O Decreto-Lei 152/2009, de 2 de Julho, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro e 175/2001, de 1 de Junho.
Aquele decreto-lei estabelece os requisitos zoossanitários aplicáveis à colocação no mercado, à importação e ao trânsito de animais de aquicultura e produtos derivados, às medidas preventivas mínimas destinadas a aumentar a sensibilização e o grau de preparação dos operadores das empresas de produção aquícola e dos demais intervenientes relacionados com esta indústria, no que diz respeito às doenças dos animais de aquicultura e às espécies sensíveis a essas doenças, incluídas na parte II do anexo III do referido diploma, bem como às medidas de combate mínimas aplicáveis em caso de suspeita ou surto de certas doenças dos animais aquáticos.
No entanto, a colocação no mercado de animais de aquicultura e produtos derivados não pode comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de destino ou nos locais de trânsito, no que diz respeito àquelas doenças, devendo ser antecedida de notificação prévia à DGV.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 152/2009, de 2 de Julho, determino o seguinte:
1 - As empresas de produção aquícola devem notificar a Direcção de Serviços Veterinários da área de destino dos animais, com uma antecedência mínima de 48 horas, de todas as deslocações de animais de aquicultura e produtos derivados, referindo as espécies em trânsito, bem como os estatutos sanitários das zonas e respectivos compartimentos.
2 - Sempre que solicitado pelas autoridades de fiscalização ou pelas autoridades judiciais, as empresas de produção aquícola devem apresentar o comprovativo de envio da notificação referida no número anterior.
3 - A notificação referida no n.º 1 pode ser efectuada até 28 de Fevereiro de 2010, por fax ou por correio electrónico.
4 - A partir de 1 de Março de 2010, a notificação passa a ser feita obrigatoriamente no Portal da DGV, deixando de ser válidas as notificações enviadas por qualquer outra forma de comunicação.
3 de Novembro de 2009. - O Director-Geral, Carlos Manuel de Agrela
Pinheiro.