Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção adicional à Convenção de extradição, assinada em 8 de Março de 1875 entre Portugal e a Bélgica, concluída em Lisboa em 9 de Agosto de 1961 e cujos textos português e francês vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Anexo 1
Convenção adicional à Convenção de extradição, assinada em 8 de Março de
1875, entre Portugal e a Bélgica
Sua Excelência o Presidente da República de Portugal e Sua Majestade o Rei dos Belgas, tendo julgado útil completar a lista dos crimes e delitos pelos quais a extradição pode ser concedida em conformidade com a Convenção de extradição assinada em 8 de Março de 1875 entre Portugal e a Bélgica, decidiram concluir nesse sentido uma Convenção adicional e nomearam seus plenipotenciários, a saber:Sua Excelência o Presidente da República de Portugal: o Dr. Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, seu Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Excelência o Rei dos Belgas: o Senhor Barão Beyens, seu Embaixador em Lisboa:
Os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
O artigo 3 da referida Convenção é completado com a disposição seguinte:17.º Tráfico ilícito de drogas nocivas, tal como previsto do artigo 2 da Convenção internacional para a repressão das drogas nocivas, assinada em Genebra a 26 de Junho de 1936.
ARTIGO II
A presente Convenção será ratificada; entrará em vigor dois meses após a troca dos instrumentos de ratificação e terá a mesma duração que a Convenção de 8 de Março de 1875, à qual se refere.Em testemunho do que os respectivos plenipotenciários assinaram a presente Convenção, a que apuseram os seus selos.
Feita em Lisboa, em duplicado, aos 9 de Agosto de 1961.
Anexo 2
(ver documento original)