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Despacho 8459/2016, de 29 de Junho

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Sumário

Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia

Texto do documento

Despacho 8459/2016

Através do Despacho Normativo 20/2015 (DR, 2.ª série, de 14 de outubro) foram efetuadas alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, destacando-se a criação da Escola Superior de Design.

Estas alterações aos Estatutos implicaram pequenos ajustamentos aos Estatutos da Escola Superior de Gestão, da Escola Superior de Tecnologia e à aprovação dos Estatutos definitivos da Escola Superior de Design.

Assim, nos termos do RJIES e da alínea m) do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, por proposta do Diretor da Escola Superior de Tecnologia, depois de discussão pública e aprovação pelo Conselho Geral de 29 de abril de 2016, homologo os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia.

19 de maio de 2016. - O Presidente do IPCA, Prof. Doutor João

Baptista da Costa Carvalho.

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia Preâmbulo A Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, adiante designado por RJIES, e estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

O artigo 96.º do RJIES prevê que as escolas e unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelas Estatutos da Instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, carecendo estes de homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico;

Considerando que os Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) aprovados pelo Conselho Geral e homologados pelo Despacho Normativo 15/2014, publicados na 2.ª série do Diário da República, de 05 de novembro de 2014, foram alterados pelo Despacho Normativo 20/2015, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 14 de outubro. Esta alteração implica pequenos ajustamentos aos atuais Estatutos da EST publicados pelo Despacho 7394/2012, Diário da República, 2.ª série, n.º 104 de 29 de maio, num espírito de continuidade dos Estatutos agora revogados, definindo os princípios que orientam as atividades da EST, a sua estrutura de gestão e a sua organização interna, nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e da Lei.

Nestes termos, pretende-se que estes estatutos potenciem o desenvolvimento desta unidade orgânica no sentido da excelência académica, reforçando a sua afirmação no contexto nacional e internacional do ensino e investigação nas áreas das Tecnologias e Ciências Aplicadas, nas suas dimensões cultural, científica, técnica e profissional.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, missão e valores

Artigo 1.º (Objeto) Os Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento da Escola Superior de Tecnologia, doravante EST, do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante IPCA, de acordo com o artigo 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e nos termos do artigo 48.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 15/2014, de 5 de novembro, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 20/2015, de 14 de outubro.
Artigo 2.º

(Designação e natureza jurídica)

1 - A EST é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA, criada pelo Decreto Lei 304/94, de 19 de dezembro e rege-se por estatutos próprios, nos termos do artigo 96.º do RJIES e dos artigos 47.º e 48.º dos Estatutos do IPCA.

2 - Nos termos dos estatutos do IPCA, a EST dispõe de autonomia estatutária e rege-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios que devem orientar as atividades próprias e definida a estrutura de gestão e a organização interna.

Artigo 3.º (Missão)

1 - A EST tem por missão contribuir para o desenvolvimento da sociedade, estimular a criação cultural, a investigação e a pesquisa aplicadas e fomentar o pensamento reflexivo e humanista, proporcionando áreas de conhecimento para o exercício de atividades profissionais, designadamente:

a. A qualificação de alto nível dos estudantes nas áreas das Tecnologias e Ciências Aplicadas, nas suas dimensões cultural, científica, técnica e profissional; b. A produção e difusão do conhecimento; c. A realização de atividades de pesquisa e investigação aplicada; d. A prestação de serviços à comunidade, valorizando o desenvolvimento regional; e. O intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras.

2 - A atividade da EST rege-se por valores éticos, de excelência no ensino e na investigação, promovendo a valorização do conhecimento e a transferência, abertura e participação na sociedade, fomentando a cultura do mérito e da responsabilidade social.

Artigo 4.º

(Princípios orientadores)

São princípios orientadores da EST:

a. Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas; b. Promover a formação académica, sempre que possível, em contexto de investigação aplicada, ou em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho; c. Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo esse conhecimento de forma adaptada, periódica e transparente; d. Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica; e. Favorecer a livre expressão de pluralidade de ideias e opiniões; f. Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em atividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica; g. Promover a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes através da criação de mecanismos de apoio à obtenção de formação avançada; h. Assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica; i. Promover a formação académica e profissional adequada, com caráter periódico, aos seus trabalhadores não docentes, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados; j. Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização das atividades, visando a inserção dos estudantes na vida profissional.

Artigo 5.º

(Atribuições)

1 - A EST, enquanto unidade orgânica de ensino superior politécnico, centra-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas orientadas para a profissão.

2 - A EST prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES e nos estatutos do IPCA, com especial intervenção na região do vale do Cávado e do vale do Ave, nomeadamente:

a. A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos de licenciado e de mestre, nos termos da lei; b. A realização de outros ciclos de estudos nos termos da lei, designadamente no âmbito de formação ao longo da vida; c. A criação do ambiente educativo, estimulando a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, bem como estímulos à inovação e ao empreendedorismo; d. A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas e em empresas, em articulação com outras unidades do IPCA; e. A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins; f. A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, valorizando a atividade dos seus investigadores, docentes, estudantes e trabalhadores não docentes; g. A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, participando em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento; h. A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, promovendo a mobilidade de estudantes, docentes e outros diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa; i. Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino e à aprendizagem ao longo da vida; j. Aplicar os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos da legislação em vigor; k. Conceder equivalências e creditações, bem como o reconhecimento de graus e habilitações académicas nos termos da lei; l. Realizar provas de avaliação da capacidade para ingresso nos ciclos m. Promover a captação de estudantes internacionais nos termos da lei e em colaboração com o Gabinete de Relações Internacionais do IPCA. de estudos;

Artigo 6.º

(Autonomia)

1 - A EST é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e cultural, nos termos da lei e dos estatutos do IPCA.

2 - A autonomia científica traduz-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e pelo conselho académico.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e pelo conselho académico.

4 - A autonomia administrativa traduz-se no poder de praticar atos administrativos e de elaborar regulamentos de funcionamento dos serviços, nos termos da lei e dos estatutos do IPCA, bem como autorizar despesas no âmbito de delegação de competências.

5 - A autonomia cultural traduz-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 7.º

(Sede)

1 - A EST tem a sua sede em Barcelos. 2 - A EST pode desenvolver, em outras localidades do vale do Cávado e do vale do Ave, desde que autorizadas pelo Presidente do IPCA, atividades de ensino, investigação e serviços à comunidade, designadamente cursos de pósgraduação, palestras, cursos breves e seminários, em cooperação com a UTESP, no caso de cursos Técnicos Superiores profissionais.

