdelegação de Competências), exarado pelo Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa, em 28 de outubro de 2013 e 13 de agosto de 2014, respetivamente, publicitado pelos Editais n.os 8/2013 e 66/2014, cujas publicações tiveram lugar no Diário de Notícias da Madeira, em 06/11/2013 na página 35 e 23/08/2014 na página 34.

Regulamento de Apoio à Participação em Atividades de Tempos Livres Preâmbulo O desenvolvimento das sociedades democráticas exige cada vez mais políticas educativas e de enriquecimento curricular, que promovam uma efetiva igualdade de oportunidades, traduzida na aposta da qualificação para a promoção da coesão social.

Atenta a esta realidade, a Câmara Municipal de Santa Cruz, no âmbito das suas atribuições em matéria de atividades complementares de ação educativa, entende que seja da sua competência apoiar as Atividades de Tempos Livres, adiante abreviadamente designadas por ATL, procurando que através das mesmas se possa permitir a referida política de coesão social e proporcionar a cada uma destas crianças apoiadas atividades que visam permitir uma ocupação voluntária do tempo de lazer. É, sobretudo, uma oportunidade de participarem em atividades lúdico-educativas que permitam estimular a aquisição de competências pessoais, sociais e relacionais, numa perspetiva de promoção de comportamentos saudáveis, de respeito por exemplo pelo meio ambiente e pelo património cultural.

Assim, desenvolveu-se o presente regulamento com intuito de dar resposta às necessidades que a Autarquia tem sentido, ao nível da ocupação de tempos livres das crianças e jovens nas pausas escolares, neste caso, durante as férias de Verão, cujos encarregados de educação se encontram quer no ativo quer no inativo, sendo que os encarregados de educação que se encontram no ativo não dispõem de horário para acompanhar as crianças no período diurno e, os que se encontram sem atividade profissional acabam por não dispor de condições financeiras para suportar estas atividades extra curriculares.

O presente projeto de regulamento define as regras e condições de acesso ao apoio financeiro para participação em ATL.

Competência Regulamentar O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, no que compete à elaboração de propostas de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, conforme designado pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, bem como alínea f) e h), do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto no artigo 101.º e 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de um apoio para frequência em Atividades de Tempos Livres, adiante abreviadamente designadas por ATL, no Concelho de Santa Cruz, orientado para as crianças e jovens entre os 6 e os 16 anos (inclusive).

2 - Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento, as crianças e jovens residentes no Concelho de Santa Cruz.

Artigo 2.º

Natureza do Apoio

1 - O pagamento será feito em uma única prestação que permita apoiar a participação em ATL durante um dos meses de Verão (julho, agosto ou setembro) - conforme descrito no artigo 4.º

2 - O cálculo para atribuição do apoio será com base na declaração referente ao escalão do abono de família e comprovativo de inscrição/ préinscrição em ATL, até à liquidação do orçamento previsto para este projeto.

3 - O programa de apoio financeiro previsto para fins de ATL, a agregados familiares com comprovada carência financeira, constará das grandes opções do plano e as verbas encontrar-se-ão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:

1.1 - Agregado Familiar:

O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

1.2 - ATL:

Atividades de Tempos Livres com atividades lúdicas e socioculturais destinadas a crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 16 anos.

1.3 - Apoio Financeiro:

Prestação pecuniária atribuída uma única vez e destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência em ATL no Concelho de Santa Cruz.

1.4 - IAS:

Corresponde ao Indexante de Apoios Sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor.

1.5 - Carência Económica:

Rendimento mensal per capita não superior ao valor do IAS (Indexante dos apoios sociais) fixado em 419,22 € (quatrocentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos).

1.6 - Entidades promotoras de ATL’s:

sejam elas organizações privadas ou associativas com ou sem fins lucrativos sediadas no Concelho de Santa Cruz.

1.7 - Abono de Família:

prestação em dinheiro atribuída a crianças e jovens em idade escolar. O valor é calculado em função da idade da criança ou jovem com direito ao abono de família; da composição do agregado familiar; do nível de rendimentos de referência do agregado familiar, em que a mesma se insere, agrupados em escalões indexados ao valor do IAS.

