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Decreto-lei 44037, de 17 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção adicional à Convenção de extradição, assinada em 8 de Março de 1875, entre Portugal e a Bélgica, concluída em Lisboa em 9 de Agosto de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 44037

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção adicional à Convenção de extradição, assinada em 8 de Março de 1875 entre Portugal e a Bélgica, concluída em Lisboa em 9 de Agosto de 1961 e cujos textos português e francês vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexo 1

Convenção adicional à Convenção de extradição, assinada em 8 de Março de

1875, entre Portugal e a Bélgica

Sua Excelência o Presidente da República de Portugal e Sua Majestade o Rei dos Belgas, tendo julgado útil completar a lista dos crimes e delitos pelos quais a extradição pode ser concedida em conformidade com a Convenção de extradição assinada em 8 de Março de 1875 entre Portugal e a Bélgica, decidiram concluir nesse sentido uma Convenção adicional e nomearam seus plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Presidente da República de Portugal: o Dr. Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, seu Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Excelência o Rei dos Belgas: o Senhor Barão Beyens, seu Embaixador em Lisboa:

Os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

O artigo 3 da referida Convenção é completado com a disposição seguinte:

17.º Tráfico ilícito de drogas nocivas, tal como previsto do artigo 2 da Convenção internacional para a repressão das drogas nocivas, assinada em Genebra a 26 de Junho de 1936.

ARTIGO II

A presente Convenção será ratificada; entrará em vigor dois meses após a troca dos instrumentos de ratificação e terá a mesma duração que a Convenção de 8 de Março de 1875, à qual se refere.

Em testemunho do que os respectivos plenipotenciários assinaram a presente Convenção, a que apuseram os seus selos.

Feita em Lisboa, em duplicado, aos 9 de Agosto de 1961.

Anexo 2

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/17/plain-265492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265492.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-29 - AVISO DD4632 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados em Lisboa os instrumentos de ratificação da Convenção adicional à Convenção Luso-Belga de Extradição de 8 de Março de 1875 entre Portugal e a República da Bélgica, relativa à extradição, aprovada para ratificação, pelo Deceto-Lei nº 44037, de 17 de Novembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-29 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Tornam público terem sido trocados em Lisboa os instrumentos de ratificação da Convenção adicional à Convenção Luso-Belga de Extradição de 8 de Março de 1875 e do Tratado entre Portugal e a República Federal da Alemanha relativo à extradição e à existência judicial em matéria criminal, aprovados para ratificação, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 44037 e 46267

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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