Artigo 8.º

(Símbolos e insígnias)

A EST adota simbologia própria nos termos fixados pelo Conselho Geral do IPCA.

Artigo 9.º

(Cooperação)

Nos domínios da cooperação, a EST pode propor ao presidente do IPCA:

a. Acordos de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico e de outra formação, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do RJIES e dos estatutos do IPCA. b. A sua integração em redes e/ou estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, nos termos do artigo 16.º do RJIES e dos estatutos do IPCA.

Artigo 10.º

(Avaliação)

1 - A EST está sujeita ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo das competências do Gabinete da Qualidade do IPCA e do dever de colaboração das escolas, a EST deve possuir mecanismos de autoavaliação do seu desempenho, designadamente das suas atividades de ensino e de investigação em respeito pelo disposto no artigo 147.º do RJIES e no artigo 10.º dos estatutos do IPCA.

Artigo 11.º

(Transparência, informação e publicidade)

1 - A EST disponibiliza na sua página na Internet, nos termos do artigo 11.º dos estatutos do IPCA, todos os elementos de informação para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição, designadamente:

a. Ciclos de estudos, graus que conferem e estrutura curricular; b. Calendário escolar e de avaliação; c. Regime de avaliação académica; d. Corpo docente e categoria; e. Horário escolar e horário de atendimento dos docentes; f. Relatórios de autoavaliação e de avaliação externa; g. Títulos de acreditação e resultados da avaliação dos seus ciclos de estudos; taxas a pagar por estes; h. Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e i. Serviços académicos e de ação social escolar; j. O plano e o relatório de atividades da escola; k. Relatórios das auditorias realizadas; l. O procedimento da bolsa de recrutamento de docentes convidados; m. Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos do IPCA de interesse para os estudantes

2 - A EST disponibiliza na sua plataforma pedagógica, todo o material pedagógico, nomeadamente programas e bibliografia das unidades curriculares, sumários e outro material de apoio.

3 - A escola disponibiliza, ainda, na sua página intranet:

a. A autoavaliação da escola e dos seus serviços; b. Estatutos e regulamentos; c. Despachos de nomeação e exoneração dos diretores de curso e de departamento; d. Despacho de nomeação e de exoneração do secretário da escola e despacho de delegação de competências; e. Despacho de delegação de competências em chefe de divisão; f. Organograma e funcionamento dos serviços; g. Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos do IPCA.

CAPÍTULO II

Órgãos da Escola Superior de Tecnologia

SECÇÃO I

Órgãos da escola

Artigo 12.º

(Órgãos da escola)

São órgãos da EST:

a. O diretor; b. O conselho técnicocientífico; c. O conselho pedagógico;

SECÇÃO II

Direção

Artigo 13.º

(Diretor)

1 - O diretor é o órgão que superiormente representa, dirige, orienta e coordena as atividades e serviços da EST, de modo a imprimirlhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - O diretor da escola é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA, de entre os docentes a tempo integral do IPCA.

3 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva ficando dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.

4 - Não viola o regime de dedicação exclusiva o previsto no n.º 5 do artigo 51.º dos estatutos do IPCA.

Artigo 14.º

(Duração e limitação de mandatos)

1 - O diretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato que cessa com o mandato do presidente do IPCA.

Artigo 15.º

(Competência do diretor)

1 - Compete ao diretor da EST:

a. Representar a escola perante os demais órgãos do IPCA e perante o exterior; b. Exercer em permanência funções de gestão corrente; c. Dirigir os serviços próprios da escola; d. Participar nas reuniões do conselho técnicocientífico, nos termos e. Presidir às reuniões do conselho pedagógico nos termos do n.º 7 f. Participar nas reuniões da comissão executiva da UTEsP; g. Participar nas reuniões de outros órgãos de que faça parte ou para h. Aprovar os regulamentos e normas de funcionamento; i. Executar as deliberações do conselho técnicocientífico e do con-selho pedagógico, quando vinculativas; do n.º 6 do artigo 18.º; do artigo 29.º; que seja nomeado; jetos da EST; j. Nomear docentes do IPCA para a instrução de processos disciplinares aos estudantes da EST e exercer o poder disciplinar sobre os estudantes da EST quando delegado pelo presidente do IPCA; k. Elaborar o plano e o relatório de atividades; l. Elaborar orçamentos e relatórios de execução dos programas/pro-m. Nomear e exonerar livremente os diretores de departamento, de entre os professores de carreira; o diretor de departamento; n. Nomear e exonerar os coordenadores das áreas disciplinares, ouvido o. Nomear e exonerar livremente os diretores dos cursos de licenciatura e mestrados, ouvido o diretor de departamento; p. Nomear e exonerar livremente os diretores de outros cursos, ouvido o diretor de departamento; q. Nomear docentes responsáveis pelos programas de mobilidade de docentes, estudantes e funcionários, bem como por outros programas no âmbito da internacionalização; r. Nomear o coordenador da avaliação que integra o Conselho para a

Avaliação e Qualidade do IPCA; s. Nomear docentes responsáveis pelos programas de empreende-t. Autorizar a aquisição do material científico e pedagógico necessário, no âmbito das competências delegadas; u. Gerir as instalações e espaços pedagógicos da EST; v. Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do dorismo; órgãos da Escola;

IPCA;

IPCA. w. Exercer as demais funções que não sejam da competência de outros x. Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos do

2 - Compete ao diretor apresentar ao Conselho Técnico Científico da EST:

a. A distribuição do serviço docente; b. Propostas de contratação de docentes c. A criação de revistas científicas; d. A criação de projetos de simulação ou de apoio às unidades curriculares. 3 - Compete ao diretor propor ao Presidente do IPCA para homologação:

a. A nomeação e exoneração do secretário da escola, b. O calendário escolar e o calendário de avaliação, ouvidos o conselho técnicocientífico e o conselho pedagógico; c. O horário de trabalho dos trabalhadores docentes e dos trabalhadores não docentes; não docente; órgãos da escola. d. O plano de férias dos trabalhadores docentes e dos trabalhadores e. A criação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos os restantes f. A contratação de pessoal docente e não docente; g. Alterações aos estatutos, ouvidos os órgãos da unidade orgânica.

Artigo 16.º

(Secretário de escola)

1 - Quando o número de estudantes seja superior a 2000, a escola pode dispor de um secretário, de entre os trabalhadores do IPCA com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado por proposta do diretor, carecendo tal ato da homologação do presidente do IPCA.

2 - O secretário tem as seguintes competências e atribuições:

a. Orientar e coordenar a atividade dos serviços da Escola, de acordo com as orientações do diretor; do diretor da Escola;

Escola; atividade da Escola; c. Assistir tecnicamente os órgãos da Escola; d. Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da e. Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a b. Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação f. Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza administrativa e técnica; g. Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda; h. Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo diretor.

