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Despacho 8816/2016, de 8 de Julho

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências na Diretora da Direção de Inspeção e Licenciamento

Texto do documento

Despacho 8816/2016

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nos estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), aprovados pela Portaria 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 306/2015, de 23 de setembro, e ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo n.º 653/2016, publicada no Diário da República n.º 71, 2.ª série, de 12 de abril de 2016:

1 - Subdelego na Diretora da Direção de Inspeção e Licenciamento, Dra. Maria Fernanda Ralha Henriques Matos, ou em quem a substitua, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar o fabrico e a importação de medicamentos de uso humano e experimentais;

b) Emitir certificados de boas Práticas de fabrico de medicamentos e de boas práticas de distribuição de medicamentos;

c) Validar o registo prévio dos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

d) Verificar a regularidade da apresentação da notificação das atividades de fabrico, montagem, acondicionamento, execução, renovação, remodelação, alteração do tipo, rotulagem ou esterilização, e distribuição por grosso, de dispositivos médicos, quer destinados à colocação no mercado, quer à exportação;

e) Ordenar a realização de inspeções e vistorias aos estabelecimentos que se dedicam à distribuição e comercialização de medicamentos de uso humano e de produtos de saúde, designadamente os estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos, as farmácias e os postos de medicamentos, aos estabelecimentos, instituições e unidades em que dispositivos médicos sejam fabricados, importados ou exportados, distribuídos ou utilizados na prestação de cuidados de saúde e aos laboratórios de controlo de qualidade vinculados por contrato de análise a fabricantes de medicamentos;

f) Autorizar a colheita de amostras de medicamentos de uso humano e de produtos de saúde para controlo de qualidade;

g) Autorizar o averbamento e cancelamento das direções técnicas nas farmácias de oficina, bem como de transmissão de propriedade e cessões de exploração nos alvarás das farmácias de oficina;

h) Manter um registo atualizado dos atos e factos previstos nas alíneas g), bem como da constituição, alteração ou extinção de ónus que recaiam sobre as farmácias ou sobre participação social de sociedade comercial proprietária de farmácia;

i) No âmbito do regime relativo aos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, autorizar o cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, introdução, expedição, trânsito, deten ção a qualquer título e uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV do Decreto Lei 15/93, de 22 de janei ro, nos termos do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro;

j) No âmbito do regime relativo aos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, emitir certificados oficiais de importação, exportação e trânsito de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV, do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro;

k) Autorizar a utilização excecional de medicamentos contendo subs-tâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro;

l) Autorizar a aquisição direta de medicamentos de uso humano por estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, clínicas e consultórios médicos ou dentários;

m) Autorizar a emissão de certidões, incluindo as comprovativas do cumprimento das boas práticas de fabrico de medicamentos e de boas práticas de distribuição de medicamentos);

n) Assinar a correspondência respeitante a pedidos de informação ou de parecer, no âmbito da publicidade a medicamentos e produtos de saúde, bem como a destinada à comunicação aos interessados das deliberações do conselho diretivo, ou dos despachos exarados pelo subdelegante, exceto se dirigida a Gabinetes de membros do Governo ou outros órgãos de soberania, bem como a que, em função do destinatário, deva ser subscrita pelo conselho diretivo;

o) No âmbito da instrução dos processos de contraordenação subscrever as comunicações a dirigir aos visados nesses processos, incluindo as notas de ilicitude;

p) Promover a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A presente subdelegação não prejudica o exercício por estes dirigentes das suas competências próprias, previstas no anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do seu artigo 8.º

3 - A presente subdelegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do subdelegante ou do Conselho Diretivo.

4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 14 de janeiro de 2015, ratificando-se os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.

1 de julho de 2016. - O VicePresidente do Conselho Diretivo do

INFARMED, I. P., Rui Santos Ivo.

209701965

Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2658693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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