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Portaria 18855, de 29 de Novembro

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Sumário

Designa a constituição do distintivo dos guardas da Polícia de Viação e Trânsito quando no desempenho das funções de arvorado.

Texto do documento

Portaria 18855

Convindo harmonizar os distintivos do pessoal destacado na Polícia de Viação e Trânsito com os usados na Polícia de Segurança Pública, em cujo plano de uniformes foram introduzidas modificações pela Portaria 18784, de 23 de Outubro findo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto 32703, de 2 de Março de 1943, o seguinte:

1.º O distintivo dos guardas, quando no desempenho das funções de arvorado, será constituído por uma só divisa igual à dos distintivos dos primeiros e segundos-subchefes, mas colocada ao invés nas respectivas platinas.

2.º Este distintivo só poderá ser usado durante as horas de serviço e substituirá nas platinas do segundo dólman, capa impermeável, blusão e camisa de trabalho o distintivo de guarda.

Ministério das Comunicações, 29 de Novembro de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/29/plain-265587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-23 - Portaria 18784 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Designa o distintivo dos guardas da Polícia de Segurança Pública quando no desempenho das funções de arvorado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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