Decreto 47022
Considerando que a construção da estrada nacional n.º 1, Lourenço Marques-Inchope (Beira), ligando as duas principais cidades da província de Moçambique, se reveste do mais elevado interesse social e económico;
Considerando que tal empreendimento se encontra previsto no Sector de transportes e comunicações do Plano Intercalar de Fomento;
Tendo em vista o disposto na base XII e n.º 1 da base XIII da Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e na alínea 1) do n.º I da base X e parte final do n.º III da base LX da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província de Moçambique a contrair no Banco Nacional Ultramarino empréstimos em moeda local até 130000000$00, destinados à satisfação dos encargos resultantes dos trabalhos de construção da estrada nacional n.º 1, previstos no sector de transportes e comunicações do Plano Intercalar de Fomento, para a província de Moçambique.
Art. 2.º Estes empréstimos serão objecto de contratos a celebrar entre o Banco Nacional Ultramarino e o Ministério do Ultramar, em representação da província.
§ único. A quantia mutuada será levantada pelo Governo-Geral da província, numa ou mais parcelas, das caixas da filial em Lourenço Marques do referido Banco, precedendo aviso comunicado por escrito ao Banco com 30 dias de antecedência.
Art. 3.º Os empréstimos a que se refere o artigo anterior vencerão juro até ao máximo de 3 por cento ao ano.
§ 1.º O pagamento do capital mutuado deverá ser efectuado num máximo de dez prestações semestrais e iguais, a primeira das quais se vencerá em 1 de Julho de 1967.
§ 2.º Os juros serão pagos em prestações semestrais, nas mesmas datas, mas com início em 1966.
§ 3.º A província poderá antecipar as liquidações previstas no corpo deste artigo e parágrafos anteriores, desde que avise por escrito o Banco, com, pelo menos, vinte dias de antecedência da data em que se propõe efectuar a liquidação.
Art. 4.º O pagamento do capital mutuado e dos juros será efectuado na filial do Banco Nacional Ultramarino em Lourenço Marques.
Art. 5.º A província de Moçambique levantará, nos termos acordados, toda a quantia mutuada até 31 de Dezembro de 1966.
Art. 6.º Os encargos resultantes do empréstimo autorizado pelo presente diploma constituem despesa obrigatória e preferencial da província, devendo anualmente ser inscritas nos respectivos orçamentos gerais as verbas necessárias à sua liquidação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.