3 - O mandato do secretário cessa, obrigatoriamente, com a cessação do mandato diretor da escola. plinares;

21 membros.

4 - O secretário é equiparado a chefe de divisão, salvo se a lei

5 - A duração máxima do exercício de funções como secretário não dispuser de forma diferente. pode exceder 10 anos.

6 - Em alternativa ao secretário, a Escola pode dispor de um chefe de divisão, provido nos termos da lei, que coordena os serviços administrativos e com as competências previstas no n.º 2.

SECÇÃO III

Conselho técnicocientífico Artigo 17.º

(Composição do conselho técnico-científico)

1 - O conselho técnicocientífico é composto por um máximo de

2 - O conselho técnicocientífico é constituído por:

a. 20 representantes eleitos, nos termos dos presentes estatutos:

i. 4 representantes eleitos de entre os professores com a categoria de coordenador ou coordenador principal; ii. 16 representantes eleitos de entre o conjunto dos:

Professores de carreira da Escola;

Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos. b. Um representante das unidades de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, a ser eleitos pelos docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

3 - Os mandatos a atribuir aos representantes das unidades de investigação referidos na alínea anterior são até ao limite de 1.

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for igual ou inferior ao estabelecido no número dois, o conselho técnicocientífico é composto pelo conjunto das mesmas.

5 - O mandato dos membros do conselho técnicocientífico é de três anos contados a partir da primeira reunião.

6 - O diretor da escola que não tenha sido eleito para o CTC, participa, sem direito a voto, nas reuniões do conselho técnicocientífico. Artigo 18.º (Competência do conselho técnico-científico)

1 - Compete ao conselho técnicocientífico, designadamente:

a. Elaborar o seu regimento; b. Eleger o seu presidente nos termos do artigo 20.º; c. Apreciar o plano e relatório de atividades científicas da EST; d. Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPCA; e. Pronunciar-se sobre a criação, cisão, fusão ou extinção de depar-f. Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação da EST ou do IPCA; g. Elaborar a proposta de criação ou reformulação das áreas discitamentos; h. Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPCA; i. Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados; j. Pronunciar-se sobre a criação de cursos técnicos superiores profissionais da área científica predominante da EST; k. Atribuir equivalências e creditações de ECT’s de formações ad-l. Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas; m. Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar nesse âmbito; n. Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, transição de ano, e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo conselho académico; quiridas; micos; o. Pronunciar-se sobre o regulamento de inscrição, avaliação e pas-p. Aprovar a criação de revistas científicas mediante proposta do sagem de ano da EST; diretor da EST; q. Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; r. Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais; s. Propor a composição dos júris de provas e de concursos acadé-t. Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente, renovação dos contratos, relatórios apresentados após o termo de licenças, designadamente sabáticas; u. Pronunciar-se sobre normas regulamentares sobre os deveres e prestação do serviço docente; v. Pronunciar-se sobre o regime de avaliação do pessoal docente; w. Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, nomeadamente no âmbito da avaliação específica do período experimental da carreira docente; x. Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da EST por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPCA; y. Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e por regulamentos.

2 - Os membros do conselho técnicocientífico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a. Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; para serem opositores, b. Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições

3 - Os membros do conselho técnico científico não podem intervir nos casos de impedimento, designadamente nos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A autonomia científica do IPCA exercida pelo conselho técnico-científico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.

(Presidente e secretário do conselho técnico-científico)

Artigo 19.º

1 - O presidente do conselho técnicocientífico é eleito por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, pelos membros que compõem o órgão.

2 - Em caso de impedimento ou de ausência o presidente é substituído pelo docente mais antigo da categoria mais elevada.

3 - O presidente do conselho técnicocientífico é coadjuvado por um secretário, eleito por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, de entre os membros que compõem o órgão.

4 - O presidente do conselho técnicocientífico, ou em quem ele delegar, faz parte da comissão executiva da UPRAXIS21.

5 - O presidente do conselho técnicocientífico, ou em quem ele delegar, integra os júris de recrutamento de pessoal docente da UTEsP.

Artigo 20.º (Mandato)

1 - O mandato do presidente do conselho técnicocientífico tem a duração de três anos. com o mandato do presidente.

2 - O mandato do secretário do conselho técnicocientífico termina

Artigo 21.º

(Eleição dos membros do conselho técnico-científico)

1 - A eleição dos 4 representantes dos professores coordenadores e coordenadores principais é efetuada por e de entre o colégio eleitoral composto pelos professores coordenadores e coordenadores principais da EST.

2 - A eleição dos restantes representantes dos professores e docentes é efetuada por departamento.

3 - O número de representantes dos professores e docentes a eleger por cada departamento é proporcional ao número de docentes, de carreira e convidados a tempo integral, em relação ao número total de docentes, de carreira e convidados a tempo integral, da EST à data da marcação das eleições para o órgão.

4 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, em cada departamento:

a. Os professores de carreira; b. Os docentes com o grau de doutor e os docentes com o título de especialista, ambos a tempo integral, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, com exclusão dos representantes eleitos nos termos do n.º 1, em exercício efetivo de funções no IPCA e com contrato não inferior a um ano.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efetivo de funções a prestação de serviço docente a tempo integral e o exercício de cargos nos órgãos de governo ou de gestão no IPCA e nas suas unidades orgânicas, não sendo considerados os docentes em comissão de serviço noutra instituição ou em licença sem vencimento.

6 - Os eleitores escolhem os seus representantes, por escrutínio secreto e votação uninominal:

a. Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio elei-b. Cada um dos eleitores vota em até ao número máximo de mandatos toral; previsto; c. Em caso de um eleitor votar em mais do que os mandatos previstos o voto é considerado nulo.

7 - Serão eleitos os professores e investigadores mais votados até ao número de mandatos previstos.

8 - Quando o número de representantes dos Professores Coordenadores não atingir o número máximo, os restantes mandatos serão atribuídos, em regime de substituição, nos termos do n.º 3.

9 - No departamento em que não existam candidatos com capacidade eleitoral passiva suficientes para o número de mandatos atribuídos, cada um dos mandatos é atribuído, em regime de substituição, sucessivamente aos restantes departamentos por ordem decrescente nos termos do n.º 3, até que alguém do departamento substituído obtenha os requisitos para ocupar o lugar.

10 - Em caso de empate para ocupar o último lugar efetivo, realizar-se-á uma segunda votação entre os professores e investigadores com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.

