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Decreto-lei 44035, de 17 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 37705 (despesas resultantes da manutenção nas províncias ultramarinas de forças navais ou de navios isolados).

Texto do documento

Decreto-Lei 44035

Tendo sido publicado o Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, que estabelece os vencimentos dos militares dos três ramos das forças armadas em serviço nas províncias ultramarinas, e convindo regular os vencimentos do pessoal da Armada embarcado nos navios mandados estacionar nessas províncias, de forma a evitar que aufira remuneração inferior à do restante pessoal de marinha em serviço nas forças armadas das mesmas províncias;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º e o seu § único do Decreto-Lei 37705, de 30 de Dezembro de 1949, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os vencimentos a abonar ao pessoal da Armada embarcado em navios mandados estacionar nas províncias ultramarinas, com excepção dos navios hidrográficos, e que não pertença as lotações dos comandos navais e das defesas marítimas, serão os estabelecidos na legislação em vigor e mais o complemento que se torne necessário para igualar os vencimentos totais desse pessoal aos atribuídos nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 10.º do Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, aos militares da Armada de igual patente em serviço nos comandos navais ou das defesas marítimas da província em que estacionem.

§ único. Os vencimentos do pessoal embarcado a considerar para efeito da determinação do complemento de que trata este artigo são os vencimentos mensais e o subsídio de embarque e respectivo suplemento, quando esteja a ser abonado dos vencimentos normais previstos para o tempo de paz, e ainda a subvenção de campanha e a alimentação, quando se encontre abonado dos vencimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei 30583, de 12 de Julho de 1940, tornado extensivo, na parte aplicável, aos militares da Armada pelo Decreto-Lei 31307, de 6 de Junho de 1941.

Art. 2.º O abono do complemento de vencimentos estabelecido por este diploma é devido desde 1 de Maio de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/17/plain-265489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-07-12 - Decreto-Lei 30583 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Regula os abonos a que têm direito os militares e funcionários civis militarizados que façam parte de forças em operações ou de forças expedicionárias

  • Tem documento Em vigor 1941-06-06 - Decreto-Lei 31307 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Torna extensivo aos militares da armada o decreto-lei n.º 30583 de 12 de Julho de 1949, alterado pelo decreto-lei n.º 30804 de 16 de Outubro de 1940, sobre abonos a que têm direito os militares e funcionários civis militarizados que façam parte de forças em operações ou de forças expedicionárias.

  • Tem documento Em vigor 1949-12-30 - Decreto-Lei 37705 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Determina que a partir de 1 de Janeiro de 1950 voltem a constituir encargo do Ministério da Marinha todas as despesas resultantes da manutenção nas colónias de forças navais ou de navios isolados.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-24 - Decreto-Lei 43267 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de 24 de Setembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 283/76 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas ao reajustamento dos quantitativos dos subsídios de embarque correspontes às colunas I, II e IV da tabela I anexa ao Decreto nº 41045 de 29 de Março de 1957, fixados pelo Decreto nº 329/73 de 3 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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