de 21 de Novembro
As actuais instalações do terminal petroleiro de Leixões foram programadas para satisfazer o esquema de necessidades oportunamente previstas para a Refinaria do Norte, com uma laboração inicial de 2 milhões de toneladas de ramas por ano, passando a 4 milhões de toneladas após ampliação.Os postos de acostagem, as condutas e os terminais de ligação foram desde logo previstos para tal satisfação, mas reconheceu-se que a instalação de água de lastro era manifestamente insuficiente, pois mesmo na situação actual normal se verifica uma afluência de navios que prejudica o funcionamento da mesma instalação.
As modificações introduzidas no processo de refinação e as ampliações já autorizadas e em curso de concretização permitirão uma laboração superior a 7 milhões de toneladas de petróleos brutos, o que determinará no terminal um movimento de produtos petrolíferos que ultrapassará os 10 milhões de toneladas.
Reconhece-se, perante esses números, que as instalações do terminal são insuficientes, sobretudo no que se refere à saída de refinados, já que o volume de ramas obrigará a afectar grande parte da actual capacidade disponível ao tráfego daquele tipo de produtos.
O significativo aumento do movimento de saída de produtos refinados, não absorvidos pelo mercado distribuidor do Norte, exige que o terminal venha a ser dotado de um novo posto de acostagem, destinado especialmente a gasóleo e fuelóleo, e que se aumente a produtividade dos actuais postos, ampliando-se a instalação de água de lastro existente, por forma a acelerar a rotação dos navios e a garantir que as águas residuais sejam lançadas no anteporto sem perigo de poluição.
O volume de trabalhos a que a APDL se entrega neste momento, que obriga a uma ocupação intensiva dos seus técnicos, o facto de se tratar de uma instalação de elevado grau de especialização e ainda a necessidade de sincronizar a execução das obras que se pretendem levar a efeito com as diferentes fases de ampliação da refinaria aconselham a que se adopte o mesmo esquema de relações entre a administração portuária e a Sacor, já definido pelo Decreto-Lei 47026, de 26 de Maio de 1966.
Assim, será a Sacor encarregada da execução das obras, mediante orientação técnica e fiscalização da APDL, podendo ser chamada a cooperar no financiamento das mesmas se a Administração assim o pretender.
Esgotadas as possibilidades permitidas pelo referido Decreto-Lei 47026, há que publicar novo dispositivo legal que permita à APDL contratar com a Sacor a construção das já referidas obras.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, primeira parte, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica a Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL) autorizada a celebrar com a Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal (Sacor), S. A. R. L., contrato tendo por objecto promover a construção em Leixões, das seguintes obras:
a) Ampliação da instalação de água de lastro que serve os postos de acostagem do terminal petroleiro actualmente em serviço;
b) Construção de um novo posto de acostagem para navios-tanques de cerca de 30000 t de porte bruto (dwt), destinado à exportação de produtos refinados, e necessárias instalações mecânicas terrestres.
2. Todas as obras a realizar se integrarão no complexo do terminal petroleiro por forma a satisfazerem as novas necessidades consequentes da ampliação da Refinaria do Norte.
Art. 2.º - 1. Fica a Sacor autorizada a promover, nos termos previstos no contrato, a construção das obras referidas no artigo precedente.
2. As obras serão executadas segundo projectos a aprovar pela APDL, a quem competirá igualmente a orientação técnica e a fiscalização das mesmas.
Art. 3.º Os encargos com a construção das obras referidas no artigo 1.º serão suportadas pela APDL e integradas no seu património imediatamente após a sua conclusão.
Art. 4.º - 1. A Sacor, se a APDL o pretender, cooperará, nas condições normais do mercado de capitais ao tempo, no financiamento das despesas decorrentes da realização das obras referidas no artigo 1.º 2. O financiamento previsto no número anterior poderá ser feito directamente pela Sacor ou por financiador directo obtido por esta.
3. A APDL poderá a todo o momento proceder à amortização integral ou parcial do capital em dívida consequente de qualquer financiamento que tenha sido efectuado.
4. Ficarão isentos de todas as contribuições e impostos, salvo o imposto do selo, as operações relativas ao financiamento previsto no n.º 1 deste artigo, bem como os respectivos juros.
Art. 5.º Ficarão isentos do imposto de transacções os fornecimentos destinados às obras referidas no artigo 1.º Art. 6.º - 1. Mantém-se a concessão de exploração das instalações do terminal consignado no Decreto-Lei 47026, de 26 de Maio de 1966, considerando-se as obras a executar como fazendo parte da referida concessão a partir da data da sua conclusão.
2. A concessão de todas as instalações, incluindo as constantes do artigo 1.º do presente diploma, caducará no termo do prazo consignado no referido Decreto-Lei 47026, de 26 de Maio de 1966.
Art. 7.º O contrato a celebrar entre a APDL e a Sacor, ao abrigo do presente decreto-lei, e quaisquer actos adicionais serão precedidos de minutas aprovadas pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
Art. 8.º As dúvidas que se levantarem na execução do presente decreto-lei, exceptuadas as relativas a isenções fiscais, serão resolvidas por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 13 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.