Lãs churras (ramas sujas) - $20 por quilograma.
Lãs não churras (ramas sujas) - $30 por quilograma.
Tendo-se reconhecido, porém, a impossibilidade prática de se cobrarem integralmente estas taxas aos próprios produtores, não só devido ao seu elevado número - à roda de 260000 -, senão também e muito principalmente em virtude da sua grande pulverização pelo País, ponderou o organismo a conveniência de as referidas taxas serem cobradas indirectamente à lavoura por meio de um coeficiente de $16 a incidir sobre cada quilograma de carne de ovino abatido, através do qual se obterá o mesmo volume de receita prevista pelo processo directo.
Assim, para os devidos efeitos se declara que, nos termos do artigo 20.º, § 1.º, do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, por despacho de 11 do corrente mês, determinou que as taxas de $20 e $30 por quilograma, respectivamente de lãs churras e não churras destinadas à indústria (ramas sujas), fixadas por despacho de 22 de Junho de 1945, publicado no Diário do Governo n.º 147, 1.ª série, de 3 de Julho do mesmo ano, fossem substituídas pelo coeficiente de $16, a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, por cada quilograma de carne de gado ovino abatido para consumo público, que constituirá receita do organismo.
Comissão de Coordenação Económica, 19 de Junho de 1962. - O Presidente, António de Fezas Vital.