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Despacho 8704/2016, de 6 de Julho

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Sumário

Alteração ao Despacho n.º 12559/2013, de 20 de setembro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro, que estabelece o regime de horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 8704/2016

Alteração ao Despacho 12559/2013, de 20 de setembro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro, que estabelece o regime de horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador da Universidade dos Açores.

Considerando que a Lei 18/2016, de 20 de junho, veio estabelecer as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, a partir do dia 1 de julho de 2016, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

Considerando que, na sequência da entrada em vigor da mencionada lei se torna necessário proceder à alteração do regime do horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador da Universidade dos Açores, estabelecido no Despacho 12559/2013, de 20 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro;

Considerando que a urgência em proceder à referida alteração justifica a dispensa de consulta pública, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 12/2014, de 2 de setembro, e pelo Despacho Normativo 10/2015, de 3 de junho determino:

1 - Os n.os 1 e 4 do Despacho 12559/2013, de 20 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1 - A prestação de trabalho decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, período considerado de normal funcionamento dos serviços, com as seguintes plataformas fixas:

a) Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas e trinta minutos às 16 horas e trinta minutos.

1.2 - O período normal de trabalho é de 7 horas por dia e de 35 horas por semana.

4 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária (sete horas) de trabalho.

4.1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

»

2 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.

27 de junho de 2016. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar. 209690796

UNIVERSIDADE DO ALGARVE

Serviços Académicos

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2655182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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