11 - Em caso de suspensão ou perda de mandato, ocupa o lugar o representante do respetivo departamento ou do respetivo colégio eleitoral com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.

12 - Se no departamento ou colégio eleitoral não existir nenhum representante com votos haverá lugar a uma eleição dentro do departamento ou do colégio eleitoral só para ocupar o lugar do mandato suspenso, durante o período da suspensão, ou do mandato objeto de perda de mandato.

13 - No caso de não existir no departamento candidatos com capacidade eleitoral passiva, aplica-se a regra do n.º 8 do presente artigo.

14 - Na eleição dos representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, aplicam-se as regras dos números anteriores, tendo capacidade eleitoral passiva e ativa os membros docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, sendo elegíveis os que não tenham sido eleitos pelas alíneas anteriores.

15 - A eleição dos representantes dos professores coordenadores e coordenadores principais realiza-se antes das restantes eleições.

16 - A eleição dos representantes dos centros de investigação realiza-se no final da eleição dos representantes dos docentes.

Artigo 22.º

(Calendário eleitoral)

1 - As eleições para o conselho técnicocientífico são marcadas pelo diretor da EST e realizar-se-ão em dia e calendário fixado por despacho.

2 - O processo eleitoral terá início nos 60 dias, de calendário, antes de concluído o mandato dos membros eleitos para o mandato de três anos, não contando para o efeito o mês de agosto.

Artigo 23.º

(Organização das eleições)

1 - As eleições dos representantes dos professores e dos docentes e dos representantes das unidades de investigação são organizados pelo diretor da escola, que deverá providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com membros efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.

2 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto têm de ser cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

3 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento ao presidente do IPCA. do IPCA.

4 - As decisões sobre reclamações serão proferidas pelo presidente

5 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos pelos serviços centrais do IPCA ao diretor da escola.

6 - Os resultados finais definitivos terão de ser homologados pelo presidente do IPCA. partamento.

Artigo 24.º

(Cadernos eleitorais)

1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do Diretor da EST que fixou a data da realização das eleições.

2 - Os cadernos eleitorais dos professores, dos docentes e dos investigadores e serão afixados na respetiva escola e no site da EST;

3 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo de três dias úteis, nos serviços administrativos da EST.

4 - O diretor da escola remete ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos docentes e dos investigadores, respetivamente.

5 - O presidente do IPCA decide as reclamações e homologa e afixa as listas finais.

Artigo 25.º

(Constituição das mesas de voto)

1 - Compete ao diretor da escola a organização das mesas de voto e a comunicação da sua composição ao presidente do IPCA.

2 - As mesas serão constituídas nos termos seguintes:

a. Uma mesa para eleição dos representantes dos professores coordenadores e coordenadores principais. b. Uma mesa para eleição dos professores e investigadores por de-c. Uma mesa para eleição do representante do centro de investigação por unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei.

3 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos (presi-dente, vicepresidente e secretário), e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação. 4 - As mesas não poderão ser constituídas por docentes ou representantes elegíveis no âmbito da votação da respetiva mesa.

Artigo 26.º

(Funcionamento das mesas de voto)

A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do presidente do IPCA ou por quem ele delegar.

Artigo 27.º

(Reclamação dos resultados eleitorais)

As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao presidente do IPCA e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, nos serviços centrais do IPCA, que delas darão conhecimento, de imediato, ao presidente do IPCA.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 28.º

(Composição do conselho pedagógico)

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de repre-sentantes do corpo docente e de representantes dos estudantes.

2 - O número de representantes dos estudantes do conselho pedagógico é igual ao número de mestrados, licenciaturas e regimes em funcionamento na EST, até ao limite de 10.

3 - Os representantes do corpo docente são eleitos por departamento de entre e por todos os docentes de carreira e convidados a tempo integral, por escrutínio secreto e votação uninominal.

4 - A distribuição dos mandatos previstos no número anterior pelos departamentos da EST é efetuada de forma proporcional em função do número de ETI’s existentes à data da marcação do dia das eleições.

5 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva todos os docentes em regime de tempo integral.

6 - São eleitos os docentes com maior número de votos e, em caso de empate, procede-se a uma nova votação para atribuição do mandato. 7 - Os representantes dos estudantes são eleitos de entre e pelo colégio eleitoral dos delegados de ano e regime dos cursos de licenciatura e de entre e pelos delegados dos cursos de mestrado.

8 - Quando o diretor da EST não tiver sido eleito como representante do corpo docente, a forma de assegurar a preservação da paridade será realizada através da chamada do representante dos estudantes com maior número de votos a seguir ao último eleito.

9 - No caso da criação de mais um curso de licenciatura, ou regime, com o limite máximo de 20 membros, aplicam-se as regras previstas nos números anteriores para a eleição do representante dos estudantes e será eleito o docente com maior número de votos a seguir ao último eleito no departamento da área científica desse curso.

10 - O provedor dos estudantes e um representante da associação académica participam nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.

11 - Por convite do presidente do órgão podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico outros docentes ou dos órgãos de governo do IPCA.

12 - O conselho pedagógico reúne, no mínimo, quatro vezes por ano e, obrigatoriamente, no início e no final de cada ano académico.

13 - No regimento interno do conselho pedagógico poderá estar previsto o funcionamento em comissões restritas para as licenciaturas e para os mestrados.

Artigo 29.º

(Competência do conselho pedagógico)

1 - O conselho pedagógico é o órgão colegial que define a política pedagógica dos ciclos de estudos da EST ou lecionados em consórcio.

2 - Compete ao conselho pedagógico:

a. Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado, bem como de outros cursos; b. Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado, bem como de outros cursos; c. Pronunciar-se sobre a metodologia de avaliação do nível de satisfação dos estudantes e dos docentes acerca dos processos de ensino e aprendizagem definidos no sistema interno de garantia da qualidade do IPCA (SIGQa_IPCA); d. Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação; e. Analisar os resultados relativos à qualidade e adequação do ensino ministrado nos ciclos de estudos, bem como dos planos de melhoria apresentados no relatório síntese, no final de cada ano letivo, e elaborar o relatório global do ensino e aprendizagem a enviar à direção da Unidade Orgânica; f. Apreciar as queixas e sugestões de natureza pedagógica, e propor as providências necessárias; g. Aprovar o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano dos estudantes dos ciclos de estudos de licenciatura e o regulamento dos ciclos de estudos de mestrado; h. Pronunciar-se sobre o regime de prescrições; i. Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado; j. Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; k. Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames dos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado; l. Zelar pelo cumprimento das recomendações do provedor do estudante; sejam submetidos; m. Elaborar e aprovar o seu regimento; n. Pronunciar-se sobre todos os assuntos que na área pedagógica lhe o. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos e regulamentos.