1.8 - Escalões de Rendimentos de Referência do Agregado Familiar e Escalões do Abono de Família:

Artigo 4.º

Montantes e limites

1 - O valor comparticipado pela Câmara Municipal de Santa Cruz, a que se refere o presente regulamento reveste a natureza de uma comparticipação pecuniária definida da seguinte forma:

a) 150 € (cento e cinquenta euros) para as crianças e jovens em situação de 1.º Escalão do Abono de Família, mediante

«

Declaração de Escalão de Abono de Família para Crianças e Jovens

» pela Segurança Social;

b) 100 € (cem euros) para as crianças e jovens em situação de 2.º Escalão do Abono de Família, mediante

«

Declaração de Escalão de Abono de Família para Crianças e Jovens

» pela Segurança Social;

c) 75 € (setenta e cinco euros) para as crianças e jovens em situação de 3.º Escalão do Abono de Família, mediante

«

Declaração de Escalão de Abono de Família para Crianças e Jovens

» pela Segurança Social.

2 - A Câmara Municipal de Santa Cruz não se responsabiliza se o valor mensal do ATL escolhido pelo candidato for superior ao valor beneficiado, ficando a cargo do candidato pagar o montante remanescente à entidade promotora do ATL.

3 - Se o valor mensal do ATL escolhido pelo candidato for inferior às comparticipações acima definidas a Câmara Municipal de Santa Cruz apoiará com o valor exato de um mês de ATL (i.e se o valor a atribuir a um candidato selecionado for de 150 € e o valor mensal do ATL escolhido pelo candidato for de 120 €, a Câmara Municipal irá atribuir como apoio apenas os 120 €.)

Artigo 5.º

Atribuição do apoio

1 - A atribuição ou não do apoio, será feita com notificação de deferimento ou indeferimento ao candidato (Anexo III e IV).

2 - Após receção de deferimento (Anexo III), deve entregar à Câmara Municipal de Santa Cruz, comprovativo de inscrição/pré-inscrição em ATL, por parte do candidato, sob pena de não recebimento ou devolução do montante.

3 - O pagamento será feito por meio de cheque ou transferência bancária, a pagar ao beneficiário do apoio, quando comprovada intenção de participar em ATL, conforme enunciado no ponto anterior.

4 - Em momento algum o Município de Santa Cruz intercederá na escolha da entidade promotora de ATL, junto do(s) candidato(s).

CAPÍTULO II

Processo de Candidatura

SECÇÃO I

Instrução do Processo

Artigo 6.º

Períodos de Candidatura

1 - O período de candidatura ao apoio à participação em ATL será divulgado em Edital Municipal, tornado público nos locais de estilo. 2 - O período referido no ponto anterior, pode justificadamente por motivos operacionais ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

3 - Todas as candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento correto e completo do requerimento de inscrição (Anexo I).

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Poderão requerer a atribuição do apoio previsto no presente regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:

1.1 - Residir com carácter de permanência no Concelho de Santa Cruz; inclusive;

1.2 - Que as crianças e jovens possuam idade entre os 6 e os 16 anos, 1.3 - Que sejam pai/mãe biológica/adotiva e/ou tutores de criança(s) entre os 6 e os 16 anos, inclusive;

1.4 - Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros.

2 - Em casos excecionais pode a Câmara Municipal, mediante análise devidamente fundamentada e documentada, apoiar agregados familiares, que não estejam a beneficiar do abono de família para crianças e jovens, desde que se verifique real necessidade de apoio.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas ao apoio nos termos do presente regulamento serão formalizadas mediante o preenchimento do requerimento especialmente destinado para o efeito (Anexo I), na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:

1.1 - Declaração da Junta de Freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar, indicando sempre que possível o tempo de residência no Concelho;

1.2 - Declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social a comprovar escalão de abono de família para crianças e jovens;

1.3 - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal do participante no ATL e respetivo Encarregado de Educação;

1.4 - Documento comprovativo do Número de Identificação Ban-2 - Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.

3 - A falta de apresentação dos elementos referidos anteriormente, decorrido o prazo de 10 (dez) dias após notificação, determina o indeferimento e arquivamento do processo (Anexo II). cária (NIB);

Artigo 9.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente à instrução de candidatura ao apoio, sendo a Câmara Municipal de Santa Cruz responsável pelo seu tratamento.

