O Serviço Nacional de Saúde apresenta, ao nível das especialidades médicas, carências graves que são determinadas pela insuficiente taxa de cobertura da prestação de cuidados de saúde, em especial em zonas de maior pressão demográfica e de extrema periferia, pelo que, neste contexto, importa viabilizar a contratação dos médicos internos que, concluído o internato médico na 1.ª época de 2009, e obtido o grau de assistente, possam ser colocados em serviços e estabelecimentos carenciados
desses mesmos profissionais.
Para o efeito, o Decreto-Lei 45/2009, de 13 de Fevereiro, que alterou o Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, diploma que aprovou o regime jurídico do internato médico, estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril.Assim, em complemento do despacho 7895/2009, de 9 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2009, e tendo em vista a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º-A do citado Decreto-Lei 45/2009, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril, é considerado haver carência de médicos nas especialidades e estabelecimentos de saúde carenciados, a que se refere o anexo.
2 de Novembro de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
ANEXO
(ver documento original)
202554184