3 - A autonomia pedagógica do IPCA exercida pelo conselho pedagógico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do Presidente do IPCA e do Conselho Académico.

Artigo 30.º

(Presidente e secretário do conselho pedagógico)

1 - O conselho pedagógico é presidido por inerência pelo diretor da escola.

2 - O conselho pedagógico elegerá, por escrutínio secreto, um secretário de entre os representantes dos docentes.

Artigo 31.º (Mandato)

1 - O mandato dos representantes dos docentes é de dois anos. 2 - O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos. 3 - No caso de o representante dos estudantes deixar de ser estudante do IPCA será chamado o representante suplente do curso/regime e se não existir serão marcadas eleições só para esse mandato.

4 - Os membros do conselho pedagógico mantêm-se em funções até tomarem posse os novos membros eleitos.

Artigo 32.º

(Eleições dos delegados de turma e dos representantes dos estudantes)

1 - Em cada um dos anos de cada um dos regimes dos cursos de licenciatura é eleito um delegado de ano de entre e pelos estudantes matriculados à data do dia da marcação das eleições.

2 - Em cada curso de mestrado é eleito um delegado de entre e pelos estudantes matriculados à data do dia da marcação das eleições.

3 - A eleição dos delegados de ano das licenciaturas e do delegado do mestrado é realizada no início do ano letivo, através de escrutínio secreto e votação uninominal.

4 - Os eleitores escolhem o seu delegado, por escrutínio secreto e votação uninominal. a. Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio elei-b. Cada um dos eleitores vota em um dos estudantes; c. Em caso de um eleitor votar em mais do que um estudante o voto toral; é considerado nulo.

5 - A eleição dos representantes dos estudantes de licenciatura para o conselho pedagógico, é efetuada pelo e de entre o colégio eleitoral composto pelos delegados eleitos nos termos dos números anteriores.

6 - A eleição dos representantes dos estudantes de mestrado para o conselho pedagógico, é efetuada pelo e de entre o colégio eleitoral composto pelos delegados dos mestrados eleitos nos termos dos números anteriores.

7 - Os delegados de ano nos cursos de licenciaturas e os delegados dos cursos de mestrado escolhem os seus representantes, por escrutínio secreto e votação uninominal:

a. Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio eleitoral; b. São eleitos os estudantes com maior número de votos.

8 - O nome e o número dos estudantes devem coincidir em termos exatos com os que constam dos cadernos eleitorais.

Artigo 33.º

(Constituição das mesas de voto)

1 - Compete ao diretor da EST a organização das mesas de voto dos representantes dos docentes e ao diretor do curso a organização da eleição do(s) delegado(s) representantes dos estudantes, com posterior comunicação da composição e dos eleitos ao presidente do IPCA.

2 - As mesas serão constituídas nos termos seguintes:

a. Uma mesa para eleição dos representantes dos docentes; b. Uma mesa para eleição dos representantes dos estudantes a eleger de entre os delegados de turma.

3 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos (presi-dente, vicepresidente e secretário), e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação. 4 - As mesas de voto dos representantes do corpo docente não poderão ser constituídas por docentes elegíveis.

5 - As mesas de voto dos representantes dos estudantes não poderão ser constituídas por delegados de turma.

6 - As mesas de voto representantes dos estudantes devem incluir um membro efetivo e, pelo menos, dois estudantes como membros suplentes.

Artigo 34.º

(Procedimento eleitoral)

1 - As eleições para o conselho pedagógico são marcadas pelo diretor da escola e realizar-se-ão em dia e calendário fixado por despacho.

2 - As eleições dos delegados de turma são marcadas pelo diretor da escola no início do ano letivo.

3 - Os cadernos eleitorais são fechados no dia em que for publicitado o despacho do diretor da escola que fixou a data da realização das eleições.

4 - Os cadernos eleitorais dos representantes dos estudantes e dos representantes dos docentes serão afixados nas respetivas escolas, após homologação pelo presidente do IPCA.

5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo de três dias úteis, nos serviços administrativos da EST.

6 - O diretor da escola remete ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos docentes e dos investigadores, respetivamente.

7 - O presidente do IPCA decide as reclamações e homologa e afixa as listas finais.

8 - A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do diretor da escola.

SECÇÃO V

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 35.º

(Incompatibilidades e impedimentos)

1 - Os titulares e membros dos órgãos de gestão da EST estão exclusivamente ao serviço do interesse público do IPCA e são independentes no exercício das suas funções.

2 - Os titulares dos cargos de diretor da EST, bem como os diretores das unidades de investigação, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, estando sujeitos às demais incompatibilidades e impedimentos previstos na lei.

3 - Os docentes nomeados ou eleitos para os órgãos de gestão do IPCA ou das Escolas permanecem como membros dos órgãos do IPCA ou das Escolas para os quais foram eleitos ou nomeados.

CAPÍTULO III

Estrutura e organização interna

SECÇÃO I

Organização científicopedagógica Artigo 36.º

(Organização científica-pedagógica)

1 - A EST está organizada em:

a. Departamentos; b. Áreas Disciplinares c. Direções de mestrado; d. Direções de curso; e. Centros de investigação;

2 - A EST, mediante proposta do diretor e parecer do conselho técnicocientífico, pode propor ao presidente do IPCA a criação de outras unidades funcionais para aprovação.

Artigo 37.º

(Constituição e objetivos dos departamentos)

1 - Os departamentos são estruturas de apoio à gestão científica, académica e administrativa, que coadjuvam na gestão do pessoal docente afeto a uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins e na implementação da atividade académica.

2 - Os departamentos são constituídos pelos docentes de uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins, delimitados em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas, tendo como objetivos:

a. O desenvolvimento pedagógico e científico dos docentes que integram o departamento; b. A valorização e a difusão de resultados da investigação; c. A prestação de serviços à comunidade; d. A gestão dos programas das unidades curriculares de todos os cursos do IPCA; docente adstrito a essa área; manos. e. O enquadramento do pessoal docente, investigador e pessoal não f. A promoção da formação e da atualização dos seus recursos huArtigo 38.º

(Organização dos departamentos)

1 - Todos os docentes da EST deverão estar afetos apenas a um departamento e dentro deste a uma área disciplinar, independentemente de lecionarem unidades curriculares de áreas disciplinares diferentes.

2 - Os docentes da EST pertencem obrigatoriamente ao departamento e área disciplinar de ensino para a qual foram contratados, podendo, por decisão do diretor da EST e com parecer dos conselhos de departamento envolvidos, mudar de área disciplinar.

