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Regulamento 7/2004, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento para a utilização da imagem profissional dos solicitadores e selo de autenticação dos actos.

Texto do documento

Regulamento 7/2004. - A publicação do Decreto-Lei 88/2003, de 26 de Abril, consagrou a entrada em vigor do novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo

estipulado no Estatuto.

Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que se

publica o presente regulamento:

Regulamento para utilização da imagem profissional dos solicitadores e selo de

autenticação de actos

Nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 30.º, da alínea a) do artigo 49.º e da alínea i) do artigo 123.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a assembleia de delegados, no uso dos poderes que lhe foram conferidos pela assembleia geral de 1 de Julho de 2003 aprova o seguinte regulamento para a utilização da imagem profissional dos solicitadores e selo de autenticação dos actos:

SECÇÃO I

Imagem

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento visa estabelecer as regras de utilização de uma imagem unificada para todos os solicitadores bem como da utilização do selo de autenticação dos actos praticados pelos solicitadores e solicitadores de execução.

2 - Está prevista a utilização da imagem nos seguintes suportes:

a) Papel timbrado e envelopes;

b) Cartões de visita;

c) Capas e ou dossiers de processos;

d) Documentos de citação, notificação e actos do solicitador de execução;

e) Selo branco;

f) Página da Internet;

g) Correio electrónico;

h) Folhas rostos de comunicações por fax;

i) Placas de identificação.

3 - É interdita a utilização de qualquer outro tipo de imagem profissional que não a

constante no presente regulamento.

Artigo 2.º

Utilização da imagem

1 - A utilização da imagem:

a) É recomendada;

b) É obrigatória para os solicitadores de execução;

c) Tem que cumprir os limites e condições técnicas previstas no projecto de imagem

profissional;

d) Não pode ser alterada salvo no que respeita à adaptação da colocação dos nomes, moradas e contactos, quando, excepcionalmente, se mostre esteticamente desaconselhável a sua colocação dentro dos limites previstos no projecto de imagem

profissional.

Artigo 3.º

Disponibilização da imagem

1 - A Câmara disponibilizará aos solicitadores que o requisitem os modelos gráficos da imagem a serem aplicados nos suportes identificados nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º contra pagamento da importância de Euro 10 para despesas administrativas

de registo e envio.

2 - Os modelos gráficos são fornecidos em suporte CD-ROM, do qual constam ficheiros do tipo Freehand 10, necessários à produção da linha gráfica.

3 - A Câmara dos Solicitadores poderá contratualizar com empresas gráficas o fornecimento da imagem de alguns destes suportes.

Artigo 4.º

Selo branco

1 - O solicitador que pretenda utilizar selo branco com a imagem profissional, terá que requerer a sua emissão ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores, com declaração de aceitação das condições de utilização do mesmo.

2 - O selo branco será emitido pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores, que o

entregará ao solicitador.

3 - O solicitador que requeira a utilização de selo branco passará a utilizá-lo obrigatoriamente na emissão de fotocópias certificadas, certificados de tradução e

reconhecimentos de assinaturas.

4 - Com a emissão de um selo branco, será arquivado no dossier individual do solicitador um exemplar em folha branca com o registo do selo branco.

5 - O solicitador de execução tem de usar obrigatoriamente o selo branco, acrescentando-se a designação da especialidade.

6 - O solicitador que tenha mais de um escritório registado na Câmara dos Solicitadores e pretenda ter um cunho suplementar para cada um dos escritórios poderá solicitar à Câmara a emissão de novos cunhos, desde que nestes se acrescente a

comarca correspondente ao escritório.

7 - Os cunhos são propriedade da Câmara dos Solicitadores, havendo lugar ao pagamento de uma taxa de emissão a ser fixada pelo conselho geral e devendo ser devolvidos nos mesmos termos do cartão profissional.

Artigo 5.º

Outros suportes

1 - A imagem poderá ser utilizada nos suportes previstos nas alíneas f) a i) do artigo 1.º, desde que seja mantido o princípio estético definido no projecto de imagem

profissional.

2 - A utilização da imagem noutros suportes depende da autorização prévia do conselho geral da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 6.º

Reserva de utilização

1 - O conselho geral da Câmara dos Solicitadores, reserva-se o direito de proibir a utilização da imagem sempre que esta fira os limites de utilização previstos no presente

regulamento.

2 - As deliberações do conselho geral da Câmara dos Solicitadores quanto aos limites de utilização da imagem são passíveis de recurso para o conselho superior.

SECÇÃO II

Selo de autenticação

Artigo 7.º

Características

1 - O selo de autenticação é constituído por um papel autocolante com a dimensão 35 mm x 30 mm, com características que permitam assegurar que uma vez aplicado não poderá voltar a ser levantado ou descolado.

2 - No papel estão pré-impressas as palavras "Solicitador - Portugal" ou "Solicitador de execução - Portugal", conforme se tratem de selos para utilização nos actos decorrentes da normal actividade de solicitador a ou de actos próprios do solicitador

enquanto agente de execução.

3 - No terço superior do selo encontra-se uma banda holográfica com a dimensão 30 mm x 8 mm, na qual se pode visualizar a insígnia da Câmara dos Solicitadores e as palavras "Câmara dos Solicitadores", cujo modelo será depositado na Imprensa

Nacional-Casa da Moeda.

4 - Na parte superior do selo consta um identificador alfanumérico.

5 - Na parte inferior do selo consta:

a) O nome ou o nome abreviado do solicitador;

b) O número de cédula profissional;

c) A data de emissão.

6 - O conselho geral poderá introduzir mecanismos adicionais de segurança, que serão

mantidos secretos.

