Decreto-Lei 47026
O funcionamento da refinaria que, de acordo com o decreto de concessão de 22 de Julho de 1965, vai ser instalada pela Sacor ao norte do rio Douro torna necessária a construção, no porto de Leixões, de um terminal portuário para carga e descarga de petróleo bruto e seus derivados, destinado a navios de grande tonelagem.
Considerando o prazo de início da laboração da refinaria fixado no artigo 5.º do referido decreto, urge proceder à construção desse terminal de modo a que a sua entrada em serviço possa coincidir com o arranque daquela unidade industrial.
Sendo a Sacor a empresa directamente interessada na construção e exploração da nova refinaria, da qual o terminal portuário constitui elemento indispensável, e tornando-se necessário assegurar a rapidez e sincronização de ambos os empreendimentos, julga o Governo justificar-se que esta sociedade seja encarregada da construção do referido terminal, sob a orientação técnica e fiscalização da Administração dos Portos do Douro e Leixões.
Conjuntamente com o terminal, construir-se-á um abrigo portuário, obtido pelo alteamento do quebra-mar existente, o que constituirá um importante benefício de interesse geral para o porto de Leixões.
A Sacor suportará as despesas com a construção das instalações de movimentação de petróleo bruto e seus derivados, outorgando-se-lhe, pelo prazo de vinte anos, a concessão da exploração dessas instalações, e assegurará, na medida do necessário e se a Administração dos Portos do Douro e Leixões o pretender, o financiamento das despesas que serão suportadas por esta.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração dos Portos do Douro e Leixões (A. P. D. L.) autorizada a celebrar com a Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal (Sacor), S. A. R. L., contrato tendo por objecto promover a construção, em Leixões, de um terminal portuário destinado ao tráfego de petróleo bruto e seus derivados, constituído por:
a) Alteamento do quebra-mar existente e postos de acostagem necessários, entre os quais um para navios-tanques de 100000 t de porte bruto (dwt);
b) Instalação de movimentação de petróleo bruto e seus derivados entre os navios e o limite da jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões.
§ único. Este contrato abrangerá, não só a execução das obras mencionadas neste artigo, como também a concessão referida no artigo 7.º
Art. 2.º A Sacor ficará imediatamente autorizada a promover, nos termos previstos nesse contrato e de harmonia com os projectos aprovados pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, a construção do terminal portuário definido no artigo precedente, sendo as obras portuárias realizadas sob a orientação técnica e fiscalização da mesma Administração.
Art. 3.º Os encargos com a construção, conservação e exploração das obras referidas na alínea a) do artigo 1.º, que serão integradas imediatamente após a sua conclusão no património da Administração dos Portos do Douro e Leixões, serão suportados por esta.
§ único. Os encargos com a construção, conservação e exploração das instalações, referidas na alínea b) do artigo 1.º serão suportados pela Sacor, ficando as mesmas instalações sujeitas ao regime previsto no artigo 7.º
Art. 4.º A Sacor, se a Administração dos Portos do Douro e Leixões o pretender, cooperará, nas condições normais do mercado de capitais ao tempo, no financiamento das despesas decorrentes da realização da obra portuária referida na alínea a) do artigo 1.º
§ 1.º O financiamento previsto no corpo deste artigo poderá ser feito directamente pela Sacor ou por financiador directo obtido por esta.
§ 2.º Ficarão isentas de todas as contribuições e impostos, salvo o imposto do selo, as operações relativas ao financiamento previsto no corpo do artigo, bem como os respectivos juros.
Art. 5.º Os encargos portuários que incidirão sobre o tráfego de navios-tanques e petróleo bruto e seus derivados no porto de Leixões, com excepção das tarifas de exploração correspondentes a serviços prestados e da taxa referida no artigo seguinte, serão, no seu conjunto, de valor igual aos que vigorem no porto de Lisboa provenientes das seguintes imposições: imposto de comércio marítimo, taxa de porto e taxa de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo.
Art. 6.º Os navios-tanques de tonelagem igual ou superior a 40000 t de porte bruto (dwt) que utilizem o terminal de Leixões para a descarga de petróleo bruto serão onerados com uma taxa especial de acostagem, a aplicar por tonelada movimentada, a qual será estabelecida tendo em conta o benefício resultante do transporte de produtos em grandes unidades, o grau de utilização do terminal, o regime de fretes e o destino dos produtos a fabricar.
§ 1.º Esta taxa será fixada por portaria do Ministro das Comunicações e carece da concordância prévia dos Ministros da Marinha e da Economia.
§ 2.º Ficarão, em regra, isentos desta taxa os navios que transportem produtos destinados ao mercado internacional ou ramas para a sua fabricação.
Art. 7.º Será dada à Sacor, pelo prazo de vinte anos, a contar do termo da respectiva construção, a concessão da exploração das instalações referidas na alínea b) do artigo 1.º, com isenção de quaisquer taxas ou impostos do Estado e dos corpos administrativos, salvo o imposto do selo.
§ único. No termo da concessão as instalações reverterão gratuitamente para a Administração dos Portos do Douro e Leixões em perfeitas condições de funcionamento.
Art. 8.º Da receita proveniente dos encargos portuários regulados pelo artigo 5.º, a Administração dos Portos do Douro e Leixões entregará à Sacor uma importância segundo percentagem a fixar no contrato referido no artigo 1.º, em termos de permitir o reembolso à concessionária do capital investido nas instalações objecto da concessão e a cobertura das despesas normais da sua conservação e exploração, sem prejuízo de igual compensação, e tomando em conta as receitas provenientes da taxa estabelecida no artigo 6.º, para os encargos assumidos pela Administração dos Portos do Douro e Leixões em relação às obras referidas na alínea a) do artigo 1.º
Art. 9.º Se a autorização de exploração da refinaria que o terminal se destina a servir vier a ser renovada à Sacor, nos termos do artigo 6.º, § único, do decreto de concessão de 22 de Julho de 1965 e do artigo 23.º do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, ou se o prazo de concessão da refinaria for superior ao prazo da concessão referida no artigo 7.º, esta poderá ser prorrogada em condições a estabelecer de comum acordo.
Art. 10.º O contrato a celebrar entre a Administração dos Portos do Douro e Leixões e a Sacor e seus eventuais actos adicionais serão precedidos de minutas elaboradas nos termos do presente decreto-lei e aprovadas pelos Ministros da Economia e das Comunicações.
Tanto essas minutas como os instrumentos contratuais definitivos ficam dispensados de quaisquer outras formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 11.º As dúvidas que se levantarem na execução do presente decreto-lei, exceptuadas as relativas a isenções fiscais, serão resolvidas por despacho do Ministro das Comunicações, com prévia audiência, segundo as circunstâncias, do Ministro da Economia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.