No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo
estipulado no Estatuto.
Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que sepublica o presente regulamento:
Regulamento para utilização da imagem profissional dos solicitadores e selo deautenticação de actos
Nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 30.º, da alínea a) do artigo 49.º e da alínea i) do artigo 123.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a assembleia de delegados, no uso dos poderes que lhe foram conferidos pela assembleia geral de 1 de Julho de 2003 aprova o seguinte regulamento para a utilização da imagem profissional dos solicitadores e selo de autenticação dos actos:
SECÇÃO I
Imagem
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento visa estabelecer as regras de utilização de uma imagem unificada para todos os solicitadores bem como da utilização do selo de autenticação dos actos praticados pelos solicitadores e solicitadores de execução.2 - Está prevista a utilização da imagem nos seguintes suportes:
a) Papel timbrado e envelopes;
b) Cartões de visita;
c) Capas e ou dossiers de processos;
d) Documentos de citação, notificação e actos do solicitador de execução;
e) Selo branco;
f) Página da Internet;
g) Correio electrónico;
h) Folhas rostos de comunicações por fax;
i) Placas de identificação.
3 - É interdita a utilização de qualquer outro tipo de imagem profissional que não aconstante no presente regulamento.
Artigo 2.º
1 - A utilização da imagem:
a) É recomendada;
b) É obrigatória para os solicitadores de execução;c) Tem que cumprir os limites e condições técnicas previstas no projecto de imagem
profissional;
d) Não pode ser alterada salvo no que respeita à adaptação da colocação dos nomes, moradas e contactos, quando, excepcionalmente, se mostre esteticamente desaconselhável a sua colocação dentro dos limites previstos no projecto de imagemprofissional.
Artigo 3.º
Disponibilização da imagem
1 - A Câmara disponibilizará aos solicitadores que o requisitem os modelos gráficos da imagem a serem aplicados nos suportes identificados nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º contra pagamento da importância de Euro 10 para despesas administrativasde registo e envio.
2 - Os modelos gráficos são fornecidos em suporte CD-ROM, do qual constam ficheiros do tipo Freehand 10, necessários à produção da linha gráfica.3 - A Câmara dos Solicitadores poderá contratualizar com empresas gráficas o fornecimento da imagem de alguns destes suportes.
Artigo 4.º
Selo branco
1 - O solicitador que pretenda utilizar selo branco com a imagem profissional, terá que requerer a sua emissão ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores, com declaração de aceitação das condições de utilização do mesmo.2 - O selo branco será emitido pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores, que o
entregará ao solicitador.
3 - O solicitador que requeira a utilização de selo branco passará a utilizá-lo obrigatoriamente na emissão de fotocópias certificadas, certificados de tradução ereconhecimentos de assinaturas.
4 - Com a emissão de um selo branco, será arquivado no dossier individual do solicitador um exemplar em folha branca com o registo do selo branco.5 - O solicitador de execução tem de usar obrigatoriamente o selo branco, acrescentando-se a designação da especialidade.
6 - O solicitador que tenha mais de um escritório registado na Câmara dos Solicitadores e pretenda ter um cunho suplementar para cada um dos escritórios poderá solicitar à Câmara a emissão de novos cunhos, desde que nestes se acrescente a
comarca correspondente ao escritório.
7 - Os cunhos são propriedade da Câmara dos Solicitadores, havendo lugar ao pagamento de uma taxa de emissão a ser fixada pelo conselho geral e devendo ser devolvidos nos mesmos termos do cartão profissional.
Artigo 5.º
Outros suportes
1 - A imagem poderá ser utilizada nos suportes previstos nas alíneas f) a i) do artigo 1.º, desde que seja mantido o princípio estético definido no projecto de imagemprofissional.
2 - A utilização da imagem noutros suportes depende da autorização prévia do conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 6.º
Reserva de utilização
1 - O conselho geral da Câmara dos Solicitadores, reserva-se o direito de proibir a utilização da imagem sempre que esta fira os limites de utilização previstos no presenteregulamento.
2 - As deliberações do conselho geral da Câmara dos Solicitadores quanto aos limites de utilização da imagem são passíveis de recurso para o conselho superior.
SECÇÃO II
Selo de autenticação
Artigo 7.º
Características
1 - O selo de autenticação é constituído por um papel autocolante com a dimensão 35 mm x 30 mm, com características que permitam assegurar que uma vez aplicado não poderá voltar a ser levantado ou descolado.2 - No papel estão pré-impressas as palavras "Solicitador - Portugal" ou "Solicitador de execução - Portugal", conforme se tratem de selos para utilização nos actos decorrentes da normal actividade de solicitador a ou de actos próprios do solicitador
enquanto agente de execução.
3 - No terço superior do selo encontra-se uma banda holográfica com a dimensão 30 mm x 8 mm, na qual se pode visualizar a insígnia da Câmara dos Solicitadores e as palavras "Câmara dos Solicitadores", cujo modelo será depositado na ImprensaNacional-Casa da Moeda.
4 - Na parte superior do selo consta um identificador alfanumérico.
5 - Na parte inferior do selo consta:
a) O nome ou o nome abreviado do solicitador;
b) O número de cédula profissional;
c) A data de emissão.
6 - O conselho geral poderá introduzir mecanismos adicionais de segurança, que serãomantidos secretos.
