A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 18784, de 23 de Outubro

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Sumário

Designa o distintivo dos guardas da Polícia de Segurança Pública quando no desempenho das funções de arvorado.

Texto do documento

Portaria 18784

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, nos termos do artigo 2.º do Decreto 41798, de 8 de Agosto de 1958, que aprovou o plano de uniformes da Polícia de Segurança Pública, o seguinte:

1.º O distintivo dos guardas, quando no desempenho das funções de arvorado, será constituído por uma só divisa igual à dos distintivos dos primeiros e segundos-subchefes, mas colocada ao invés nas respectivas platinas.

2.º Este distintivo só poderá ser usado durante as horas de serviço e substituirá nas platinas do 3.º dólman, capa impermeável, blusão e camisa de trabalho o distintivo de guarda.

Ministério do Interior, 23 de Outubro de 1961. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/10/23/plain-266002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-08 - Decreto 41798 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o plano de uniformes da Polícia de Segurança Pública e seus modelos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-29 - Portaria 18855 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Designa a constituição do distintivo dos guardas da Polícia de Viação e Trânsito quando no desempenho das funções de arvorado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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