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Aviso 8560/2016, de 7 de Julho

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Sumário

Correção Material ao Plano Diretor Municipal de Viseu

Texto do documento

Aviso 8560/2016

209690236

Correção material ao Plano Diretor Municipal de Viseu António Joaquim Almeida Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público, que a Câmara Municipal de Viseu, em sua reunião ordinária realizada em 23 de março de 2016, deliberou proceder à correção material do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Viseu (PDMV), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 30 de setembro de 2013, através do Aviso 12115/2013.

Nos termos do disposto na alínea d) do ponto 1 do artigo 122.º, do novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Viseu deliberou promover a correção material do regulamento do PDMV, tendo sido transmitida previamente à Assembleia Municipal de Viseu e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC).

Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 122.º, do regime jurídico citado, comunica-se a presente correção material, que incide no artigo 86.º do regulamento do PDMV, que passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 86.º

Identificação e caraterização

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.10 (UOPG 2.10):

a) [...] b) [...]:

b1) [...] b2) [...] b3) [...] b4) [...]

c) [...] d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva:

número de pisos 2 com um índice médio de aproveitamento ≤ 20 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iuacs), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio do troço da 2.ª Circular proposta e do troço da radial proposta, bem como de outras vias que a Câmara Municipal mesmo assim considerar relevantes, com a salvaguarda de afastamentos de 3,0 m em relação ao limite lateral, 7,0 m em relação ao limite frontal e 6,0 m a tardoz com um índice de ocupação ≤ 30 %, não podendo a volumetria exceder 2 pisos e a parcela com área mínima de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, podendo em casos específicos decorrentes da proposta urbanística a aprovar ou aprovada para o local, serem alterados os afastamentos laterais ou os diretamente relacionados com a satisfação dos artigos 31.º e 32.º, nomeadamente em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 no mínimo, para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.

10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.14 (UOPG 2.14):

a) [...] b) [...]:

b1) [...] b2) [...] b3) [...] b5) [...]

c) [...] d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva:

número de pisos:

1 ou 2 com um índice médio de aproveitamento ≤ 20 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iuacs), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio do troço da 2.ª circular proposta, com a salvaguarda de afastamentos de 3,0 m em relação limite lateral, 7,0 m em relação ao limite frontal (ou de 10,00 m no caso de edificações de armazenagem) e 6,0 m ao limite do tardoz, com um índice de ocupação ≤ 30 % (ou ≤ 50 % no caso de edificações destinadas a armazenagem), e parcelas com a dimensão mínima de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, podendo em casos específicos decorrentes da proposta urbanística a aprovar ou aprovada para o local, serem alterados os afastamentos laterais ou os diretamente relacionados com a satisfação dos artigos 31.º e 32.º, nomeadamente em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 no mínimo, para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.

14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...]. 17 - [...]. 18 - [...]. 19 - [...]. 20 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.23 (UOPG 2.23):

a) [...] b) [...]:

b1) [...] b2) [...] b3) [...] b4)[...]

c) [...] d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva:

número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento ≤ 20 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iuacs), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação ≤ 30 % e parcelas com a dimensão mínima de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30,00 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º e das situações inseridas em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a dimensão mínima de 1500 m2 para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local ou a implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.

21 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.24 (UOPG 2.24):

a) [...] b) [...]:

b1) [...] b2) [...] b3) [...] b4) [...]

c) [...] d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva:

número de pisos:

2, com um índice médio de aproveitamento ≤ 22,5 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iuacs), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG pressupondo a aprovação do estudo prévio de malhas viárias consideradas estruturantes, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz, com um índice de ocupação ≤ 30 % e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com áreas integradas em solo urbanizado, incidindo sobre uma faixa que não pode exceder 30 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º, nomeadamente em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2, para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.

22 - [...]. 23 - [...]. 24 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.27 (UOPG 2.27):

a) [...] b) [...]:

b1) [...] b2) [...] b3) [...] b4) [...]

c) [...] d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva:

número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento ≤ 20 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iuacs), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação ≤ 30 %, e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, ressalvando que as parcelas objeto de protocolos anteriormente elaborados poderão ser objeto de operações urbanísticas autónomas, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º, nomeadamente em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2, para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do localou a implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.

25 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.28 (UOPG 2.28):

a) [...] b) [...]:

b1) [...] b2) [...] b3) [...] b4) [...]

c) [...] d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva:

número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento ≤ 15 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iuacs), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação ≤ 30 % e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30,00 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º e das situações inseridas em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local oua implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.

26 - [...]. 27 - [...]. 28 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.32 (UOPG 2.32):

a) [...] b) [...]:

b1) [...] b2) [...] b3) [...] b4) [...]

c) [...] d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva:

número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento ≤ 22,5 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iuacs), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação ≤ 30 % e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30,00 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º e das situações inseridas em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local ou a implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.

29 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.33 (UOPG 2.33):

a) [...] b) [...]:

b1) [...] b2) [...] b3) [...] b4) [...]

c) [...] d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva:

número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento ≤ 15 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iuacs), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação ≤ 30 % e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30,00 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º e das situações inseridas em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local ou a implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.

30 - [...]. 31 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.35 (UOPG 2.35):

a) [...] b) [...]:

b1) [...] b2) [...] b3) [...] b4)[...]

c) [...] d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva:

número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento ≤ 20 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iuacs), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação ≤ 30 % e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30,00 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º e das situações inseridas em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local ou a implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.

32 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.36 (UOPG 2.36):

a) [...] b) [...]:

b1) [...] b2) [...] b3) [...] b4) [...]

c) [...] d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva:

número de pisos 2, com um índice médio de aproveitamento ≤ 20 % do índice de utilização acima da cota de soleira (Iuacs), reportado à totalidade da parcela, não podendo o conjunto das operações urbanísticas licenciáveis exceder 12,5 % da área da UOPG, pressupondo a aprovação do estudo prévio das malhas viárias assinaladas, com salvaguarda de afastamentos de 3,00 m em relação ao limite lateral, 7,00 m em relação ao limite frontal e 6,00 m ao limite do tardoz com um índice de ocupação ≤ 30 % e parcelas com a dimensão de 1500 m2, devendo as eventuais operações urbanísticas localizar-se estritamente em contiguidade com as áreas integradas em solo urbanizado e incidindo sobre uma faixa que não pode exceder os 30,00 m de profundidade, em relação aos limites do solo urbanizado, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º e das situações inseridas em propostas de contiguidade urbanística em termos edificatórios, ressalvando-se contudo que no âmbito do plano de pormenor a desenvolver, ficará assegurada a área de 1500 m2 para a parcela a formatar e proveniente da propriedade cadastrada, caso se verifique, dada a especificidade do local ou a implantação das malhas viárias assinaladas, que não é assegurada, em termos formais, aquela área.

33 - Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2.37 (UOPG 2.37):

a) [...] b) [...]:

b1) [...] b2) [...] b3) [...] b4) [...]

c) [...] d) Índices, indicadores e parâmetros de natureza supletiva:

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34 - [...]. 35 - [...].

»

22 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, António Joaquim

Almeida Henriques.

609697502

FREGUESIA DE LOURES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2656816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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