Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, um crédito especial da quantia de 500000$00, destinado a permitir a realização das despesas, não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Capítulo 9.º «Serviço de contribuições - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos»:
Artigo 124.º «Outros encargos»:
N.º 4) «Para pagamento de todos os encargos com o serviço de impostos sobre consumos, resultantes da execução dos Decretos-Leis n.os 43763 e 43764, de 30 de Junho de 1961, n.º 43791, de 14 de Julho de 1961, e n.º 43861, de 16 de Agosto de 1961, e Decretos n.os 43788 e 43862, respectivamente de 12 de Julho e de 16 de Agosto de 1961»:
Alínea a) «Vencimentos e gratificações do pessoal» ... 425000$00 Alínea b) «Material e outras despesas» ... 75000$00 ... 500000$00 Art. 2.º Como compensação do crédito designado no artigo anterior, é anulada igual importância na dotação descrita no capítulo 6.º, artigo 48.º, n.º 1), do vigente orçamento do aludido Ministério.
Este crédito foi registado na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.