Artigo 8.º

Utilização

1 - A utilização do selo de autenticação é obrigatória para os solicitadores de execução:

a) No âmbito de processo judicial: nas certidões dos actos que pratica entregues a terceiros, nas citações, notificações avulsas e nos autos de penhora e outros actos tarifados que dêem origem à emissão do documento pelo solicitador de execução;

b) No caso de documentos que tenham de ser realizados com mais de uma cópia ou via, o selo de autenticação será colocado na via principal, a ser entregue a terceiro.

2 - A utilização de selo de autenticação é ainda obrigatória para todos os solicitadores:

a) Nos reconhecimentos de assinatura, traduções, certificados de traduções e

certificação de fotocópias;

b) Nos contratos celebrados por documento particular elaborados sob a responsabilidade profissional do solicitador pessoalmente ou em conjunto com outro ou

outros mandatários forenses.

3 - A utilização de selo de autenticação é recomendável nos contratos celebrados por documento particular em que o solicitador intervenha como mandatário e nos requerimentos subscritos pelo solicitador ou outro tipo de documentos dirigidos aos

tribunais ou à Administração Pública.

Artigo 9.º

Forma de utilização

1 - Recomenda-se a aplicação do selo de autenticação pela forma seguinte:

a) Sempre que o documento seja composto por mais de uma página, o selo será colocado por cima do agrafo que une os documentos, por forma a evitar a sua

abertura;

b) Quando o documento tenha uma só página, deverá, sempre que possível, ser colocado no local previsto para a assinatura;

c) Uma vez colocado o selo de autenticação, deve o solicitador assinar ou rubricar por cima ou ao lado deste, colocando também a data em que a assinatura ou rubrica foi

aposta.

2 - Os selos de autenticação para solicitador de execução só podem ser utilizados nos suportes previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Pedido de emissão de selos de autenticação 1 - Os selos de autenticação dos actos são emitidos pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores, a pedido do solicitador, mediante envio de impresso aprovado pelo

conselho geral.

2 - Os selos de autenticação dos solicitadores de execução são emitidos automaticamente por força do número de actos praticados e registados na aplicação

informática respectiva.

3 - O pedido de emissão de selos de autenticação é sempre acompanhado pelo

respectivo meio de pagamento.

4 - No prazo de 10 dias contados da data de emissão, os selos de autenticação serão remetidos para o domicílio profissional do solicitador, por carta registada.

Artigo 11.º

Taxa do selo de autenticação

1 - Pela emissão dos selos de autenticação dos actos é devido o pagamento de uma

taxa de Euro 0,54 por unidade.

2 - Esta taxa é indexada ao salário mínimo nacional mais elevado, pelo que será actualizada anualmente em reunião do conselho geral.

3 - O custo de emissão dos selos de autenticação já engloba a despesas administrativas

e de envio.

Artigo 12.º

Suspensão ou cancelamento de inscrição

1 - No caso de se verificar a suspensão ou cancelamento de inscrição do solicitador, este é obrigado, de imediato, a fazer a entrega dos selos de autenticação que tenha em seu poder ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores, sem direito a devolução de

qualquer quantia paga.

2 - É aplicado aos selos de autenticação, com as necessárias adaptações, as disposições estatutárias relativas à cédula profissional.

3 - Os solicitadores de execução que já sejam detentores de selo branco, poderão continuara utilizar estes cunhos até Dezembro de 2004, acrescido de carimbo a óleo indicando a qualidade de solicitador de execução ou solicitadora de execução.

4 - Os solicitadores de execução que ainda não tenham cunhos de selo branco têm de requerê-los e pagar a respectiva taxa no acto da inscrição.

Artigo 13.º

Suspensão de inscrição

1 - Com a suspensão da inscrição interrompe-se o direito de utilização da imagem.

2 - O solicitador, com o requerimento de suspensão, terá de entregar os cunhos dos selos brancos, que ficarão à guarda do conselho geral da Câmara dos Solicitadores.

3 - Se por procedimento ou sanção disciplinar for decretada a suspensão, o solicitador será notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à entrega do mesmo junto do conselho regional ou do delegado de círculo.

4 - Com o levantamento da suspensão será devolvido o respectivo cunho.

Artigo 14.º

Cancelamento de inscrição

1 - Com o cancelamento da inscrição cessa o direito de utilização da imagem.

2 - O solicitador, com o requerimento de cancelamento, terá de entregar o cunho do selo branco, que será inutilizado logo que decretado o cancelamento.

3 - No caso de cancelamento de inscrição por procedimento disciplinar, o solicitador, os seus sucessores ou representantes serão notificados para proceder à sua devolução,

a fim de ser inutilizado.

Artigo 15.º

Subtracção, perda ou extravio de selo branco ou vinhetas Se o solicitador perder ou extraviar ou se lhe forem subtraídas as vinhetas ou o selo branco, deve comunicar o facto de imediato à autoridade policial e ao conselho geral.

Artigo 16.º

Cláusulas gerais e transitórias

1 - O uso dos selos nos documentos referidos nos termos do n.º 2 do artigo 12.º só se torna obrigatório no prazo de 90 dias após o envio de circular pelo conselho geral a todos os solicitadores informando que as mesmas estão disponíveis.

2 - O conselho geral pode definir padrões de cores diferentes para o selo de autenticação utilizado pelo solicitador de execução.

3 - O presente regulamento revoga o anterior sobre a mesma matéria.

(Aprovado em assembleia de delegados de 15 de Julho de 2003.)

22 de Janeiro de 2004. - O Presidente, José Carlos Resende.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/06/plain-264526.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264526.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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