O Serviço Nacional de Saúde apresenta, ao nível das especialidades médicas, e, em particular, de medicina geral e familiar e de saúde pública, carências graves que são determinadas pela insuficiente taxa de cobertura da prestação de cuidados de saúde primários, bem como na prevenção e promoção da saúde, sobretudo em zonas de maior pressão demográfica e de extrema periferia, pelo que, neste contexto, importa, desde já, viabilizar a manutenção do vínculo dos internos que, tendo obtido o grau de assistente na 2.ª época de 2009, possam ser colocados em serviços e estabelecimentos
carentes desses mesmos profissionais.
Para o efeito, o Decreto-Lei 45/2009, de 13 de Fevereiro, que alterou o Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 deAbril.
Assim e tendo em vista a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º-A do citado Decreto-Lei 45/2009, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril, é considerado haver carência de médicos com as especialidades de medicina geral e familiar e de saúde pública.
2 de Novembro de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
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