Alteração ao Despacho 12559/2013, de 20 de setembro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro, que estabelece o regime de horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador da Universidade dos Açores.
Considerando que a Lei 18/2016, de 20 de junho, veio estabelecer as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, a partir do dia 1 de julho de 2016, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;
Considerando que, na sequência da entrada em vigor da mencionada lei se torna necessário proceder à alteração do regime do horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador da Universidade dos Açores, estabelecido no Despacho 12559/2013, de 20 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro;
Considerando que a urgência em proceder à referida alteração justifica a dispensa de consulta pública, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 12/2014, de 2 de setembro, e pelo Despacho Normativo 10/2015, de 3 de junho determino:
1 - Os n.os 1 e 4 do Despacho 12559/2013, de 20 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1 - A prestação de trabalho decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, período considerado de normal funcionamento dos serviços, com as seguintes plataformas fixas:
a) Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas;
b) Período da tarde - das 14 horas e trinta minutos às 16 horas e trinta minutos.
1.2 - O período normal de trabalho é de 7 horas por dia e de 35 horas por semana.
4 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária (sete horas) de trabalho.
4.1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»2 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.
27 de junho de 2016. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar. 209690796
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