3 - Os docentes da EST podem mudar de departamento por acordo dos respetivos conselhos de departamento, com autorização do diretor da EST, ouvidos os diretores de departamento;

4 - Por proposta do diretor da EST, o presidente do IPCA poderá aprovar a constituição de novos departamentos, nas seguintes condições:

a. Parecer do conselho técnicocientífico, ouvidos os plenários dos departamentos; b. O departamento a constituir deve, pelo menos, 3 doutorados ou especialistas a tempo integral.

5 - Por proposta do diretor da EST e com parecer do conselho técnicocientífico, ouvidos os plenários dos departamentos, o presidente do IPCA poderá aprovar a extinção de departamentos.

6 - Os departamentos têm os seguintes órgãos:

a. Diretor de departamento; b. Conselho de departamento; c. Plenário de departamento.

7 - O mandato do diretor de departamento é de 2 anos. 8 - Os departamentos são organizados por áreas disciplinares nos termos do regulamento interno de cada departamento.

9 - As áreas disciplinares são criadas ou extintas pelo Presidente do IPCA, por proposta do diretor da Escola, mediante proposta do diretor de departamento ao diretor da EST, com parecer do conselho técnicocientífico. 10 - Os coordenadores das áreas disciplinares são nomeados e exonerados pelo diretor da EST, mediante proposta do diretor de departamento ao diretor da EST.

Artigo 39.º

(Diretor de departamento)

1 - O diretor de cada departamento é livremente nomeado e exonerado pelo diretor da Escola de entre os professores de carreira.

2 - São competências do diretor de departamento:

a. Traduzir a política científica da EST em linhas de orientação para as atividades de investigação científica do departamento; b. Coordenar a articulação das várias unidades curriculares do departamento, de forma a garantir a sua coerência e a satisfação dos objetivos inicialmente definidos; c. Apresentar ao diretor da EST, até 31 de maio de cada ano, a proposta de distribuição do serviço docente do departamento para o ano letivo seguinte; d. Propor ao diretor da EST a criação ou reforço de projetos de simulação ou de apoio às unidades curriculares, ouvidos os diretores de curso; e. Emitir parecer sobre a participação dos docentes do departamento em congressos, jornadas e seminários; f. Emitir parecer sobre a prestação de serviços à comunidade dos docentes do departamento; de serviço docente ou outras; h. Promover iniciativas técnicocientíficas e pedagógicas que podem implicar a realização de projetos interinstitucionais ou intrainstitucio-g. Emitir parecer relativamente a equiparações a bolseiros, dispensas nais, mediante parecer do conselho técnicocientífico e aprovação do presidente do IPCA; i. Coordenar e acompanhar os programas de mobilidade académica e de empreendedorismo do departamento; j. Apresentar até 30 de novembro de cada ano um relatório de atividades do departamento e emitir parecer fundamentado sobre a sua evolução, evidenciando a investigação científica desenvolvida, a atividade pedagógica e as atividades de gestão; k. Coordenar a elaboração do dossier pedagógico a entregar à direção da EST; pedagógico; l. Propor ao diretor da EST a aquisição de bibliografia e outro material m. Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação da respetiva escola; n. Propor ao diretor da EST os coordenadores das áreas disciplinares do departamento; diretor da EST. o.Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo

3 - O diretor de departamento poderá delegar em docentes do departamento as competências previstas nas alíneas i), j) e k) do número anterior.

Artigo 40.º

(Competências do coordenador da área disciplinar)

1 - São competências do coordenador da área disciplinar:

a. Coordenar a elaboração dos programas das unidades curriculares do seu grupo disciplinar em colaboração com os responsáveis das respetivas unidades curriculares; b. Coordenar a adequação do programa aos objetivos e às metodologias de ensino; c. Designar o responsável da unidade curricular, a quem compete designadamente elaborar o relatório de autoavaliação da unidade curricular; d. Articular com os responsáveis das unidades curriculares da respetiva área disciplinar, o preenchimento das fichas e dos relatórios de autoavaliação das UC;

Analisar e validar a informação relativa a ações de melhoria propostas pelos responsáveis da UC nos relatórios de autoavaliação e. Definir estratégias de motivação para o sucesso escolar às unidades curriculares do seu grupo disciplinar; f. Acompanhar e garantir a qualidade pedagógica e científica das unidades curriculares da sua área disciplinar; g. Monitorizar e garantir a boa execução dos programas das unidades curriculares da sua área disciplinar; h. Pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem remetidas para apreciação pelo diretor de departamento. i. Participar no processo de contratação dos docentes afetos à sua área disciplinar.

Artigo 41.º

(Conselho de departamento) cada semestre.

1 - O conselho de departamento é constituído pelo diretor de departamento, que preside, e por todos os coordenadores das áreas disciplinares desse departamento.

2 - O conselho de departamento reúne, pelo menos, duas vezes em

3 - Compete ao conselho de departamento:

a. Coordenar e harmonizar os programas das unidades curriculares dos grupos disciplinares; b. Preparar e propor ao diretor da EST o estabelecimento de convénios, de acordos e de prestação de serviços à comunidade; c. Pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas para apreciação pelo diretor da EST ou pelo diretor de departamento; d. Coordenar todos os meios ao dispor da área disciplinar, de modo a assegurar a execução dos seus objetivos; e. Pronunciar-se sobre outras matérias que, nos termos destes estatutos, se mostrem relevantes para o departamento; f. Dar parecer sobre propostas de contratação de pessoal docente.

Artigo 42.º

(Plenário do departamento)

1 - O plenário é composto por todos os docentes do departamento

2 - O plenário reúne, pelo menos, no início de cada semestre e sempre que convocado pelo diretor ou por um terço dos docentes do departamento. e presidido pelo diretor de departamento. mento;

3 - Compete ao plenário:

a. Elaborar e submeter ao diretor da EST o regulamento do departamento e propostas de alteração; b. Pronunciar-se sobre a criação de áreas disciplinares do departa-c. Pronunciar-se sobre a criação e a dissolução de unidades ou centros de investigação do departamento; estratégicos do departamento; d. Apreciar os planos e relatórios de atividades, bem como os planos e. Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam colocadas pelo diretor do departamento ou pelo conselho de departamento.

Artigo 43.º

(Centros de investigação)

1 - De acordo com o artigo 61.º dos Estatutos do IPCA, a EST pode criar unidades de investigação sem o estatuto de unidade orgânica.

2 - Os centros de Investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos lei têm o estatuto de unidade de investigação da EST e têm regulamentação própria.

3 - Só podem ter o estatuto de unidade orgânica autónoma os centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, desde que aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.

