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Portaria 18913, de 27 de Dezembro

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Sumário

Elimina várias rubricas na actual tabela de valores de exportação, aprovada pela Portaria n.º 18388.

Texto do documento

Portaria 18913
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 29105, de 8 de Novembro de 1938, que na actual tabela de valores de exportação, publicada pela Portaria 18388, de 8 de Abril do corrente ano, deixem de figurar as seguintes rubricas:

Carvão vegetal.
Café em grão, cru.
Lâmpadas eléctricas.
Ministério das Finanças, 27 de Dezembro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-11-08 - Decreto-Lei 29105 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Determina que os valores para a cobrança dos direitos de exportação das mercadorias sujeitas a tributação ad valorem passem a ser os que constarem de uma tabela oficial de valores médios

  • Tem documento Em vigor 1961-04-08 - Portaria 18388 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas - Comissão dos Valores de Exportação

    Fixa os valores para a cobrança dos direitos de exportação referentes a mercadorias sujeitas a tributação ad valorem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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