Artigo 8.º
Utilização
1 - A utilização do selo de autenticação é obrigatória para os solicitadores de execução:a) No âmbito de processo judicial: nas certidões dos actos que pratica entregues a terceiros, nas citações, notificações avulsas e nos autos de penhora e outros actos tarifados que dêem origem à emissão do documento pelo solicitador de execução;
b) No caso de documentos que tenham de ser realizados com mais de uma cópia ou via, o selo de autenticação será colocado na via principal, a ser entregue a terceiro.
2 - A utilização de selo de autenticação é ainda obrigatória para todos os solicitadores:
a) Nos reconhecimentos de assinatura, traduções, certificados de traduções e
certificação de fotocópias;
b) Nos contratos celebrados por documento particular elaborados sob a responsabilidade profissional do solicitador pessoalmente ou em conjunto com outro ououtros mandatários forenses.
3 - A utilização de selo de autenticação é recomendável nos contratos celebrados por documento particular em que o solicitador intervenha como mandatário e nos requerimentos subscritos pelo solicitador ou outro tipo de documentos dirigidos aostribunais ou à Administração Pública.
Artigo 9.º
Forma de utilização
1 - Recomenda-se a aplicação do selo de autenticação pela forma seguinte:a) Sempre que o documento seja composto por mais de uma página, o selo será colocado por cima do agrafo que une os documentos, por forma a evitar a sua
abertura;
b) Quando o documento tenha uma só página, deverá, sempre que possível, ser colocado no local previsto para a assinatura;c) Uma vez colocado o selo de autenticação, deve o solicitador assinar ou rubricar por cima ou ao lado deste, colocando também a data em que a assinatura ou rubrica foi
aposta.
2 - Os selos de autenticação para solicitador de execução só podem ser utilizados nos suportes previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Pedido de emissão de selos de autenticação 1 - Os selos de autenticação dos actos são emitidos pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores, a pedido do solicitador, mediante envio de impresso aprovado peloconselho geral.
2 - Os selos de autenticação dos solicitadores de execução são emitidos automaticamente por força do número de actos praticados e registados na aplicaçãoinformática respectiva.
3 - O pedido de emissão de selos de autenticação é sempre acompanhado pelorespectivo meio de pagamento.
4 - No prazo de 10 dias contados da data de emissão, os selos de autenticação serão remetidos para o domicílio profissional do solicitador, por carta registada.
Artigo 11.º
Taxa do selo de autenticação
1 - Pela emissão dos selos de autenticação dos actos é devido o pagamento de umataxa de Euro 0,54 por unidade.
2 - Esta taxa é indexada ao salário mínimo nacional mais elevado, pelo que será actualizada anualmente em reunião do conselho geral.3 - O custo de emissão dos selos de autenticação já engloba a despesas administrativas
e de envio.
Artigo 12.º
Suspensão ou cancelamento de inscrição
1 - No caso de se verificar a suspensão ou cancelamento de inscrição do solicitador, este é obrigado, de imediato, a fazer a entrega dos selos de autenticação que tenha em seu poder ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores, sem direito a devolução dequalquer quantia paga.
2 - É aplicado aos selos de autenticação, com as necessárias adaptações, as disposições estatutárias relativas à cédula profissional.3 - Os solicitadores de execução que já sejam detentores de selo branco, poderão continuara utilizar estes cunhos até Dezembro de 2004, acrescido de carimbo a óleo indicando a qualidade de solicitador de execução ou solicitadora de execução.
4 - Os solicitadores de execução que ainda não tenham cunhos de selo branco têm de requerê-los e pagar a respectiva taxa no acto da inscrição.
Artigo 13.º
Suspensão de inscrição
1 - Com a suspensão da inscrição interrompe-se o direito de utilização da imagem.2 - O solicitador, com o requerimento de suspensão, terá de entregar os cunhos dos selos brancos, que ficarão à guarda do conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
3 - Se por procedimento ou sanção disciplinar for decretada a suspensão, o solicitador será notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à entrega do mesmo junto do conselho regional ou do delegado de círculo.
4 - Com o levantamento da suspensão será devolvido o respectivo cunho.
Artigo 14.º
Cancelamento de inscrição
1 - Com o cancelamento da inscrição cessa o direito de utilização da imagem.2 - O solicitador, com o requerimento de cancelamento, terá de entregar o cunho do selo branco, que será inutilizado logo que decretado o cancelamento.
3 - No caso de cancelamento de inscrição por procedimento disciplinar, o solicitador, os seus sucessores ou representantes serão notificados para proceder à sua devolução,
a fim de ser inutilizado.
Artigo 15.º
Subtracção, perda ou extravio de selo branco ou vinhetas Se o solicitador perder ou extraviar ou se lhe forem subtraídas as vinhetas ou o selo branco, deve comunicar o facto de imediato à autoridade policial e ao conselho geral.
Artigo 16.º
Cláusulas gerais e transitórias
1 - O uso dos selos nos documentos referidos nos termos do n.º 2 do artigo 12.º só se torna obrigatório no prazo de 90 dias após o envio de circular pelo conselho geral a todos os solicitadores informando que as mesmas estão disponíveis.2 - O conselho geral pode definir padrões de cores diferentes para o selo de autenticação utilizado pelo solicitador de execução.
3 - O presente regulamento revoga o anterior sobre a mesma matéria.
(Aprovado em assembleia de delegados de 15 de Julho de 2003.)
22 de Janeiro de 2004. - O Presidente, José Carlos Resende.