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Regulamento 8/2004, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento do trajo profissional e insígnias do solicitador.

Texto do documento

Regulamento 8/2004. - A publicação do Decreto-Lei 88/2003, de 26 de Abril, consagrou a entrada em vigor do novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo

estipulado no Estatuto.

Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que se

publica o presente regulamento:

Regulamento do trajo profissional e das insígnias dos solicitadores, solicitadores

honorários e solicitadores de execução

A assembleia geral, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprova o seguinte regulamento do trajo profissional e

insígnias do solicitador:

Artigo 1.º

Trajo profissional

1 - O trajo profissional do solicitador compõe-se de toga, de cor preta, e terá a forma

do modelo junto.

2 - Além dos solicitadores, só os solicitadores honorários poderão usar a toga de solicitador, mas exclusivamente em sessões solenes.

3 - É dever do solicitador, sob pena de procedimento disciplinar, velar pela completa

compostura e asseio da toga.

Artigo 2.º

Uso obrigatório

1 - O solicitador deve obrigatoriamente usar a toga:

a) Em acto solene ou de posse;

b) Quando pleiteie oralmente;

c) Em qualquer acto judicial presidido por magistrado a usar beca.

2 - As medalhas de dirigentes com as insígnias da Câmara só podem ser usadas com a

toga e em sessões e actos solenes.

Artigo 3.º

Insígnia da Câmara

É exclusiva da Câmara dos Solicitadores a insígnia prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto, só podendo ser usada nos termos do presente regulamento e:

1) Nos documentos emitidos pela Câmara e nos seus símbolos identificativos;

2) Nas medalhas de dirigentes;

3) Nos emblemas de solicitadores;

4) Em vinhetas ou selos de autenticação emitidas pela Câmara destinadas a autenticar

actos de solicitador.

Artigo 4.º

Medalhas e emblemas com insígnia

1 - Os dirigentes da Câmara, os solicitadores honorários e os solicitadores de mérito têm direito a usar uma medalha com a insígnia da Câmara, conforme modelo anexo.

2 - As medalhas de dirigente terão características e diâmetros diferenciados:

a) Dourada, com 7 cm, a destinada ao presidente da Câmara;

b) Prateada, com 7 cm, as destinadas aos presidente do conselho superior, presidente da mesa da assembleia geral, vice-presidentes do conselho geral, presidentes regionais, presidente do conselho de especialidade, solicitadores honorários e de mérito;

c) Prateadas, com 6 cm, as destinadas aos restantes membros do conselho geral, conselho superior e conselhos de especialidade;

d) Prateadas, com 4,5 cm, as destinadas aos restantes membros dos conselhos regionais, secções regionais deontológicas, presidentes das mesas regionais, delegações regionais da especialidade e membros da mesa da assembleia geral;

e) Em cobre, com 4 cm, as destinadas aos presidentes de delegações e delegados de círculo e membros das mesas das assembleias regionais.

3 - As medalhas terão gravado no verso o nome profissional do solicitador, o cargo ou a qualidade e a data da posse. Em caso de reeleição, não haverá lugar a entrega de

nova medalha.

4 - A medalha do presidente da Câmara é suspensa num colar dourado, formado por uma fiada dourada e 14 losangos contendo a insígnia da Câmara. As restantes medalhas são suspensas por uma fita vermelha com a largura correspondente à

medalha.

5 - Os solicitadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, os solicitadores honorários, os solicitadores de mérito e os que tenham mais de 50 anos de actividade profissional têm direito ao uso de um emblema de ouro com a insígnia da Câmara.

6 - Os solicitadores referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e os com mais de 25 anos de actividade profissional têm direito ao uso de um emblema de prata com a insígnia da

Câmara.

7 - Todos os solicitadores inscritos podem usar emblema de cobre com a insígnia da

Câmara.

8 - É vedado o uso de emblemas nas togas de solicitadores.

9 - Incumbe ao conselho geral oferecer as medalhas e emblemas aos solicitadores referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

10 - Incumbe aos conselhos regionais oferecer as medalhas e emblemas referidos nas

alíneas restantes.

11 - Com as medalhas e emblemas será entregue um diploma próprio.

12 - Os solicitadores que nunca receberam medalhas correspondentes a funções directivas e os que as extraviarem podem solicitá-las ao órgão competente mediante o

pagamento do seu custo.

Artigo 5.º

Direito ao uso

1 - Os solicitadores que deixem de ser dirigentes mantêm o direito ao uso das insígnias

e emblemas que lhes foram atribuídos.

2 - O solicitador em nenhuma situação pode usar mais de uma medalha ou emblema.

Artigo 6.º

Uso obrigatório

É obrigatório o uso das medalhas com insígnias nas sessões e actos solenes organizados por quaisquer órgãos da Câmara dos Solicitadores, bem como em sessões solenes das estruturas judiciais nacionais ou internacionais na qual se determine o uso dos trajes

profissionais.

Artigo 7.º

Casos omissos

Todos os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo conselho geral.

(Aprovado em assembleia de delegados de 15 de Julho 2003, conforme delegação da

assembleia geral de 1 de Julho de 2003.)

22 de Janeiro de 2004. - O Presidente, José Carlos Resende.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/06/plain-264527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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