2 - É garantida a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

SECÇÃO II

Análise do Processo

Artigo 10.º

Apreciação e decisão

1 - Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 6.º a 8.º, cada candidatura será submetida à análise do Vereador com competências delegadas na área social que apresentará proposta de deliberação para decisão da Câmara Municipal.

2 - Após deliberação, o munícipe será notificado da decisão (Ane-xo III e Anexo IV).

3 - A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos solicitados, no prazo estabelecido, são causa de indeferimento liminar do requerimento de candidatura.

Artigo 11.º

Indeferimento das candidaturas

1 - As candidaturas serão indeferidas quando:

a) O agregado familiar não tenha direito a abono de família, exceto nas situações excecionais previstas pelo n.º 2 do artigo 7.º;

b) Quando existam indícios seguros de que o agregado familiar dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica;

c) Por inexistência de verba orçamental para o efeito.

2 - Se o número de candidatos, em condições de beneficiar deste apoio for superior ao estabelecido, terão prioridade aqueles que não tenham beneficiado de apoio no ano anterior.

Artigo 12.º

Critérios de desempate

1 - Em caso de empate, será dada prioridade:

a) À existência de irmãos inscritos;

b) Aos agregados familiares que além do abono de família tenham ainda direito a um dos seguintes direitos:

abono de família prénatal; bo-nificação por deficiência; pensão de orfandade; pensão de sobrevivência; rendimento social de inserção; subsídio por assistência de 3.ª pessoa; subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (e que entreguem comprovativo no ato de entrada de requerimento);

c) Ao candidato que não tenha beneficiado do apoio no ano anterior.

2 - Caso o empate subsista será feito desempate através da data de entrada do requerimento, sendo dada prioridade ao que foi registado em primeira instância.

Artigo 13.º

Validade

1 - A validade do pedido é anual, limitada aos meses de interrupção letiva compreendidos de julho a setembro.

2 - A renovação obedece ao procedimento estabelecido no artigo 6.º a 8.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Suspensão e Cessação do benefício

Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

a) Prestação de falsas declarações;

b) Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;

c) Recebimento de outro benefício concedido por uma outra entidade destinado ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e seja ponderada a situação que justifique o apoio;

d) Alteração de residência e/ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Santa Cruz.

Artigo 15.º

Sanções/Exclusão

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, o incumprimento das disposições constantes no presente regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, podem determinar a restituição à Câmara Municipal de Santa Cruz dos apoios recebidos indevidamente pelos beneficiários.

2 - Caso se verifique a prestação de falsas declarações em procedimentos administrativos já findos e com apoios já prestados ao requerente, deve ser proferida decisão no sentido de invalidade do ato que concedeu o apoio e da restituição das quantias indevidamente atribuídas e pagas, bem como ser declarada a impossibilidade de, no ano civil subsequente, requerer a atribuição do apoio objeto deste regulamento.

3 - A ordem de restituição pelo Presidente da Câmara Municipal, é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 16.º

Deveres de Informação

O beneficiário do apoio deverá comunicar, por escrito, ao Município em caso de desistência do ATL sob pena de devolução do montante integral do apoio.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelos órgãos competentes, nos termos da lei das competências das autarquias locais, sem prejuízo da legislação aplicável. 2 - A Autarquia pode a qualquer momento solicitar informações à entidade promotora do ATL e certificar-se da assiduidade dos inscritos, sob pena de exclusão do apoio numa próxima edição (salvo casos devidamente justificados).

3 - A Câmara Municipal de Santa Cruz solicitará esclarecimentos sempre que necessite, obrigando-se os candidatos a fornecer as informações consideradas úteis à avaliação do caso em apreço.

4 - A Câmara Municipal de Santa Cruz reserva-se o direito de suspender o apoio previsto, caso se verifiquem situações que ponham em causa o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 18.º

Alterações ao Regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 19.º

Norma Revogatória

Consideram-se revogados quaisquer regulamentos ou normas internas anteriormente publicadas relativas a este tema.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

209696255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2660266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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