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Portaria 44126, de 28 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Comissão Administrativa das Novas Instalações para a Marinha a celebrar contrato para a execução da obra de «Construção da casa-abrigo e rampa de alagem - Delegação Marítima de Porto Santo, arquipélago da Madeira».

Texto do documento

Decreto 44126
Considerando que foi adjudicada à firma Construtora do Tâmega, Lda., a obra de "Construção da casa-abrigo e rampa de alagem - Delegação Marítima de Porto Santo, arquipélago da Madeira»;

Considerando que para a execução de tal obra, como se verifica no respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 180 dias, que abrange parte do ano económico de 1961 e do de 1962;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Comissão Administrativa das Novas Instalações para a Marinha a celebrar contrato com a firma Construtora do Tâmega, Lda., para execução da obra de "Construção da casa-abrigo e rampa de alagem - Delegação Marítima de Porto Santo, arquipélago da Madeira», pela importância de 580000$00.

Art. 2.º Seja qual for o valor das obras a realizar, não poderá a Comissão Administrativa das Novas Instalações para a Marinha despender com pagamentos relativos às obras executadas, por virtude do contrato, mais de 100000$00 no corrente ano e 480000$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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