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Aviso 8572/2016, de 8 de Julho

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sujeito a período experimental, para ocupação de posto de trabalho da carreira de assistente técnico previsto no mapa de pessoal da Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com Nuno Miguel Caldas da Fonseca

Texto do documento

Aviso 8572/2016

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência da conclusão do procedimento concursal comum aberto por Aviso

n.º 15263/2013, de 17 de dezembro, por despacho do DiretorGeral da Administração da Justiça de 26.11.2015, foi autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sujeito a período experimental, para ocupação de posto de trabalho da carreira de assistente técnico previsto no mapa de pessoal da secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com Nuno Miguel Caldas da Fonseca, auferindo a remuneração base correspondente ao nível remuneratório 5 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com efeitos a 1 de dezembro de 2015.

29 de junho de 2016. - A Diretora de Serviços, Eva Pinto Jorge. 209698142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2658652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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