Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nos estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), aprovados pela Portaria 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 306/2015, de 23 de setembro, e ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo n.º 653/2016, publicada no Diário da República n.º 71, 2.ª série, de 12 de abril de 2016:
1 - Subdelego na Diretora da Direção de Inspeção e Licenciamento, Dra. Maria Fernanda Ralha Henriques Matos, ou em quem a substitua, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar o fabrico e a importação de medicamentos de uso humano e experimentais;
b) Emitir certificados de boas Práticas de fabrico de medicamentos e de boas práticas de distribuição de medicamentos;
c) Validar o registo prévio dos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
d) Verificar a regularidade da apresentação da notificação das atividades de fabrico, montagem, acondicionamento, execução, renovação, remodelação, alteração do tipo, rotulagem ou esterilização, e distribuição por grosso, de dispositivos médicos, quer destinados à colocação no mercado, quer à exportação;
e) Ordenar a realização de inspeções e vistorias aos estabelecimentos que se dedicam à distribuição e comercialização de medicamentos de uso humano e de produtos de saúde, designadamente os estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos, as farmácias e os postos de medicamentos, aos estabelecimentos, instituições e unidades em que dispositivos médicos sejam fabricados, importados ou exportados, distribuídos ou utilizados na prestação de cuidados de saúde e aos laboratórios de controlo de qualidade vinculados por contrato de análise a fabricantes de medicamentos;
f) Autorizar a colheita de amostras de medicamentos de uso humano e de produtos de saúde para controlo de qualidade;
g) Autorizar o averbamento e cancelamento das direções técnicas nas farmácias de oficina, bem como de transmissão de propriedade e cessões de exploração nos alvarás das farmácias de oficina;
h) Manter um registo atualizado dos atos e factos previstos nas alíneas g), bem como da constituição, alteração ou extinção de ónus que recaiam sobre as farmácias ou sobre participação social de sociedade comercial proprietária de farmácia;
i) No âmbito do regime relativo aos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, autorizar o cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, introdução, expedição, trânsito, deten ção a qualquer título e uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV do Decreto Lei 15/93, de 22 de janei ro, nos termos do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro;
j) No âmbito do regime relativo aos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, emitir certificados oficiais de importação, exportação e trânsito de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV, do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro;
k) Autorizar a utilização excecional de medicamentos contendo subs-tâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro;
l) Autorizar a aquisição direta de medicamentos de uso humano por estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, clínicas e consultórios médicos ou dentários;
m) Autorizar a emissão de certidões, incluindo as comprovativas do cumprimento das boas práticas de fabrico de medicamentos e de boas práticas de distribuição de medicamentos);
n) Assinar a correspondência respeitante a pedidos de informação ou de parecer, no âmbito da publicidade a medicamentos e produtos de saúde, bem como a destinada à comunicação aos interessados das deliberações do conselho diretivo, ou dos despachos exarados pelo subdelegante, exceto se dirigida a Gabinetes de membros do Governo ou outros órgãos de soberania, bem como a que, em função do destinatário, deva ser subscrita pelo conselho diretivo;
o) No âmbito da instrução dos processos de contraordenação subscrever as comunicações a dirigir aos visados nesses processos, incluindo as notas de ilicitude;
p) Promover a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A presente subdelegação não prejudica o exercício por estes dirigentes das suas competências próprias, previstas no anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do seu artigo 8.º
3 - A presente subdelegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do subdelegante ou do Conselho Diretivo.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 14 de janeiro de 2015, ratificando-se os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.
1 de julho de 2016. - O VicePresidente do Conselho Diretivo do
INFARMED, I. P., Rui Santos Ivo.
209701965
Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.