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Portaria 19307, de 31 de Julho

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Sumário

Aumenta de 80 por cento dos valores fixados na tabela II das rações a géneros das praças da Armada, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 37893, os quantitativos em dinheiro a abonar durante o funcionamento do curso, aos ranchos de que façam parte as praças que frequentem o curso de monitores.

Texto do documento

Portaria 19307

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Marinha, nos termos da observação 36.ª às actuais tabelas de rações a géneros das praças da Armada, aprovadas pelo Decreto-Lei 37893, de 22 de Julho de 1950, observação que foi mandada adicionar às que se encontram enumeradas no referido diploma pelo Decreto-Lei 40734, de 23 de Agosto de 1956, que os quantitativos em dinheiro a abonar aos ranchos de que façam parte as praças que frequentem o curso de monitores, em relação só a estas e durante o funcionamento do curso, sejam aumentados de 80 por cento dos valores fixados na tabela II das mencionadas tabelas de rações e géneros das praças da Armada.

Ministérios das Finanças e da Marinha, 31 de Julho de 1962. - Pelo Ministro das Finanças, José Júlio Pizarro Beleza, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/31/plain-264750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-07-22 - Decreto-Lei 37893 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova, para vigorarem a partir de 1 de Outubro do corrente ano, as novas tabelas de ração a géneros das praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-23 - Decreto-Lei 40734 - Ministério da Marinha - Inspecção da Marinha

    Altera a observação 21.ª e adita outra observação às tabelas I e II de ração a géneros das praças da Armada, postas em vigor pelo Decreto-Lei n.º 37893, de 22 de Julho de 1950.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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