4 - As unidades orgânicas de investigação dispõem de estatutos próprios, nos termos do RJIES e dos estatutos do IPCA e da EST, aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.

5 - A proposta de criação de um centro de investigação é apresentada por um mínimo de três doutores a tempo integral da EST ao diretor da EST para aprovação do conselho técnicocientífico e posterior homologação do Presidente do IPCA.

6 - A proposta de criação do centro de investigação terá de ser acompanhada de:

a. Projeto científico do centro de investigação; b. Membros doutorados internos e externos afetos ao centro de investigação; c. Proposta de regulamento de funcionamento.

Artigo 44.º

(Direções de mestrado)

1 - A direção do ciclo de estudos de mestrado é constituída por um diretor de curso, que tem como missão coordenar o funcionamento do respetivo curso de mestrado da responsabilidade científica da EST.

2 - O diretor do curso de mestrado é nomeado e exonerado livremente pelo diretor da Escola de entre os docentes com grau de doutor ou o título de especialista, ouvido o diretor de departamento, não devendo acumular mais do que uma direção de curso.

3 - O mandato do diretor de curso de mestrado tem a duração de

4 - Ao diretor do curso de mestrado compete garantir o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade, assegurando nomeadamente os assuntos de gestão corrente relacionados com o mesmo. 5 - O diretor de mestrado é coadjuvado por uma comissão científica composta por 2 vogais nomeados pelo diretor da Escola, por proposta do diretor do curso de mestrado.

2 anos.

Artigo 45.º

(Competência da direção de mestrado)

Compete à direção de mestrado:

a. Pronunciar-se sobre todas as matérias de índole científica e pedagógica relevante para o normal funcionamento do curso; b. Propor ao diretor da EST alterações ao regulamento de funcionamento dos mestrados, que deverá solicitar parecer ao conselho técnico-científico e ao conselho pedagógico, para posterior aprovação pelo presidente do IPCA; c. Propor ao conselho técnicocientífico, para aprovação pelo presidente do IPCA, o número de vagas e o número mínimo de inscrições necessárias para o funcionamento do curso; d. Propor ao conselho técnicocientífico os critérios de seleção e seriação dos candidatos; e. Submeter ao conselho técnicocientífico da EST, para homologação pelo presidente do IPCA, a lista dos candidatos selecionados, devidamente fundamentada; f. Apresentar ao conselho técnicocientífico a proposta de creditação de ECTS e de unidades curriculares dos estudantes de mestrado, bem como a frequência de unidades curriculares isoladas; g. Propor a afetação de docentes do IPCA para o mestrado, ouvidos os diretores das escolas e dos departamentos; h. Propor a contratação ou convite de conferencistas ou palestrantes, incluindo o montante a pagar; i. Propor a distribuição de serviço docente para cada edição do mestrado e emitir parecer sobre a contratação de pessoal docente, em articulação com os diretores de departamento; j. Propor ao diretor da EST a aquisição de bibliografia, com verbas suportadas por receitas próprias; k. Propor ao diretor da EST, para homologação pelo presidente do IPCA, a data de início do funcionamento de cada edição do curso de mestrado e o respetivo calendário letivo, ouvido o conselho pedagógico; l. Elaborar por cada edição um dossier pedagógico e submetêlo a m. Propor ao conselho técnicocientífico da EST a aprovação dos temas das dissertações/projetos/relatório de estágio, e dos planos de trabalho correspondentes; n. Propor ao conselho técnicocientífico da EST a nomeação dos orientadores das dissertações/ projetos/ relatórios de estágio; o. Propor ao conselho técnicocientífico da EST a nomeação dos júris para a apreciação das dissertações/ projetos/ relatórios de estágio, devendo ser presidido pelo diretor do curso de mestrado, exceto se for orientador da dissertação, devendo, neste caso, ser presidido por outro professor doutorado da EST; p. Elaborar um relatório anual de funcionamento do curso de mesavaliação; q. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo trado; diretor da EST; r. Assegurar a divulgação de toda a informação relevante sobre o mestrado, nomeadamente regulamento, calendário, seriação, dissertações e relatório anual.

Artigo 46.º

(Direções de curso de licenciatura)

1 - A direção de curso é um órgão de apoio à gestão científico-pedagógica de cada um dos cursos ministrados na EST ou em outras unidades de ensino.

2 - O diretor de curso é nomeado e exonerado livremente pelo diretor da EST, ouvido o diretor de departamento, não devendo acumular mais do que uma direção de curso.

3 - O mandato do diretor de curso tem a duração de 2 anos. 4 - No ciclo de estudos que funcione em mais do que um regime de ensino, pode ser nomeado, pelo diretor da Escola, um subdiretor, por proposta do diretor de curso.

5 - O subdiretor tem as competências que lhe forem delegadas pelo diretor de curso.

Artigo 47.º

(Competências do diretor de curso)

Compete ao diretor de curso:

a. Representar o curso; b. Coordenar as regras e metodologias de avaliação de conhecimentos das várias unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento; c. Articular com o diretor da EST e com o provedor do estudante o bom funcionamento do curso; d. Assegurar que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objetivos de formação definidos; e. Dar parecer sobre propostas de creditação ou de substituição de unidades curriculares, sempre que solicitado pela comissão de creditação; f. Elaborar um relatório anual de autoavaliação conforme modelo g. Propor os orientadores de estágios e pronunciar-se sobre as propostas de locais de estágio; h. Propor a calendarização dos exames das unidades curriculares aprovado; do curso; i. Presidir aos júris de relatórios dos trabalhos de fim de curso, salvo disposição regulamentar em contrário; j. Elaborar o plano e o relatório de atividades do curso; k. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo diretor da EST.

Artigo 48.º

(Acompanhamento e avaliação do curso)

1 - Anualmente será elaborado pela direção de cada curso um relatório síntese das atividades do curso.

2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objeto de apreciação pelo conselho técnicocientífico e pelo conselho pedagógico da unidade orgânica, e remetidos à comissão para a avaliação e qualidade.

3 - A comissão para a avaliação e qualidade da EST, referida no artigo 55.º, deverá apreciar os relatórios e posteriormente remeter ao responsável do IPCA pelo gabinete de avaliação e qualidade.

SECÇÃO II

Organização dos Serviços

Artigo 49.º

(Organização dos serviços)

1 - Os serviços da escola são estruturas funcionais de apoio técnico ou administrativo às atividades da EST;

2 - Os trabalhadores não docentes afetos à EST dependem hierarquicamente do diretor ou do secretário de escola quando exista, nomeadamente no que se refere à distribuição de tarefas, de objetivos, dos horários, controlo de assiduidade e à avaliação exigida por lei.

