Decreto 44093
Tendo em vista o disposto no n.º V da base IX da Lei Orgânica do Ultramar;
Considerando a conveniência de, por motivo de urgência, delegar temporàriamente nos órgãos legislativos das províncias de Angola e Moçambique a competência a que se referem o artigo 1.º do Decreto 33061, de 17 de Setembro de 1943, artigo 2.º do Decreto 38708, de 31 de Março de 1952, artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, e artigo 1.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São autorizados os órgãos legislativos das províncias de Angola e Moçambique a expedir diploma incluindo matérias previstas no artigo 1.º e seu § único do Decreto 33061, de 17 de Setembro de 1943, artigo 2.º do Decreto 38708, de 31 de Março de 1952, artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, e parte final do artigo 1.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.