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Despacho 8667/2016, de 5 de Julho

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Sumário

Delega nos Delegados de Saúde Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com a faculdade de subdelegar, as competências necessárias para a prática dos atos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho

Texto do documento

Despacho 8667/2016

1 - O Decreto Lei 81/2013, de 14 de junho aprovou o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações

pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento com o objetivo de responder às necessidades de adaptação das atividades pecuárias às normas de sanidade e bemestar animal e às normas ambientais, promover a regularização e a adaptação das edificações das explorações pecuárias às normas de ordenamento do território e urbanísticas em vigor, bem como a simplificação dos procedimentos e do sistema de informação;

2 - A regulamentação posta em vigor, pelo mencionado diploma, estabelece nos artigos 14.º e seguintes os procedimentos a adotar, necessários para a apreciação e instalação dos estabelecimentos pecuários e enumera nos artigos 8.º e 9.º as entidades, serviços e organismos da Administração Central que devem intervir nos processos de licenciamento bem como as respetivas atribuições e competências;

3 - Além das competências da Entidade Coordenadora e do Gestor do processo, foram estabelecidas as competências das entidades pú-blicas que se podem pronunciar sobre o processo de licenciamento, e entre as quais se inclui a DireçãoGeral da Saúde (DGS)-alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º;

4 - A tramitação dos procedimentos instituídos no referido diploma, entre as entidades intervenientes no processo, passa a ser realizada por via eletrónica, nos termos do artigo 11.º Assim, Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e de harmonia com o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Lei 135/2013, de 4 de outubro, delego nos Delegados de Saúde Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com a faculdade de subdelegar, as competências necessárias para a prática dos atos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Lei 81/2013, de 14 de junho O presente despacho produz efeitos desde 15 de junho de 2013, considerando-se ratificados todos os atos já praticados por aquelas autoridades no âmbito do referido diploma.

20 de junho de 2016. - O DiretorGeral, Francisco George.

209687426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2653710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Decreto-Lei 135/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 82/2009, de 02 de abril, que estabelece as regras de designação competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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