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Anúncio 157/2016, de 29 de Junho

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Sumário

Citação dos contrainteressados no pré-contratual, n.º 573/16.6BEAVR - 1.ª U. O.

Texto do documento

Anúncio 157/2016

Processo de contencioso précontratual:

573/16.6BEAVR

Autor:

SOCERTIMA - Sociedade de Construções do Certima, L.da Réu:

Município de Alcobaça Contrainteressado:

Obrecol - Obras e Construções, S. A., e outros Nos autos de Processo de contencioso précontratual, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados abaixo indicados, citados, para no prazo de cinco (5) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º e n.º 3, alínea c), do artigo 102.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Está em causa o anúncio de procedimento n.º 7122/2015, o qual tem por objeto a celebração de um contrato público de empreitada da obra denominada

«

Empreitada 1513P Construção da USF da Benedita

»

, que o Município de Alcobaça fez publicar no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 18 de novembro de 2015, e cujo objeto do pedido consiste em:

a) O ato de exclusão da proposta do Autor ser anulado;

b) Todos os atos subsequentes, nomeadamente o ato de adjudicação, serem anulados;

c) O R. ser condenado a prosseguir o procedimento précontratual, admitindo a proposta do A. e ordenando-a para efeitos de novo ato de adjudicação;

d) No caso do contrato de empreitada já ter sido celebrado, deve o mesmo ser declarado nulo ou anulado, por os atos précontratuais im-pugnados estarem inquinados com os vícios alegados, assim como todos os atos subsequentes praticados pela entidade adjudicante com vista ao início da execução da empreitada, restituindo, portanto a situação que existiria se o ato anulado ou nulo não tivesse sido praticado;

e) No caso da obra ainda não ter sido consignada, deve a entidade adjudicante abster-se de proceder à sua consignação.

Uma vez expirado o prazo acima referido (5 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, entrada em 19-05-2016, via e-mail, inicialmente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º e artigo 83.º, todos do CPTA). Em harmonia com o artigo 103.º-A do CPTA, cumpre reproduzir as seguintes prescrições:

a) A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso précontratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução de contrato, se este já tiver sido celebrado (n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA).

b) No caso previsto anteriormente, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor; do artigo 11.º do CPTA.

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 05 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 102.º do CPTA).

É obrigatória a constituição de advogado, nos termos dos n.os 1 e 2 Os prazos acima indicados são contínuos e não se suspendem nas férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário. As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segundafeira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A citar:

ALVAPE - Construções e Obras Públicas, L.da António Mendes Henriques, L.da António Saraiva & Filhos, L.da BETONIT - Engenharia e Construções, L.da Carlos José Fernandes & Cª, L.da CIP - Construção, S. A. Constragraco - Construções Civis, L.da CONSTRUAZA, Construções e Projectos, L.da CONSTRUBUILD - Services, L.da Construcentro - Construções Civis do Centro, L.da Construções Corte Recto, L.da Construções Marvoense, L.da Construções Pragosa, S. A. Construções Severo e Fialho, L.da Costa & Carreira, L.da Costa & Carvalho, S. A. Cunha & Barroso, L.da DABEIRA - Sociedade de Construções, L.da Datiben - Construções Unipessoal, L.da Encobarra - Engenharia, S. A. Extraco, Construccións e Proxetos, S. A. - Sucursal em Portugal FAMACONCRET, L.da João Baptista dos Santos, L.da João Fernandes da Silva, S. A. Joaquim Fernandes Marques & Filho, S. A. LENA Engenharia e Construções, S. A. Marcelino & Filhos, L.da NORCEP - Construções e Empreendimentos, L.da Nova Gente - Empreitadas, S. A. Obrecol - Obras e Construções, S. A. PREDIOBRA - Sociedade de Construções Civis, L.da SECAL - Engenharia e Construções, L.da Sogesturbi - Construção Civil e Mediação Imobiliária, L.da Tecno - Paços - Construção e Obras Públicas, L.da TECNORÉM - Engenharia e Construções, S. A. Teixeira, Pinto & Soares, S. A. Telhabel - Construções, S. A. 21-06-2016. - O Juiz de Direito, Filipe Alexandre Oliveira Veríssimo Duarte. - O Oficial de Justiça, Ana Mestre.

209675713

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2647747.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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