3 - Compete ao diretor da escola propor a criação de serviços permanentes ou temporários ao presidente do IPCA e a designação dos seus responsáveis.

CAPÍTULO IV

Outras atividades

SECÇÃO I

Inserção na vida ativa

Artigo 50.º

(Inserção na vida ativa)

1 - Incumbe à EST no âmbito da sua responsabilidade social, em coordenação com as demais escolas e com o gabinete de empreendedorismo, estágios e ligação às empresas:

a. Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica; b. Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica; c. Divulgar e promover a realização de estágios profissionais; d. Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho; e. Incluir nos seus planos de estudo módulos sobre inovação e em-f. Creditar as ações de formação sobre inovação e empreendedopreendedorismo; rismo;

2 - A EST procederá, anualmente, à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

3 - A EST implementará mecanismos para a inserção na vida ativa dos seus diplomados.

4 - O diretor da EST nomeará um docente responsável pelos programas de empreendedorismo e de ligação às empresas, que deverá articular com a UPRAXIS 21, devendo, nomeadamente:

a. Colaborar com o gabinete de empreendedorismo, emprego e ligação às empresas (G3e) do IPCA; b. Divulgar programas de empreendedorismo; c. Colaborar na implementação do observatório de emprego; d. Colaborar com a UPRAXIS21 na elaboração do plano e do relatório de atividades.

SECÇÃO II

Mobilidade, trabalhadorestudante e associativismo

Artigo 51.º

(Mobilidade de docentes e estudantes)

1 - A EST incentivará a mobilidade de estudantes e docentes, nacional e internacionalmente, propondo ao presidente do IPCA a realização de acordos e parcerias.

2 - O diretor da EST, ouvido o conselho técnicocientífico, nomeará um docente responsável pelos programas de mobilidade de docentes e estudantes devendo, nomeadamente:

a. Apoiar o gabinete de relações internacionais (GRI) do IPCA; b. Divulgar programas de mobilidade e acordos existentes; c.A poiar e acompanhar docentes e estudantes de outros Países em visita ao IPCA no âmbito de programa de intercâmbio; d. Apresentar proposta de creditação de unidades curriculares; e. Colaborar com o GRI na elaboração do relatório anual;

Artigo 52.º

(Trabalhador-estudante)

A EST cria as condições necessárias de apoio aos trabalhadores-estudantes, designadamente:

a. Organizando a frequência do ensino adequadas à sua condição; b. Valorizando as competências adquiridas no mundo do trabalho; c. Oferecendo unidades curriculares, na sua totalidade ou parcialmente, de ensino a distância.

Artigo 53.º

(Associativismo estudantil e antigos estudantes)

1 - A EST apoia os serviços de ação social e da associação académica nas atividades do associativismo estudantil, proporcionando as condições necessárias nos termos da legislação em vigor.

2 - A EST estimula a prática de atividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao de-senvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

3 - A EST estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes, nos termos dos estatutos do IPCA.

CAPÍTULO V

Avaliação

Artigo 54.º

(Coordenador de avaliação)

1 - O diretor da EST nomeia e exonera livremente de entre os docentes em regime de tempo integral um coordenador para a avaliação e qualidade que será responsável pela articulação com o conselho para avaliação e qualidade do IPCA.

2 - O diretor da EST nomeia e exonera livremente, sobre proposta do coordenador referido no n.º 1, as comissões específicas para a avaliação e a qualidade, responsáveis pela implementação dos mecanismos de autoavaliação e avaliação externa dos cursos.

3 - O coordenador de avaliação integra o conselho para a avaliação e qualidade do IPCA.

CAPÍTULO VI

Conselho consultivo

Artigo 55.º

(Conselho consultivo)

1 - A EST pode criar um conselho consultivo com a seguinte composição:

a. O diretor da EST que preside; b. O presidente do conselho técnicocientífico; c. O representante do conselho pedagógico; d. Os diretores de departamento; e. Os diretores de curso; f. Os diretores dos centros de investigação; g. O presidente da associação académica ou seu representante; h. O presidente da associação dos antigos estudantes ou seu repre-i. O coordenador da comissão de avaliação; j. Cinco individualidades externas nomeadas pelo presidente do IPCA, por proposta do diretor da EST, em representação das organizações profissionais, empresariais, e outras relacionadas com a atividade da escola. sentante;

2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a. O plano estratégico da Escola, o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades; b. A pertinência dos cursos existentes e a criar; c. O relatório anual da comissão de avaliação dos cursos; d. Outros assuntos submetidos pelo diretor da EST;

3 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

(Cessação de funções)

1 - O diretor da EST nomeado pelo presidente do IPCA nos termos dos estatutos do IPCA mantém-se em funções.

2 - O atual presidente do conselho técnicocientífico cessa as funções com a eleição do novo presidente eleito pela composição deste órgão definida nos presentes estatutos.

3 - O atual presidente do conselho pedagógico cessa as funções com a constituição do novo órgão.

4 - Os atuais diretores de departamento e os coordenadores dos grupos disciplinares cessam as funções com a entrada em vigor dos presentes estatutos e com a nomeação dos novos diretores de departamento.

5 - Os atuais diretores dos cursos cessam as funções com a nomeação dos novos diretores de curso.

6 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos o diretor da EST deverá promover as eleições para a constituição dos novos órgãos, no prazo de 30 dias.

Artigo 57.º

(Estatutos definitivos)

1 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos mantêm-se em funcionamento os titulares de órgãos da EST até à nomeação e eleição de novos titulares.

2 - Os atuais centros de investigação da EST mantêm-se em fun-3 - Os estatutos da Escola Superior de Tecnologia serão aprovados nos termos previstos nos estatutos do IPCA. cionamento.

Artigo 58.º

(Revisões e alterações aos estatutos)

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos por proposta do diretor da EST ou do presidente do IPCA, ouvidos os órgãos da EST:

a. Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão; b. Em qualquer momento sob proposta do diretor da EST; c. Em qualquer momento sob proposta subscrita por dois terços dos membros do conselho técnicocientífico. 2 - Os presentes estatutos podem ser alterados, mediante proposta do diretor da EST, ouvidos o conselho técnicocientífico e o conselho pedagógico, e aprovação pelo conselho geral do IPCA e homologação pelo presidente do IPCA.

Artigo 59.º

(Casos omissos e dúvidas)

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo presidente do IPCA, ouvida a direção da EST.

Artigo 60.º

(Entrada em Vigor)

209676475

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2647789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 304/94 - Ministério da Educação

    Altera a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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