No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo
estipulado no Estatuto.
Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que infrase publica o presente regulamento:
Regulamento de gestão e cobrança das permilagens para a caixa de compensações(solicitadores de execução)
No uso da sua competência, designadamente a prevista na parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o conselho geral aprova o seguinte regulamento de gestão e cobrança das permilagens para a caixa de compensações, a que se referem o n.º 1 do artigo 127.º do nosso Estatuto e o artigo12.º da Portaria 708/2003:
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 1.º
Âmbito
A gestão e cobrança das verbas a que se referem os artigos 127.º, n.º 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, e 11.º e 12.º da Portaria 708/2003 regem-se pelopresente regulamento.
Artigo 2.º
Cobrança das permilagens devidas à caixa de compensações As verbas devidas pelos solicitadores de execução à caixa de compensações são cobradas mensalmente tendo por base os actos tarifados registados na aplicaçãoGPESE desde que devidamente provisionados.
Artigo 3.º
Recibo do pagamento
Após a cobrança por débito directo na conta cliente do solicitador de execução, a Câmara dos Solicitadores envia aos solicitadores de execução, por via telemática, ocompetente recibo.
Artigo 4.º
Registo das verbas arrecadadas
As verbas arrecadadas para a caixa de compensações, dada a sua natureza, são objecto de registo próprio, embora integradas nas contas do conselho geral.
SECÇÃO II
Gestão das verbas arrecadadas
Artigo 5.º
Valor do quilómetro percorrido
O valor devido por quilómetro para pagamento das compensações de deslocações a que se refere o artigo 13.º da Portaria 708/2003 será o estabelecido para as deslocações de funcionários do Estado em viatura própria.
Artigo 6.º
Verificação de distâncias
Para a verificação das distâncias percorridas e lançadas na aplicação GPESE pelos solicitadores de execução, a Câmara dos Solicitadores utilizará aplicação informática de cálculo automático de distâncias, disponibilizada livremente no mercado, e que indicaráaos solicitadores de execução.
Artigo 7.º
Pagamento dos quilómetros percorridos
O pagamento dos quilómetros percorridos e verificados será efectuado ao solicitador de execução até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito.
Artigo 8.º
Pagamento dos serviços de fiscalização
O pagamento dos serviços de fiscalização obedecerá ao que sobre a matéria determinar o regulamento de fiscalização de solicitadores de execução.
Artigo 9.º
Pagamento de acções de formação
O pagamento de acções de formação de solicitadores de execução ou candidatos a solicitadores de execução será objecto de apreciação caso a caso ou, quando se justifique, mediante elaboração de um plano de formação.
Artigo 10.º
Responsabilidade disciplinar
Constitui infracção disciplinar, a apreciar nos termos estatutários, o incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.
SECÇÃO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 - Serão de imediato liquidadas e cobradas, nos termos do artigo 3.º, as verbas correspondentes às taxas devidas pelas importâncias relativas à abertura dos processos de execução e as taxas devidas pelos processos não executivos distribuídos até 31 de Dezembro de 2005 que ainda não tenham sido pagas. A Câmara remeterá a cada solicitador de execução uma lista dos processos que lhe foram distribuídos, donde constará o valor total a cobrar, e que constituirá a nota de liquidação.Os restantes actos serão liquidados com base num dos seguintes modos:
a) Registo dos actos praticados na aplicação GPESE até 31 de Março de 2006;
b) Comunicação até 31 de Janeiro de 2006 dos actos praticados através de formulário
disponibilizado pela Câmara.
2 - Excepcionalmente, no que se refere aos processos executivos, poderão os solicitadores de execução optar pelo pagamento da quantia de Euro 7 por cadaprocesso, nas seguintes condições:
a) A opção terá de ser estendida a todos os processos distribuídos entre 15 deSetembro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005;
b) A opção terá de ser efectuada até 10 dias após a notificação da nota de liquidaçãoreferida no n.º 1 deste artigo.
3 - A opção pelo pagamento previsto no número anterior implica:a) A dispensa de os solicitadores de execução registarem os respectivos actos na aplicação GPESE ou de preencherem o formulário previsto na alínea b) do n.º 1 deste
artigo;
b) A dedução ao valor devido das verbas que eventualmente já tenham sido entregues pelos solicitadores de execução à caixa de compensações.4 - Das notas de liquidação, poderão os solicitadores de execução reclamar no prazo de 15 dias, após notificação telemática das mesmas, para a comissão a que se refere o n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
5 - Constitui fundamento de reclamação, entre outros, o não recebimento do pagamento ou da provisão (preparo) para os processos, situação que deverá ser provada, sendo sempre aceitável, quando não exista suporte documental de tal falta de pagamento, a declaração nesse sentido subscrita pelo solicitador de execução.
6 - Uma reclamação só suspende o prazo de pagamento relativamente às verbas contestadas, mantendo-se a obrigação de pagamento das restantes nos 15 dias seguintes à notificação da nota de liquidação nos termos do artigo 3.º deste
regulamento.
Artigo 12.º
Suprimento de dúvidas ou omissões Quaisquer dúvidas ou omissões do presente regulamento serão resolvidas por deliberação específica ou interpretativa do conselho geral, ouvido o colégio deespecialidade.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 31 de Dezembro de 2005.(Aprovado em conselho geral em 17 de Dezembro de 2005.)
11 de Janeiro de 2006. - O Presidente, António Gomes da Cunha.